Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2276004/RS (2026/0086526-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARILENA PALMA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE QUADROS SEVERO - RS097758
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JOÃO NUNES DE MOURA NETO - RS108879
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILENA PALMA DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 662/663e): AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO HOME CARE. COBERTURA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, MEDICAMENTOS E INSUMOS AFASTADA. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento domiciliar (home care) para beneficiária acometida por acidente vascular cerebral com sequelas, incluindo assistência de técnico de enfermagem 24h por dia, fornecimento de medicamentos e insumos. O agravante sustenta a ausência de obrigação de custear serviços não privativos de profissional de saúde e a exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares, além da necessidade de coparticipação do usuário. Requer, ainda, a revisão dos honorários advocatícios fixados com base na tabela da OAB. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal envolve (i) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar e do fornecimento de técnico de enfermagem 24h, medicamentos e insumos, considerando os laudos médicos e normas regulatórias; (ii) a possibilidade de cobrança de coparticipação da beneficiária no tratamento deferido; e (iii) o critério de fixação dos honorários advocatícios, com análise da obrigatoriedade de observância da tabela da OAB à luz do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. Razões de decidir: A análise dos autos revela que, embora a beneficiária necessite de suporte para atividades diárias, as funções desempenhadas pelo técnico de enfermagem são compatíveis com as de um cuidador, não exigindo a atuação de profissional da saúde. A Resolução 402/2015 e a Portaria 074/2016 do IPERGS excluem a obrigação de cobertura para cuidadores. Ademais, o fornecimento de medicamentos e insumos não está contemplado na cobertura do plano para atendimento domiciliar, conforme a Lei Estadual nº 15.145/2018 e entendimento consolidado do STJ. Quanto à coparticipação, há previsão legal para sua exigência em serviços e procedimentos, não se enquadrando a situação nos casos excepcionados pela norma. No tocante aos honorários advocatícios, o STJ firmou entendimento de que a tabela da OAB constitui mero referencial, permitindo o arbitramento por equidade em demandas de baixa complexidade. Considerando a jurisprudência da Corte e o trabalho desempenhado, fixa-se a verba honorária em R$ 2.500,00. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido em parte para (i) afastar a obrigação de fornecimento de técnico de enfermagem 24h, medicamentos e insumos, salvo os equipamentos indicados no parecer técnico (evento 157.2); (ii) reconhecer a possibilidade de cobrança de coparticipação sobre o tratamento deferido; e (iii) fixar os honorários advocatícios devidos pelo réu ao patrono da parte autora em R$ 2.500,00. Tese: (i) A cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde não inclui serviços de cuidador; (ii) O fornecimento de medicamentos e insumos para uso domiciliar não é de cobertura obrigatória, salvo normativa específica; (iii) A coparticipação é exigível nos serviços e procedimentos abrangidos pelo plano de saúde, excetuadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; (iv) A tabela da OAB constitui mero referencial para arbitramento de honorários advocatícios, sendo possível a fixação por equidade em demandas de baixa complexidade. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.141.518/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no R Esp n. 2.131.493/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024; TJRS, Apelação Cível n. 5001301-21.2024.8.21.0057, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 02.12.2024; TJRS, Agravo Interno n. 5007708-82.2018.8.21.0015, Rel. Juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira, j. 12.02.2025; Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, arts. 2º, 6º, 18 e 30; CPC, art. 85, § 8º. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 678/681e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 23, II, e 196 da Constituição da República – asseguram os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, bem como o direito fundamental à saúde, impondo às entidades federativas responsabilidade solidária pela prestação do serviço, devendo ser garantido o tratamento adequado e integral, inclusive com suporte de profissional de enfermagem domiciliar, sendo vedada a recusa com base em limitações administrativas ou a substituição do juízo técnico do médico assistente por avaliação subjetiva (fl. 686e); ii. Arts. 2º e 7º da Lei n. 8.080/1990 – estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo assistência terapêutica integral, o que abrange o fornecimento de tratamento prescrito, inclusive serviços de assistência domiciliar (home care), quando comprovada sua imprescindibilidade (fl. 686e). Com contrarrazões (fls. 693/703e), o recurso foi inadmitido (fls. 708/711e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 745e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 756/760. