Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-52.2016.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelo exequente no evento 316, EMBDECL1, em face da decisão constante no evento 308, DESPADEC1, que acolheu a impenhorabilidade arguida pela executada Daniela Cristina Mello dos Santos e determinou o desbloqueio de valores.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois não apreciou o pedido formulado no evento 304, PET1, no qual requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, bem como das declarações DIMOF, DOI, DITR e DIMOB.
Intimada, a parte executada manifestou-se no evento 324, CONTRAZ1, aduzindo que o pedido de impulsionamento do feito poderia ter sido veiculado por petição simples, sem necessidade do incidente de embargos.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao embargante. A decisão do evento 308, DESPADEC1 limitou-se a deliberar sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a determinar a expedição de alvará, deixando de analisar o requerimento de consultas patrimoniais formulado na petição do evento 304, PET1.
Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração do julgado, passando-se à análise imediata do pedido de pesquisas patrimoniais.
O exequente postulou a utilização dos sistemas de busca patrimonial para a localização de bens passíveis de constrição em nome dos executados, de modo a garantir a efetividade da execução e a duração razoável do processo.
Da Busca de Veículos pelo RENAJUD
Indefiro, contudo, a pretensa consulta de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, pois tal busca pode ser realizada extrajudicialmente pelo exequente, em qualquer CRVA, não necessitando de intervenção judicial para tanto.
Do INFOJUD
Defiro o pleito de consulta pelo INFOJUD, razão pela qual remeto os autos à URCAJUD para diligências, nas modalidades DIRPF (três últimas declarações), DOI e DITR, pelo período postulado no evento 304, PET1; opções de busca "DIMOB" e "DIMOF" inexistentes na ferramenta.
Sendo positiva a busca, decreto o sigilo dos autos para preservação dos dados fiscais.
Intimação eletrônica agendada.