Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5192485-11.2022.8.21.0001/RS
EXECUTADO: ALINE BARCELOS DE MELLO
ADVOGADO(A): SHARON DA SILVA MOSCARDINI (OAB RS104825)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, depreende-se que este Juízo homologou o acordo firmado entre as partes no ano de 2023, tendo o processo ficado suspenso em face do parcelamento combinado (evento 22, DESPADEC1).
Com a apuração das custas finais (R$ 3.123,52) e o requerimento do executado (evento 33, PET1), foi deferido o parcelamento em 06 parcelas mensais e consecutivas (evento 35, DESPADEC1).
Analisando os dados constantes no Sistema, depreende-se que somente 4 parcelas, das 06, foram quitadas.
Após, o processo foi suspenso pelo prazo de 120 dias (evento 43, DESPADEC1).
Contudo, no evento 56, PET1, a parte executada veio noticiar a adesão ao novo programa de parcelamento ofertado pelo Estado (Refaz Reconstrução). Informou que a adesão ao programa implicou a consolidação e redução substancial do montante devido, sendo o saldo devedor atualizado para o valor de R$ 22.640,19. Em face disso, postulou a redução das custas processuais, para que estas sejam recalculadas em proporcionalidade aos valores consolidados após a adesão a programa de parcelamento, bem como o levantamento da penhora já incidente sobre o veículo de placa IWR4F95, ante o excesso de penhora.
Oportunizado o contraditório, o Estado limitou-se a sustentar que não entende pelo excesso de penhora.
É o breve relato. Decido
O Decreto n.º 58.067/2025, que instituiu o Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO”, dispõe em seus artigos 3º e 10, §3°:
Art. 3° O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, utilizando-se formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de abril de 2025.
Art. 10. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, em relação a créditos tributários em fase de cobrança judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições:
I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado; e
III - a prestação de garantia da execução fiscal.
(…)
§ 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
Ou seja, a adesão ao programa de parcelamento ofertado pelo Estado (Refaz Reconstrução) não implica automaticamente na redução ou na revisão das custas processuais.
O programa permite a redução de juros, multas e atualização monetária, mas as custas processuais e honorários advocatícios não são dispensados.
Tem-se, portanto, que a adesão ao REFAZ não afasta a obrigação de arcar com a quitação das custas já estipuladas, a menos que haja previsão expressa na legislação que regulamenta o programa de parcelamento, o que, de fato, não há.
Ainda, tendo em vista que o §2º, do art. 11 do decreto em questão preceitua que 'sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto', tal fato corrobora o entendimento de que não haverá a redução ou revisão das custas processuais apenas com a mera adesão ao parcelamento.
Quanto às garantias já existentes no feito, no caso o veículo de placa IWR4F95, entendo que esta deverá permanecer ativa no processo, sem levantamento no momento, pois a execução deve estar garantida enquanto o parcelamento não tiver sido quitado integralmente.
Inclusive tal previsão está disposta no artigo 7º do referido decreto, bem como no item 3 do documento apresentado no evento 56, OUT3:
Além disso, não há concordância do credor com o levantamento do RENAJUD do referido veículo.
Inclusive, há de se considerar que a penhora do veículo em questão ocorreu em data anterior à adesão ao programa de parcelamento pelo executado.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça já definiu através do Tema 1.012 que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Embora o tema aponte especificamente o bloqueio de ativos pelo BACENJUD (atual Sisbajud), tenho que tal premissa possa ser utilizada por analogia ao caso concreto.
Por fim, no que tange à alegação de excesso de penhora, vislumbro que esta também não merece prosperar, porquanto o credor aduziu no evento 43, DESPADEC1 que “o montante devido atualizado gira em torno de R$ 50.000,00”, enquanto o bem constrito, de acordo com Tabela FIPE acostada no evento 56, OUT7, possui preço médio de R$ 48.768,00; logo, perfeitamente viável e adequada a penhora deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos apresentados pelo executado, pelas razões acima expostas.