Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007166-75.2025.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: JOAO ADAO FUCKS DA VEIGA
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE SOUZA SANTANA (OAB RS029968)
ADVOGADO(A): BRUNA TAINARA DA SILVA (OAB RS119345)
EXECUTADO: MARLENE TEREZINHA DESORDI
ADVOGADO(A): ALTAIR LUÍS MACIEL DE GODOY (OAB RS038824)
ADVOGADO(A): Francisca Regina Hortencio (OAB RS080834)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por Silvana Aparecida Desordi e Gilmar Desordi, na condição de curadores de Marlene Terezinha Desordi (evento 72, ANEXO6). Os peticionários informam que a executada Marlene sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico em 16/10/2025, o que resultou em sua interdição judicial nos autos do processo nº 5016682-22.2025.8.21.0029, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo (evento 72, ANEXO5).
Alegam que, com a prolação da sentença que declarou a incapacidade civil de Marlene (evento 72, ANEXO5), ela se tornou processualmente incapaz para figurar no polo passivo de demandas perante o Juizado Especial Cível, conforme vedação expressa do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995.
Diante disso, requereram o acolhimento da preliminar de incapacidade processual superveniente, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela e o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo Ford/Ka SE Plus 1.0, placa JAB2J52, Renavam 1230028002.
A pretensão formulada pelos curadores da executada Marlene comporta acolhimento, pois encontra amparo na legislação que rege o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma peremptória que o incapaz não pode figurar como parte em processos que tramitam sob o rito da referida lei. No caso em tela, embora a executada Marlene fosse civilmente capaz no momento do ajuizamento da presente execução, a superveniência de sua incapacidade civil atrai o impedimento legal de permanência no polo passivo da relação processual neste juízo.
A incapacidade civil da executada Marlene está devidamente comprovada nos autos pela sentença de interdição proferida em 26/05/2026 pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, na qual restou declarada sua incapacidade de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil (evento 72, ANEXO5). Com isso, restou configurada a ausência de capacidade processual superveniente, pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo.
A presença de incapaz na relação jurídica processual do Juizado Especial Cível é causa de extinção anômala do processo, porquanto o rito sumaríssimo é incompatível com a intervenção obrigatória do Ministério Público e as demais formalidades de proteção ao vulnerável previstas no Código de Processo Civil. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a incapacidade superveniente do executado impõe a sua exclusão da lide e a extinção parcial do feito.
Dessa forma, o prosseguimento da execução em relação à coexecutada Marlene Terezinha Desordi é inviável neste Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do feito em relação a ela, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Como efeito direto e imediato da extinção do feito em relação à executada Marlene, todas as constrições patrimoniais que recaíram sobre seus bens particulares devem ser levantadas. Desse modo, a penhora registrada sobre o veículo Ford/Ka SE Plus 1.0, placa JAB2J52, Renavam 1230028002, de propriedade de Marlene, perde seu fundamento de validade, devendo ser cancelada.
O processo deve prosseguir regularmente em relação à executada e devedora principal, Tania Maria Vargas, que é plenamente capaz e foi devidamente citada nos autos.
Ante o exposto:
a) acolho a manifestação do evento 72, PET1 para reconhecer a incapacidade processual superveniente de Marlene Terezinha Desordi e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação a ela, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil;
b) determino o levantamento da penhora e da restrição de transferência inseridas pelo sistema Renajud sobre o veículo Ford/Ka SE Plus 1.0, placa JAB2J52, Renavam 1230028002, de propriedade de Marlene Terezinha Desordi, devendo a Secretaria providenciar a imediata liberação do bem no sistema;
c) desonero a executada Marlene Terezinha Desordi do encargo de depositária do referido veículo, cancelando-se o respectivo termo de penhora do evento 69, TERMOPENH1;
d) determino a exclusão de Marlene Terezinha Desordi do polo passivo da presente demanda no sistema informatizado, mantendo-se apenas Tania Maria Vargas;
e) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora pertencentes à devedora remanescente, Tania Maria Vargas, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se.