Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3231593/RS (2026/0125741-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIR HENRIQUE FOSCARINI
REPRESENTADO POR: DANIEL FOSCARINI
ADVOGADOS: VANIR DE MATTOS - RS032692
LUCIANO MANINI NEUMANN - RS082374
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FERNANDA GRACIELA BERGEL - RS064388
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR HENRIQUE FOSCARINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMAS 157 E 835 DO STF. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. 1. A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL NOS ARTIGOS 70 E 71 DA CF. O PODER DE CONTROLE EXTERNO E DE FISCALIZAÇÃO FOI OUTORGADO À CORTE DE CONTAS ESTADUAL PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO ARTIGO 71. 2. PREVÊ O §3Q DO ARTIGO 71 DA CF QUE "AS DECISÕES DO TRIBUNAL DE QUE RESULTE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA TERÃO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO", OU SEJA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. 3. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO O PAPEL DE REVISOR DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. EM SEDE JUDICIAL DEVE-SE AFERIR, TÃO SOMENTE, A LEGALIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS. 4. SEGUNDO TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 157, O TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS, ANTES DA EFETIVA EXECUÇÃO, DEVE TER CHANCELA DA CÂMARA DE VEREADORES. 5. O TEMA 835 DO STF TRATA EXCLUSIVAMENTE DA INELEGIBILIDADE DO AGENTE POLÍTICO SUBMETIDO À DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. 6. COMPROVADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM PROCESSO RELACIONADO, CABÍVEL O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da má aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, em razão de ter produzido e juntado aos autos a íntegra dos processos administrativos do TCE/RS desde a petição inicial, apesar de o acórdão afirmar inexistência de prova, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso encontra amparo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o v. acórdão recorrido, ao manter a improcedência da demanda, contrariou e negou vigência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: […]. No caso em tela, os Recorrentes, na qualidade de autores da ação declaratória, tinham o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a ilegalidade das decisões do Tribunal de Contas por terem aplicado um regime de responsabilidade objetiva em detrimento da responsabilidade subjetiva exigida pela ordem constitucional. Para tanto, produziram a prova documental essencial e suficiente, consistente na juntada da íntegra dos processos administrativos que deram origem aos débitos impugnados (Evento 4, PROCJUD2 a PROCJUD50). Essa documentação é a própria materialização da causa petendi, pois é da análise do conteúdo dessas decisões administrativas que se extrai a ilegalidade apontada. Contudo, o Tribunal a quo, em especial no julgamento dos primeiros embargos de declaração (Evento 33), ignorou por completo a existência dessa prova e fundamentou a manutenção do julgado na premissa fática equivocada de que o Recorrente “não apresentou o processo administrativo que embasou a dívida executada”. Tal assertiva representa um claro erro de julgamento (error in judicando) na valoração jurídica da prova (fls. 2598). Não se trata de perquirir se a prova é forte ou fraca, mas de reconhecer que a prova foi produzida e, ao contrário do afirmado pelo acórdão, os Recorrentes se desincumbiram plenamente do ônus que lhes cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ao desconsiderar a prova efetivamente constante dos autos e, com base nessa desconsideração, concluir pelo não cumprimento do ônus probatório pelo autor, o acórdão recorrido aplicou de forma errônea a regra de distribuição do ônus da prova, violando frontalmente o dispositivo legal federal. A questão jurídica posta à apreciação desta Corte Superior é a seguinte: pode um tribunal de justiça, diante de prova documental produzida pela parte autora, ignorá-la e decidir com base na suposta ausência de prova, sem incorrer em violação ao art. 373, I, do CPC? A resposta é, com a devida vênia, negativa. (fls. 2599). Conforme amplamente demonstrado, os Recorrentes cumpriram integralmente o ônus probatório que lhes era imposto pelo artigo 373, I, do CPC, ao juntarem aos autos os processos administrativos do Tribunal de Contas, cujas decisões são o objeto da ação declaratória. Tais documentos são a prova cabal de que a condenação do ex-gestor se deu sem a aferição de dolo ou culpa, configurando a aplicação de responsabilidade objetiva. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão recorrido, partiu de uma premissa fática e jurídica equivocada. Primeiro, ao se negar a analisar o conteúdo das decisões do TCE/RS sob o argumento de que isso configuraria indevida invasão do mérito administrativo, o que, como será abordado no Recurso Extraordinário, viola a Constituição. Segundo, e este é o ponto central deste Recurso Especial, ao fundamentar a manutenção da improcedência na suposta falha probatória dos Recorrentes, ignorando a prova documental que permeia todo o processo (fls. 2600). O dispositivo processual estabelece uma regra de julgamento que deve ser observada pelo magistrado no momento de proferir sua decisão. Quando o juiz ou tribunal, ao sentenciar, desconsidera a prova validamente produzida pela parte a quem o ônus competia e julga em seu desfavor com base na ausência de prova, há uma clara negativa de vigência à norma federal. A decisão deixa de ser um ato de aplicação do direito ao caso concreto para se tornar um ato arbitrário, desvinculado da realidade processual. Se a prova documental constante dos autos (Evento 4, PROCJUD2 a PROCJUD50) fosse devidamente valorada, a conclusão jurídica seria necessariamente diversa. A análise dos pareceres e votos dos Conselheiros do TCE/RS revelaria que a imputação de débito ao falecido Prefeito não decorreu de um ato de gestão específico e viciado por dolo ou culpa, mas sim da mera posição de ordenador de despesas, em uma clara presunção de responsabilidade que não se coaduna com o sistema jurídico brasileiro. A desconsideração dessa prova, portanto, foi o erro de direito que levou à manutenção da improcedência da ação. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado por este Superior Tribunal de Justiça para que, reconhecida a violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que os Recorrentes se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, seja julgada procedente a ação declaratória (fls. 2601). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No referido tema, assim consta: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Embora a decisão do evento 17, RELVOTO1 tenha como respaldo que "o denominador comum entre eles é que todos se encontram em fase executiva, o que não ocorre no caso dos autos", ainda que subsista a existência de execução, caberia ao embargante, em sede recursal, comprovar suas alegações. No entanto, não apresentou o processo administrativo que embasou a dívida executada, não estando comprovada a (in)ocorrência do julgamento das contas anuais, como consta no referido tema. Ressalte-se que tal incumbência caberia ao embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus este que não desincumbiu (fl. 2.576). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN