Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5079142-71.2021.8.21.0001/RS
AUTOR: EVA BELLO KNIESTEDT DORNELES MULLER
ADVOGADO(A): CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, aguardando a resolução de diligências finais para arquivamento definitivo.
No alvará expedido em favor do IPE-SAÚDE (evento 227, ALVARA1), para devolução de saldo remanescente, houve a retenção de Imposto de Renda. A autarquia peticionou (evento 230, PET1) requerendo esclarecimentos, invocando sua imunidade tributária recíproca, conforme o artigo 150, § 2º, da Constituição Federal.
Em cumprimento à decisão deste juízo (evento 232, DESPADEC1), foi expedido ofício à Receita Federal para restituição do valor. Em resposta (evento 234, OUT1), a Receita Federal informou a impossibilidade de localizar o recolhimento e solicitou documentação comprobatória ou, alternativamente, determinação judicial expressa para a devolução.
O IPE-SAÚDE, no evento 237, PET1, reiterou o pedido, e o Ministério Público, no evento 239, DESPADEC1, manifestou concordância.
Conforme já fundamentado na decisão do evento 232, DESPADEC1, a imunidade tributária recíproca entre os entes da federação, prevista no art. 150, VI, 'a', e estendida às autarquias pelo § 2º do mesmo artigo da Constituição Federal, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. O desconto efetuado sobre o valor a ser restituído ao IPE-SAÚDE, uma autarquia estadual, configura, portanto, uma retenção indevida.
A Receita Federal, em sua manifestação (evento 234, OUT1), apresentou como alternativa para a solução da pendência a expedição de uma "determinação judicial expressa" para que o valor seja devolvido, com o depósito em conta judicial vinculada ao processo.
Considerando que o feito já se encontra sentenciado e com trânsito em julgado, e que a pendência é meramente acessória e administrativa, a solução proposta pela Receita Federal, com a concordância do IPE-SAÚDE e do Ministério Público, mostra-se a mais célere e eficaz para a extinção do processo.
Diante do exposto:
1) Acolho o pedido formulado pelo IPE-SAÚDE (evento 237, PET1), ante a concordância do Ministério Público (evento 242, PROMOÇÃO1), e, com base nas informações da Receita Federal (evento 234, OUT1), determino ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que proceda à restituição do valor de R$ 121,03 (cento e vinte e um reais e três centavos), referente ao Imposto de Renda indevidamente retido do Alvará nº 001.25/500638464 (evento 227, ALVARA1), mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo.
2) O presente despacho serve como ofício ao Banrisul para cumprimento, devendo ser encaminhado pela Secretaria.
3) Após a comprovação do depósito judicial, expeça-se, independentemente de nova conclusão, alvará automatizado em favor do IPE-SAÚDE para levantamento da quantia.
4) Sem prejuízo, vai ciente a autora de eventual futuro pedido destinados à continuidade do tratamento, deverá ser postulado exclusivamente em autos de cumprimento de sentença.
5) Cumpridas todas as diligências e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se o processo com baixa.
Intimem-se.