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da alegada violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 23, II, e 196 da Constituição da República A insurgência concernente ao direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à responsabilidade solidária dos entes federativos, com a alegação de dever estatal de fornecimento integral do tratamento médico indicado não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 23, II, e 196 da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.8.2023, DJe de 30.8.2023 – destaque meu). - Da alegada violação aos arts. 2º e 7º da Lei n. 8.080/1990 Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 7º da Lei n. 8.080/1990, alegando-se, em síntese, que restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento domiciliar (home care), inclusive com suporte de profissional de enfermagem, não podendo o julgador afastar a prescrição médica sob o fundamento de que os cuidados seriam simples ou poderiam ser prestados por cuidador, sob pena de violação ao dever estatal de garantir assistência integral à saúde (fls. 686/690e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 658e): Todavia, compulsando aos autos, reputo que não restou demonstrado que o atendimento da parte autora apenas possa ser prestado por profissional da área da saúde, em especial técnico de enfermagem ou enfermeiro. O que se depreende, portanto, é que a autora, de fato, necessita de auxílio para as atividades diárias, dada sua dificuldade de locomoção. Todavia, não há elementos indicando que o cuidado da demandante deva ser realizado por profissional da área da saúde, senão por cuidador. Tal é corroborado pelo parecer técnico (evento 38.1), pelo laudo médico (evento 92.2), pelo Relatório Técnico (157.2) e pelos prontuários (evento 243 e 253), dos quais se extraem que as atividades que vem sendo desenvolvidas pelo técnico de enfermagem (após concessão da tutela de urgência) se resumem àquelas comumente desempenhadas por cuidadores (exemplo: troca de fraldas, administração de medicamentos prescritos, auxílio para deitar, sentar, tomar banho). In casu, a análise da pretensão recursal – consistente no reconhecimento da imprescindibilidade do atendimento domiciliar com profissional de enfermagem e no afastamento da conclusão de que os cuidados poderiam ser prestados por cuidador – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – no sentido de que não ficou demonstrada a necessidade de assistência por profissional da saúde, à luz dos laudos, pareceres técnicos e demais provas dos autos – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CIDADÃO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. PARECER TÉCNICO QUE CONCLUI SER INEFICAZ O TRATAMENTO PLEITEADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Não se desconhece a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior de que é dever do Estado, em sentido amplo, e direito do cidadão a obtenção de medicamentos que lhe sejam necessários e úteis, para seu tratamento de saúde, independentemente da medicação constar nos atos normativos do SUS. 2. No julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, fixando os requisitos cumulativos para tanto, a saber: "(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". (REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). 3. No caso, há duas particularidades a se considerar: (i) a existência de laudo pericial afirmando que a autora não fez uso dos medicamentos disponíveis no SUS, e (ii) conclusão pericial segundo a qual o medicamento solicitado pela Autora não é eficaz para o tratamento da doença que lhe acomete (fls. 687). 4. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fornecimento de medicamento diante da não comprovação de sua eficácia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ 5. Agravo interno da particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.678.219/RS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. em 14.3.2022, DJe de 18.3.2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUTOGESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE SUMULAR APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais proposta pelo ora agravante, julgada parcialmente procedentes para condenar o agravado a autorizar e custear o tratamento, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação do Instituto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "não houve a apresentação de qualquer elemento probatório para demonstrar a existência de evidências científicas da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que, ao contrário do que ficou decidido, há comprovação da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. 4. A pretensão de reavaliar os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi expressamente transcrito: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Aplicado óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.839.702/DF, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 17.12.2025, DJe de 22.12.2025). Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 661e. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA