Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257528/RS (2026/0034409-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: HELENA GONZALEZ ABASCAL
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CIRNE - RS106803
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA REGIÃO CENTRO DO RGS-SICREDI REGIÃO CENTRO
ADVOGADO: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - RS034012
INTERESSADO: CAMILA GONZALEZ ABASCAL
INTERESSADO: MARIANA ABASCAL
ADVOGADO: PAULO RENÉ SOARES SILVA - RS052957
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Helena Gonzalez Abascal contra acórdão assim ementado (fls. 411-412): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO § 2º DO ARTIGO 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos pelos embargantes foram desacolhidos (fls. 424-425). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 345, 700, § 2º, inciso I, e § 4º, 330, inciso I e § 1º, inciso III, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, e do art. 489, § 1º (CPC). Afirma que o acórdão não enfrentou tese central com potencial de alterar o resultado: os valores da inicial monitória superam o montante indicado na memória de cálculo que a instruiu, e há divergência entre os referenciais do contrato e os da inicial. Defende inépcia da petição inicial monitória, à luz do art. 700, § 2º, inciso I, e § 4º, combinado com o art. 330, inciso I e § 1º, inciso III (CPC). Alega descompasso entre a narrativa, a memória de cálculo e o contrato juntado, o que imporia indeferimento da inicial. Aduz que a preclusão consumativa não alcança matéria de ordem pública e que, por analogia, incide o art. 345, afastando óbices quando a inicial não está acompanhada de instrumento indispensável ou quando as alegações fáticas do autor contradizem prova dos autos. Sustenta excesso de cobrança e requer a correção do título para R$ 49,80, com incidência de juros de mora de 0,37% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M, conforme estipulação contratual, com fundamento nos arts. 700, § 2º, inciso I, e § 4º, e 330, inciso I e § 1º, inciso III. Registra, ainda, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, centrada nas teses sobre negativa de prestação jurisdicional e inépcia da inicial em ação monitória por incongruência entre cálculo e contrato. Contrarrazões às fls. 445-450, na qual a parte recorrida alega que o recurso é inadmissível por pretender reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. Sustenta, também, óbices das Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 284/STF, além de ausência de demonstração de divergência. Requer o não seguimento e, sucessivamente, que o recurso seja não provido (fl. 446). Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento das Regiões Centro do RS e MG – Sicredi Região Centro RS/MG ajuizou ação monitória em face dos réus, alegando crédito proveniente de Contrato de Abertura de Crédito e Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 7.934,58 (fl. 406). A sentença rejeitou os embargos monitórios com base no art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil e declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, fixando o débito em R$ 7.934,58, com incidência dos juros de mora pactuados e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com gratuidade à embargante Helena Gonzalez Abascal (fl. 405). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença por inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a preclusão consumativa quanto a fundamentos novos e majorando honorários para 12% (fls. 411-412). Os embargos de declaração foram desacolhidos, com ementa que reafirmou a inexistência de omissão ou contradição e o prequestionamento pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 424-425). O Tribunal local concluiu que os embargos à monitória vieram desacompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os embargantes entendem devido, tornando-se inviável a análise da taxa de juros remuneratórios incidente no contrato e de quaisquer outras alegações que pudessem alterar o montante objeto desta ação monitória, consoante delineado pelos §§ 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil. Caso em que, ainda que o juízo de origem tenha concedido prazos para a declaração do valor que entendiam correto e para a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, os embargantes não atenderam corretamente o comando judicial. Note-se que, posteriormente à oposição dos embargos monitórios, os embargantes apresentaram o demonstrativo de cálculo, encontrando uma quantia expressivamente inferior à pretendida nesta ação, e trouxeram novos argumentos relacionados ao suscitado excesso, os quais não foram alegados nos embargos à monitória. Com efeito, não há falar em complementação das razões constantes nos embargos monitórios, uma vez que resta configurada, como bem observado pelo juízo de origem, a preclusão consumativa. Ainda que a parte recorrente tenha alegado que houve a apresentação dos cálculos com o valor devido, de um lado tal alegação simplesmente contraria a fundamentação do acórdão local e, de outro, concluiu-se por preclusa a oportunidade de apresentar os referidos cálculos, diante do comando contido no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil que determina a rejeição liminar dos referidos embargos, fundamento que não foi impugnado pela parte. Invencível, pois, a incidência dos enunciados n. 7 da Súmula desta Casa e 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI