Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009741-89.2020.8.21.0010/RS
EXECUTADO: EUCLIDES ANTONIO SMIDERLE JUNIOR
ADVOGADO(A): AGATHA MARIA TONIETTO (OAB RS069929)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado EUCLIDES ANTONIO SMIDERLE JUNIOR alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que não excedem 40 salários mínimos.
Intimado, o exequente sustentou a manutenção dos bloqueios.
É o breve relato. Decido.
Acerca da impenhorabilidade de valores, dispõe o CPC, no art. 833:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)."
A impenhorabilidade deve ser arguida e comprovada pelo executado, conforme prevê o § 3º do art. 853 do CPC:
"(...)
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; "
No caso em apreço, foi bloqueado o valor de R$ 916,09.
O entendimento recente do e. STJ é de que o simples depósito de quantia inferior a 40 salários-mínimos em conta corrente ou outra aplicação financeira não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da impenhorabilidade. Necessária a comprovação de que os valores constritos integram reserva patrimonial destinada à assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. 1. Consoante posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, não se limita às contas poupanças, atingindo igualmente as contas-correntes e demais aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A mera formulação de alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, revela-se insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores objeto de constrição. EMBARGOS ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50153817920258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-06-2025)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DA PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EMBORA SEJA DESCABIDA A PENHORA SOBRE QUANTIA ORIUNDA DO TRABALHO, QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR E ESTÁ DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 833, INC. IV, DO CPC, FRISO QUE O ART. 854, §3º, INC. I, DO CPC, ESTABELECE QUE CABE AO DEVEDOR COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS, ÔNUS DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50559526320238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-06-2023)
Observo que nenhum documento foi acostado à manifestação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade, ônus que lhe incumbia, descabendo a alegação, indiscriminadamente, de que o valor é impenhorável por ser irrisório.
Ademais, não há comprovação de que os valores estão depositados em conta-poupança nem que são reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse contexto, converto em penhora os valores bloqueados, servindo os protocolos como termo de penhora.
Transcorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC, converto as indisponibilidades em penhora.
Intime-se o executado para oferecer embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16, da LEF, querendo.