Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3141522/RS (2025/0490376-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MARCHIONATTI AVANCINI - RS028983
AGRAVADO: ZELI HAHN BEHENCK
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MORRINHOS DO SUL
INTERESSADO: JOSE SEBASTIÃO HAHN BEHENCK
INTERESSADO: NOELI BEHENCK FERNANDES
INTERESSADO: TEREZINHA BEHENCK EVALDT
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DA DECISÃO ESGRIMADA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E INSTITUCIONALIZAÇÃO DE IDOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, UMA VEZ QUE ENTENDE SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, UMA VEZ QUE ENTENDE QUE A INSTITUCIONALIZAÇÃO SERIA UMA QUESTÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NÃO DE SAÚDE, MOTIVO PELO QUAL SERIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR HAVER FUNDAMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA A QUO QUE TENHA SIDO MAL APRECIADO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA COM RELAÇÃO AO CASO EM EXAME. III. RAZÕES DE DECIDIR COM RELAÇÃO AO CASO, VERIFICA-SE QUE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, NÃO FORAM AVENTADOS QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DA DECISÃO VERGASTADA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER REPISADA. IV. DISPOSITIVO E TESE TESE DE JULGAMENTO: " A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. 2. CABE À FAZENDA PÚBLICA A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO IDOSO QUANDO A FAMÍLIA NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E FÍSICAS PARA PROVER OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. 3. O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO FIXADO EQUITATIVAMENTE CONFORME A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 196 E 198; CPC, ART. 85, §8º; ESTATUTO DO IDOSO, ARTS. 3º E 37. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 70083222901; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50863162320208217000. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de redução e fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, em razão de se tratar de ação de saúde de proveito econômico inestimável e de arbitramento com base em valores da Tabela da OAB sem observância dos critérios legais, trazendo a seguinte argumentação: O Art. 85 do CPC/2015, em seu § 8º, estabelece que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (Grifei) Consabido que a presente ação veicula pedido de tratamento de saúde em face do SUS, a qual abarca obrigação constitucional expressa nos Artigos 6º, 23, 196 e seguintes da CF/88. Constitui-se, portanto, em demanda com objeto e causa de pedir inestimáveis (tratamento e saúde), o que autoriza a aplicação do art. 85, §8º do CPC/2015, com apreciação equitativa para fixação dos honorários, atendidos os parâmetros dos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal. Conforme se vê dos autos, a apelante postulou a majoração da verba honorária, utilizando o julgador ad quem a Tabela da OAB para arbitrar os honorários advocatícios, sem observância, entretanto, aos demais critérios legais e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios conforme Tabela da OAB/RS, não observou o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, acabou por negar vigência ao referido dispositivo legal. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, levando-se em conta a natureza da presente ação, a ínfima complexidade da causa, a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte recorrida, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a redução da verba honorária ao patamar fixado pelo juízo de origem no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência dominante. Destarte, a aplicação do § 8º do Art. 85 no caso de ações envolvendo tratamento de saúde a ser fornecido pelo SUS, é medida que se impõe (fls. 621-622). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. No mais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Outrossim, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN