Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3177133/RS (2026/0042440-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ELDORADO DO SUL
ADVOGADO: RONALDO RIBEIRO - RS042595
AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARIANNA PARANÁ REZENDE - PR033797
EDSON GONSALVES ARAÚJO - PR035008
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ELDORADO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO MONITORIA. NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: AÇÃO MONITORIA AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 23.022,19, LASTREADO EM NOTAS FISCAIS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS PELO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL/RS. A SENTENÇA ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CONSISTE EM VERIFICAR SE AS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA SÃO APTAS A COMPROVAR O DIREITO CREDITÓRIO E SE A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS DEVE SER REFORMADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: A AÇÃO MONITORIA EXIGE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EVIDENCIE, EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. NO CASO, AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADAS DE RECIBOS ASSINADOS, CONFIGURAM INDÍCIO RELEVANTE DA OBRIGAÇÃO, CABENDO AO RÉU, ORA EMBARGANTE, A DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. O MUNICÍPIO ALEGOU PAGAMENTO PARCIAL E IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DE ALGUMAS ASSINATURAS, MAS NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ASSIM, A SENTENÇA QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS MERECE REFORMA PARCIAL, RECONHECENDO-SE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS CUJA ENTREGA RESTOU COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS, CONVERTENDO-SE O RESPECTIVO VALOR EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VI. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 429, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que incumbe à parte adversa a comprovação da autenticidade das assinaturas nas notas fiscais impugnadas, porquanto responsável pela produção dos documentos, os quais foram assinados por pessoas estranhas ao quadro de servidores da administração municipal e que não detêm competência para o recebimento de mercadorias, sendo que a impugnação apresentada afasta a força probatória dos documentos. Argumenta: A presente irresignação tem-se pelo fato de que o Tribunal a quo, ao entender que ausente prova capaz de afastar a força probatória dos documentos que embasam a ação monitória, ônus que incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, c/c art. 429, I, do CPC, impositiva a reforma da sentença para constituir o título executivo judicial, nos moldes da decisão recorrida e, ainda, entendendo que não se trata de impugnação de autenticidade, mas sim de veracidade de assinaturas aposta em documentos, acabou por contrariar o disposto no art. 429, inciso II, do CPC. (fls. 316-317) […] Veja-se Excelências que desde os embargos monitório (Evento 3 – PROCJUDIC3 – fls. 6/16), o Recorrente impugna as notas ficais constantes nas páginas 14/24, 27, 31/33, 39, 43 e 45 do Evento 3 – PROCJUDIC1 e páginas 2, 4/5, 7, 13, 15, 18/19, 26, 28/230, 32/38 e 42 do Evento 3 – PROCJUDIC2, em razão de que foram firmadas por pessoas não pertencentes ao quadro de servidores da Administração Municipal, no qual não se reconhece a entrega das mercadorias relativas a estas notas fiscais. (fls. 317-318) […] Portanto, trata-se de impugnação dos documentos em sua totalidade e não de falsidade de documentos ou preenchimento abusivo, como entendeu o Tribunal a quo ao aplicar no caso concreto o disposto no art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl. 317) […] In casu, além de impugnar as assinaturas, o Recorrente, ainda, ressalta- se que foram firmadas por pessoas não pertencentes ao quadro de servidores da Administração Municipal, no qual não se reconhece a entrega das mercadorias relativas a estas notas fiscais. (fl. 320) Portanto, não há em que se falar em falsidade das notas fiscais ou preenchimento falto, previsto no inciso I do art. 429 do CPC, mas sim em impugnação da autenticidade das mesmas, vistam que foram apresentadas com assinaturas de pessoas que não trabalham na Administração Municipal, não tendo legalidade para receberam mercadorias. Razões pelas quais, incumbe ao Recorrido o ônus de provar a veracidade das notas fiscais impugnadas, pois sabe-se que veracidade do documento cessa com a impugnação, suspendendo sua eficácia probatória se não comprovada sua veracidade, nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante salientar que não se pretende rediscutir matéria, mas sim ver aplicado o correto dispositivo para o caso concreto, isto é, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. (fls. 320-321) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em apreço, improcede a pretensão recursal. Isso porque, como consignado na decisão agravada, muito embora o Município teça comentários sobre a hipótese de impugnação de autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC, observo que, em verdade, a municipalidade contesta a veracidade da assinatura aposta no documento, já que não coincidiria com a do pessoal que compõe o seu quadro funcional ou, ainda, seriam firmadas por pessoas que não estavam autorizadas a receber as mercadorias em questão. Contudo, o ônus da prova cabe àquele que arguir, consoante art. 429, I, do CPC. E, instado sobre provas a produzir (evento 3.5, p. 5), o demandado nada requereu (evento 3.5, p. 12). Ademais, as assinaturas contestadas pela municipalidade e constantes nas notas fiscais impugnadas são as mesmas daquelas reconhecidas pelo Município e cujo pagamento fora devidamente comprovado nos autos originários. Desse modo, ausente prova capaz de afastar a força probatória dos documentos que embasam a ação monitória, ônus que incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, c/c art. 429, I, do CPC, impositiva a reforma da sentença para constituir o título executivo judicial, nos moldes da decisão recorrida (fl. 295). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN