Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000099-76.2012.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: RHRISS COMBUSTIVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUCAS CITOLIN (OAB RS129402)
ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672)
ADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181)
EXECUTADO: ALCEU DE LARA ROSA
ADVOGADO(A): LORESMAR DOS SANTOS (OAB RS076541)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da ausência de outros bens penhoráveis, a parte exequente requereu, no evento 84, PET1, a penhora de 30% dos rendimentos do executado, de 30% de saldo de FGTS e o bloqueio de seus cartões de crédito.
Intimado a se manifestar, o executado se opôs à medida, requerendo prazo para a juntada de documentos (evento 96, PET1 e evento 102, PET1), não o fazendo.
É o breve relato. Decido.
Embora o executado não tenha trazido aos autos documentos no prazo conferido para tanto, os pedidos da exequente não podem ser deferidos.
1. Em relação ao pedido de penhora de parte de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, que trata dos casos de prestação alimentícia.
Por outro lado, há que se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475, permitiu a penhora de salário desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. A preservação da dignidade, que deve orientar a decisão, exige a ciência de elementos fáticos que só podem ser trazidos aos autos pelo devedor.
No caso, o panorama dos autos demonstra que o executado não dispõe de bens passíveis de penhora e não aponta para a hipótese de haver subterfúgios para esconder patrimônio.
Há informações de que o executado recebia benefício previdenciário no valor de R$1.913,24 (evento 75, RESPOSTA1), atualmente cessado (evento 75, RESPOSTA6).
Vale ressaltar, inclusive, que o pedido do evento 84, PET1 não aponta eventual empregador do executado, não havendo certeza.
Assim, indefiro o pedido de penhora de verbas mensais decorrentes de salário auferidas pelo executado, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao pedido de penhora de saldo do FGTS, melhor sorte não socorre à exequente.
A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, estabelece no artigo 2º, §2º, um regime jurídico específico e protetivo para os saldos das contas vinculadas, vedando sua penhora. Trata-se de impenhorabilidade legal que visa proteger uma reserva financeira destinada a amparar o trabalhador em momentos de vulnerabilidade social.
As exceções à impenhorabilidade do FGTS são previstas em lei, limitando-se, em regra, a situações de pagamento de prestação alimentícia, conforme o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
Sobre o tema:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, no bojo de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias vinculadas a negócio jurídico de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da executada para satisfação de crédito de natureza não alimentar, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis, constituindo uma impenhorabilidade legal de caráter absoluto.2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica.3. As exceções à impenhorabilidade do FGTS são expressamente previstas em lei, limitando-se a situações de pagamento de prestação alimentícia, conforme autoriza o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.4. O crédito perseguido pela agravante, embora legítimo, origina-se de notas promissórias vinculadas a um negócio jurídico de compra e venda de imóvel, não possuindo natureza alimentar.5. A dificuldade em satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a superação de uma norma de impenhorabilidade absoluta, não cabendo ao Poder Judiciário criar novas exceções não previstas pelo legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são absolutamente impenhoráveis para satisfação de crédito de natureza não alimentar, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.173.434/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.194.527/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13/10/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53605484620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 26-02-2026).
Indefiro, portanto, o pedido de penhora de saldo de FGTS.
3. Em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, também não merece passagem.
Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A novidade trazida pelo Código de Processo Civil no artigo supracitado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade à medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado.
Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que atendidos os seguintes pressupostos:
1) tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito;
2) existam indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.
Dito isso, embora já tentados exaustivamente os meios tradicionais para a satisfação do débito, entendo não haver, no caso em tela, a utilização por parte do executado de estratégias para esconder o seu patrimônio, mas sim de evidente ausência de bens e recursos capazes de satisfazer a dívida, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito.
Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.