Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
CNPJ
Autor
ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA
CPF
Reu
LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR ANTONIO GUERRA LONGO
OAB/RS 84672·CPF·Representa: Autor
MOZART MACHADO DE OLIVEIRA
OAB/RS 52181·CPF·Representa: Autor
ELIO LUÍS FROZZA
OAB/SC 5230·Representa: Autor
ELIO LUÍS FROZZA
OAB/SC 005230·CPF·Representa: Autor
MOZART MACHADO DE OLIVEIRA
OAB/RS 052181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/10/2025, 14:02
Publicação
15/10/2025, 03:21
Depósito de Bens/Dinheiro
14/10/2025, 11:01
Petição
14/10/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
EXECUTADO: ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
DESPACHO/DECISÃO
1) Com base no disposto no art. 782, § 3º e §5º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito indicado pela parte exequente.
Ao Sr. Gestor da Unidade para que proceda a inclusão do nome do(s) executado(s) ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA, CPF: 02294782046, LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA, CNPJ: 18074680000153 e LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA, CPF: 00709024029, no sistema SERASAJUD, nos termos do Ofício Circular nº 012/2017-CGJ, conforme autoriza o artigo 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil.
Outrossim, oficie-se o órgão restritivo SPC para que inclua o nome do executado ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA, CPF: 02294782046, LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA, CNPJ: 18074680000153 e LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA, CPF: 00709024029, no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil.
2) Diante da não localização de bens em nome da parte executada, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1° do Código de Processo Civil, suspendendo-se o prazo prescricional.
Após o prazo de um ano, ciência à parte exequente para que impulsione o processo. Caso não se manifeste, permaneça suspenso pelo prazo prescricional aplicável (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias (artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
EXECUTADO: ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
DESPACHO/DECISÃO
1) Com base no disposto no art. 782, § 3º e §5º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito indicado pela parte exequente.
Ao Sr. Gestor da Unidade para que proceda a inclusão do nome do(s) executado(s) ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA, CPF: 02294782046, LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA, CNPJ: 18074680000153 e LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA, CPF: 00709024029, no sistema SERASAJUD, nos termos do Ofício Circular nº 012/2017-CGJ, conforme autoriza o artigo 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil.
Outrossim, oficie-se o órgão restritivo SPC para que inclua o nome do executado ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA, CPF: 02294782046, LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA, CNPJ: 18074680000153 e LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA, CPF: 00709024029, no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil.
2) Diante da não localização de bens em nome da parte executada, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1° do Código de Processo Civil, suspendendo-se o prazo prescricional.
Após o prazo de um ano, ciência à parte exequente para que impulsione o processo. Caso não se manifeste, permaneça suspenso pelo prazo prescricional aplicável (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias (artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
14/10/2025, 00:00
Petição
13/10/2025, 16:47
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:39
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:39
Expedida/Certificada
02/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:04
Petição
21/08/2025, 11:13
Outras Decisões
15/08/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 10:16
Petição
15/08/2025, 10:16
Petição
15/08/2025, 10:15
Publicação
15/08/2025, 03:34
Publicação
14/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS RELATOR: ABEL DOS SANTOS RODRIGUES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 433 - 13/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 432 - 13/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 431 - 13/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 430 - 13/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 429 - 13/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:04
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:48
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2025, 16:55
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS RELATOR: ABEL DOS SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 425 - 12/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 424 - 12/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:01
Expedida/certificada
12/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2025, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2025, 14:32
Petição
12/08/2025, 09:48
Petição
11/07/2025, 17:26
Publicação
23/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em nome de LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA, sob a alegação de que foram indisponibilizados valores inferiores a 40 salários mínimos, com base no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, ainda que depositados em conta-corrente evento 388).
Devidamente intimado, o exequente manifestou-se quanto à manutenção da constrição (evento 412.1).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relato. Decido.
Cumpre consignar que não se desconhece que a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta-corrente, desde que constituam reserva financeira.
Contudo, essa circunstância deve estar demonstrada nos autos a fim de mitigar a aplicação literal do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALOR. LIBERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. I - A orientação do STJ é pela inaplicabilidade à Fazenda Pública do art. 659, § 2º, do CPC/73 (art. 836 do CPC/2015), porquanto isenta de custas no processo de execução. Inclusive, em razão disso, em reiterados casos esta Corte este Relator tem decidido pelo descabimento da liberação da verba bloqueada, uma vez que a execução fiscal deve ser promovida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015. II - De igual forma, não resta comprovada a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X, do art. 833, invocada pelo juízo de origem para promover a liberação do valor bloqueado. Para que a verba seja declarada impenhorável, deve estar comprovado nos autos que se tratam de valores mantidos em poupança pelo executado ou, ainda que em conta corrente, o montante se destine às economias do executado. Ônus que cabia à parte executada, por força do disposto no art. 854, § 3º, do NCPC. No caso dos autos, a executada sequer foi intimada da penhora, sendo descabida a determinação de desbloqueio ex officio pelo Magistrado, ante a ausência de quaisquer outros elementos nos autos que possam justificar a invocada impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084566520, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 25-02-2021)[Grifei].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PELO BACENJUD. BLOQUEIO ON LINE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. É expresso o comando legislativo exposto no artigo 883, inciso X, do CPC, segundo o qual “São impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. A par disso, vem a jurisprudência reconhecendo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mesmo quando se trata de conta-corrente, em interpretação extensiva do artigo 883, inciso X, do CPC. Outrossim, no caso específico destes autos, o que se verifica é que a agravante apenas alega a impenhorabilidade do montante bloqueado, mas não traz aos autos qualquer documento, nem mesmo a ordem de bloqueio, de modo que não há como se conhecer acerca da origem dos valores, de sua destinação e se efetivamente constituem pequena reserva financeira ou simples valor em conta corrente para uso regular, a impedir o reconhecimento da impenhorabilidade. AGRAVODESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082498940, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 26-09-2019).
Nesse contexto, entendo adequada a aplicação literal do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, já que é específico ao afirmar que os valores abarcados pela impenhorabilidade são unicamente aqueles depositados em poupança.
E o executado sequer anexou documentos possibilitando análise da conta em que houve o bloqueio ou comprovantes acerca da natureza do valor.
Ademais, embora o entendimento jurisprudencial — o qual, de fato, reitero — venha sendo adotado pelas instâncias superiores, não possui efeito vinculante, competindo ao Juízo a análise do caso concreto. Como já mencionado, este magistrado entende que a aplicação literal da lei mostra-se mais adequada, uma vez que a interpretação extensiva tende a inviabilizar, na prática, determinadas execuções.
De destacar, ainda, que a regra no ordenamento jurídico é que o devedor responda pelas dívidas contraídas com todos os seus bens, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil1.
Nesse passo, a impenhorabilidade de bens é uma das exceções que visa assegurar ao devedor o suficiente para a sua subsistência e de sua família. Eis aí o objetivo de preservar um valor considerado razoável pelo legislador (40 salários-mínimos), poupados pelo devedor para garantia de sobrevivência em alguma emergência (como acometimento de doença ou desemprego, por exemplo).
E, como a parte executada não trouxe aos autos elementos para demonstrar a imprescindibilidade do valor aos fins exposados, nem mesmo quanto à natureza da conta bancária, o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, não estando demonstrada a circunstância do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, DESACOLHO o pedido da parte executada LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA e mantenho o bloqueio do valores (ev. 339).
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se o exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito.
1. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
20/06/2025, 00:00
Petição
18/06/2025, 13:42
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:31
Petição
16/06/2025, 19:03
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:10
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:10
Publicação
12/06/2025, 03:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:13
Petição
11/06/2025, 09:34
Publicação
11/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
EXECUTADO: ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração do evento 385, porquanto tempestivos. Alega o embargante a ocorrência de omissão da decisão do evento 376, porquanto não observou que o prazo para impugnação aos bloqueios ocorridos em desfavor de LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA encontrava-se aberto.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Em que pese a exceção de impenhorabilidade acostada ao evento 319 tenha sido apresentada pelos executados Luís Cesar e Eliane, pelo evento 360, TERMO1, o executado Luís Cesar (pessoa jurídica) restou intimado quanto às constrições do evento 339, SISBAJUD1, evento 339, SISBAJUD5 e evento 339, SISBAJUD8, findando seu prazo somente em 09/06/2025, às 23:59:59.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao evento 385, para, sanando a omissão, tornar sem efeito a decisão do evento 376, com relação à conversão das indisponibilidades ocorridas em nome do executado Luís (pessoa jurídica) em penhora, face à apresentação de exceção de impenhorabilidade de forma tempestiva.
Relativamente a tais constrições, observo que o executado oposto exceção de impenhorabilidade, ao evento 388, PEDDESBPENOL1.
Para concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, sem a oitiva da parte contrária, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, embora sustente que a verba atingida pelo bloqueio é de natureza salarial, a documentação acostada não é suficiente para fazer tal demonstração.
Desse modo, por não estar demonstrada a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência em liminar e determino a oitiva da parte contrária acerca da impugnação ao bloqueio de valor, no prazo de 05 dias.
Havendo expressa concordância da parte exequente com a devolução do valor, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte executada.
Do contrário, voltem para análise.
11/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 21:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 21:55
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:33
Petição
10/06/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS RELATOR: ABEL DOS SANTOS RODRIGUES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 385 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 17:15
Petição
09/06/2025, 16:57
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:50
Expedida/certificada
09/06/2025, 10:32
Publicação
09/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
EXECUTADO: ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade apresentada ao evento 319, por meio da qual os executados expõe a impenhorabilidade dos valores constritos conforme decisão do evento 300, sob o argumento de se tratarem de verbas de natureza salarial.
Ao evento 321, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para autorizar o levantamento dos valores indicado ao evento 319, CHEQ5 relativamente à executada Eliane, determinando-se, quanto aos demais valores, a oitiva da parte contrária.
Ao evento 374, o exequente manifestou-se no sentido da manutenção da constrição.
Analiso.
Inicialmente, cumpre referir que ocorreram as seguintes restrições, indicadas ao evento 339: R$ 68,80, R$ 12,39, R$ 1.548,43, R$ 157,75, R$ 37,11 e R$ 97,44 em nome de LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA; R$ 771,59, R$ 13,34, R$ 4.121,69, R$ 13,62, R$ 1.713,31, R$ 85,34 em nome de ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA.
A exceção que prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial/remuneratória está disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, incumbe a parte que alega acostar aos autos prova documental que demonstre cabalmente que o valor encontrado possui tal natureza, até porque não há como o juízo saber, sem tal prova, que a conta atingida não recebe outros valores, de outras naturezas.
No caso em questão, da análise do extrato bancário em nome de Eliane, acostado ao evento 319, EXTRBANC3, é possível verificar a ocorrência de constrição do valor de R$ 1.713,31, em 14/5/2025, posteriormente ao recebimento dos valores de R$ 834,81, R$ 0,09 e R$ 881,91, relativos ao pagamento de FGTS, em 12/5/2025, conforme se depreende dos comprovantes acostados ao evento 319, COMP6.
Igualmente, com relação à constrição de R$ 771,59 em nome da mesma executada, o extrato bancário juntado ao evento 319, EXTRBANC4 indica o bloqueio do referido montante em 8/5/2025, posteriormente ao recebimento do valor de R$ 700,00, em 6/5/2025, enviado por Jaqueline Beatriz Knudsen de Moraes. Conforme recebido do evento 319, COMP7, referido valor foi destinado à executada como contraprestação de aulas particulares ministradas.
Assim, relativamente aos valores acima mencionados, restou comprovada a natureza salarial, a ensejar a incidência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Relativamente aos demais montantes constritos, notadamente em relação aos valores bloqueados em nome do executado Luis, não houve a juntada de qualquer prova a corroborar com a tese de impenhorabilidade, ônus que lhes incumbia.
Dessa maneira, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido dos executados e reconheço a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.713,31 e R$771,59, ocorridos em nome da devedora Eliane, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, fluído o prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará automatizado em favor de Eliane das importâncias de R$ 1.713,31 e R$ 771,59 e seus rendimentos desde a data do bloqueio, observando-se os dados indicados ao evento 319, EXTRBANC2.
Quanto aos demais valores, converto as indisponibilidades em penhora e defiro o pedido de levantamento da referida quantia em favor da parte exequente. Intime-se a credora para informar dados bancários, possibilitando o levantamento da quantia.
Expedido o alvará em favor da exequente, agende-se intimação da parte para juntar cálculo atualizado do débito e dizer acerca do prosseguimento do feito.
06/06/2025, 00:00
Petição
05/06/2025, 14:26
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:22
Outras Decisões
05/06/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 17:06
Petição
03/06/2025, 14:13
Petição
03/06/2025, 09:51
Publicação
03/06/2025, 03:10
Publicação
02/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS RELATOR: ABEL DOS SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 366 - 30/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:25
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:07
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2025, 17:56
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:02
Publicação
30/05/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS RELATOR: ABEL DOS SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 360 - 29/05/2025 - Ato ordinatório praticado
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:26
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:06
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:06
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:07
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:00
Publicação
29/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o pedido formulado ao evento 337, PET1, agendo a intimação do exequente para que se manifeste sobre a alegação de impenhorabilidade, observando-se, para tanto, os extratos colacionados ao evento 339.
Ainda, expeça-se o alvará determinado ao evento 321, DESPADEC1, em favor do devedor, observando-se os dados indicados ao evento 344, PET1.
Após, voltem com urgência.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS RELATOR: ABEL DOS SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 340 - 27/05/2025 - Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 20:24
Petição
27/05/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:55
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:53
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:43
Petição
27/05/2025, 10:13
Petição
21/05/2025, 09:21
Publicação
21/05/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003640-73.2019.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
EXECUTADO: ELIANE NIENOW GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
EXECUTADO: LUIS CESAR GEREVINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos.
Contudo, desacolho-os.
Embora a parte executada alegue omissão da decisão do evento 321, DESPADEC1, sob o argumento de que não observou a natureza salarial dos valores recebidos a título de FGTS, há que se ressaltar que a imediata liberação dos valores sem a oitiva da parte contrária depende, como já dito, da nítida comprovação da natureza salarial, mormente no caso dos autos, em que a sequer foram juntados aos autos procolos dos resultados das pesquisas via sisbajud.
Por óbvio, não há que se falar em omissão quando o executado junta aos autos os documentos do evento 323, EXTR3, evento 323, EXTR4 e evento 323, EXTR5, a corroborar com suas alegações, após a prolação de decisão.
Registro que eventual insurgência deverá ser manejada mediante a via recursal adequada, ou após a oitiva da parte contrária, determinada ao evento 321.
20/05/2025, 00:00
Petição
19/05/2025, 15:45
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 17:14
Petição
16/05/2025, 17:08
Expedida/certificada
15/05/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 16:23
Petição
14/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 17:33
Petição
15/04/2025, 11:42
Expedida/certificada
14/04/2025, 16:04
Petição
14/04/2025, 10:20
Expedida/certificada
08/04/2025, 16:32
Petição
19/03/2025, 15:23
Confirmada
23/02/2025, 23:59
Petição
13/02/2025, 14:41
Expedida/certificada
13/02/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 19:39
Petição
14/11/2024, 11:45
Confirmada
24/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:46
Petição
29/08/2024, 14:47
Expedida/certificada
19/08/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:03
Outras Decisões
05/08/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 14:44
Petição
30/07/2024, 09:36
Expedida/certificada
29/07/2024, 19:46
Outras Decisões
29/07/2024, 19:46
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 09:41
Petição
17/07/2024, 15:57
Expedida/certificada
17/07/2024, 11:45
Outras Decisões
04/07/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 08:40
Petição
19/06/2024, 07:53
Expedida/certificada
18/06/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 07:40
Petição
18/04/2024, 14:39
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:37
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2024, 17:21
Expedição de documento (Alvará)
14/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Alvará)
14/03/2024, 16:47
Petição
28/02/2024, 16:38
Confirmada
04/02/2024, 23:59
Petição
25/01/2024, 17:31
Expedida/certificada
25/01/2024, 16:55
Expedida/certificada
25/01/2024, 16:55
Outras Decisões
25/01/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 15:42
Petição
20/12/2023, 09:28
Confirmada
15/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2023, 14:35
Outras Decisões
05/12/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 15:57
Petição
27/11/2023, 12:30
Confirmada
18/11/2023, 23:59
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:08
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:04
Expedida/certificada
08/11/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:17
Outras Decisões
25/10/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 09:39
Petição
15/09/2023, 10:30
Confirmada
15/09/2023, 10:30
Expedida/certificada
14/09/2023, 13:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/09/2023, 03:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/09/2022, 18:44
Petição
25/08/2022, 09:57
Confirmada
25/08/2022, 09:57
Petição
23/08/2022, 20:26
Expedida/certificada
23/08/2022, 19:03
Expedida/certificada
23/08/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 18:25
Petição
01/08/2022, 17:32
Confirmada
01/08/2022, 17:32
Expedida/certificada
01/08/2022, 16:52
Outras Decisões
01/08/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:15
Petição
18/07/2022, 11:12
Expedida/certificada
13/07/2022, 16:34
Outras Decisões
13/07/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:40
Petição
23/06/2022, 08:37
Expedida/certificada
22/06/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:21
Petição
10/06/2022, 16:00
Confirmada
10/06/2022, 16:00
Petição
08/06/2022, 18:16
Confirmada
08/06/2022, 18:16
Expedida/certificada
08/06/2022, 17:16
Expedida/certificada
08/06/2022, 17:16
Confirmada
20/05/2022, 23:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2022, 15:05
Petição
11/05/2022, 10:51
Ato ordinatório
10/05/2022, 11:57
Expedida/certificada
10/05/2022, 10:35
Expedida/certificada
10/05/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 18:31
Decurso de Prazo
02/04/2022, 01:09
Confirmada
25/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/03/2022, 10:28
Mero expediente
15/03/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 16:08
Petição
07/03/2022, 15:45
Expedida/certificada
04/03/2022, 16:27
Petição
04/03/2022, 16:15
Confirmada
24/02/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:01
Expedida/certificada
14/02/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:07
Outras Decisões
08/02/2022, 16:20
Petição
21/01/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:19
Petição
20/01/2022, 08:14
Expedida/certificada
19/01/2022, 21:30
Petição
12/01/2022, 07:52
Expedida/certificada
11/01/2022, 17:19
Petição
11/01/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 08:55
Petição
15/12/2021, 08:06
Expedida/certificada
14/12/2021, 13:22
Ato ordinatório
14/12/2021, 13:22
Petição
14/12/2021, 11:30
Confirmada
14/12/2021, 11:30
Petição
14/12/2021, 09:55
Confirmada
14/12/2021, 09:55
Expedida/certificada
14/12/2021, 09:51
Expedida/certificada
14/12/2021, 09:51
Petição
14/12/2021, 09:35
Confirmada
14/12/2021, 09:35
Petição
13/12/2021, 17:40
Expedida/Certificada
13/12/2021, 17:11
Expedida/certificada
13/12/2021, 17:09
Expedida/certificada
13/12/2021, 16:58
Expedida/certificada
13/12/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 16:16
Petição
13/12/2021, 16:06
Confirmada
13/12/2021, 16:06
Expedida/certificada
13/12/2021, 11:19
Ato ordinatório
13/12/2021, 11:19
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:10
Petição
18/11/2021, 14:27
Confirmada
18/11/2021, 14:27
Petição
18/11/2021, 09:07
Confirmada
18/11/2021, 08:23
Expedida/Certificada
17/11/2021, 19:19
Expedida/certificada
17/11/2021, 18:26
Outras Decisões
17/11/2021, 18:26
Petição
10/11/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 10:41
Expedida/certificada
10/11/2021, 10:39
Expedida/certificada
10/11/2021, 10:39
Leilão ou Praça
10/11/2021, 10:39
Petição
10/11/2021, 10:17
Confirmada
10/11/2021, 10:17
Petição
09/11/2021, 11:27
Confirmada
09/11/2021, 11:27
Petição
08/11/2021, 20:47
Confirmada
08/11/2021, 20:47
Expedida/certificada
08/11/2021, 18:22
Expedida/certificada
08/11/2021, 18:09
Outras Decisões
08/11/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 10:07
Petição
07/10/2021, 09:30
Confirmada
07/10/2021, 09:30
Expedida/certificada
06/10/2021, 10:46
Decurso de Prazo
06/10/2021, 01:16
Petição
29/09/2021, 09:47
Documento (Carta)
13/09/2021, 07:56
Confirmada
05/09/2021, 23:59
Confirmada
04/09/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:05
Petição
26/08/2021, 10:09
Confirmada
26/08/2021, 10:09
Documento (Certidão)
26/08/2021, 10:08
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 10:02
Expedida/certificada
26/08/2021, 09:59
Petição
26/08/2021, 08:34
Petição
26/08/2021, 08:33
Confirmada
26/08/2021, 08:33
Expedida/certificada
25/08/2021, 17:14
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:14
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
25/08/2021, 17:14
Expedida/certificada
25/08/2021, 16:55
Petição
02/08/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 19:59
Petição
02/08/2021, 19:47
Petição
02/08/2021, 19:21
Expedida/certificada
30/07/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 10:30
Petição
28/07/2021, 09:59
Expedida/certificada
27/07/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 09:17
Petição
21/07/2021, 14:09
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:51
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:50
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:49
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:48
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:47
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:43
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:41
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:41
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:32
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:31
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:31
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 15:28
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:26
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:26
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:26
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:26
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:26
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:26
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:25
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:25
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:25
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:25
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2021, 12:25
Petição
13/07/2021, 08:02
Recebimento
13/07/2021, 03:17
Expedida/certificada
12/07/2021, 20:15
Ato ordinatório
12/07/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 20:13
Recebimento
12/07/2021, 14:00
Recebimento
09/07/2021, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:59
Recebimento
05/07/2021, 12:55
Recebimento
05/07/2021, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2021, 18:12
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2021, 18:12
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2021, 18:12
Remessa (outros motivos)
02/07/2021, 17:49
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:38
Recebimento
02/07/2021, 17:36
Protocolo de Petição
02/07/2021, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:30
Recebimento
30/06/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:56
Recebimento
30/06/2021, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:03
Recebimento
24/06/2021, 16:47
Recebimento
24/06/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:21
Protocolo de Petição
21/06/2021, 16:23
Recebimento
15/06/2021, 17:23
Recebimento
11/06/2021, 14:18
Recebimento
10/06/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)