Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000245-49.2014.8.21.0009/RS
EXECUTADO: DENISE ODILA GOELZER
ADVOGADO(A): GIANA ROSO (OAB RS057424)
EXECUTADO: CARLOS ODORICO GOELZER
ADVOGADO(A): GIANA ROSO (OAB RS057424)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de dois pedidos de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
O primeiro foi formulado por Denise Odila Goelzer, que impugna a constrição de R$ 3.788,40, sendo R$ 21,77 junto ao Banco Bradesco S.A. e R$ 3.766,63 junto ao Wise Brasil IP LTDA, alegando que os valores possuem origem em benefícios previdenciários e natureza alimentar, estando protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O segundo pedido foi formulado por Carlos Odorico Goelzer, que impugna a constrição de R$ 1.802,07, sendo R$ 117,98 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 1.684,09 junto ao Nu Pagamentos, sustentando tratar-se de montante inferior ao limite de 40 salários mínimos.
Passo à análise separada dos pedidos.
1. Impugnação de Denise Odila Goelzer – R$ 3.788,40
A executada sustenta que os valores bloqueados decorrem de aposentadoria e pensão por morte, afirmando tratar-se de verba alimentar impenhorável.
Para instrução do pedido, foi juntado aos autos o Histórico de Créditos do INSS (evento 199, HISCRE2).
Da análise do documento, verifica-se que a executada é titular de dois benefícios previdenciários: o NB 201.517.445-6 (Pensão por Morte Previdenciária), no valor mensal de R$ 1.621,00, depositado junto ao Banco Sicoob, e o NB 169.589.220-5 (Aposentadoria por Idade), no valor mensal de R$ 1.621,00, depositado junto ao Banco Bradesco.
Todavia, os benefícios são creditados em instituições financeiras distintas daquela em que ocorreu a constrição judicial. Não há, até o momento, elementos suficientes que demonstrem que os valores bloqueados correspondem, integral ou parcialmente, aos benefícios previdenciários recebidos, nem eventual transferência para a conta atingida.
Considerando que o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade incumbe à executada (art. 854, §3º, inciso I, do CPC), intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) junte os extratos bancários das contas objeto das constrições, abrangendo os 60 dias anteriores ao bloqueio realizado em 15/06/2026; ou
b) apresente comprovantes de transferência dos valores recebidos nas contas vinculadas aos benefícios previdenciários para a conta constrita.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido.
2. Impugnação de Carlos Odorico Goelzer – R$ 1.802,07
O executado requer o desbloqueio dos valores constritos, sustentando que o montante é inferior ao limite de 40 salários mínimos.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a extensão da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou conta de pagamento, tal proteção não decorre automaticamente do simples montante bloqueado, exigindo elementos mínimos que permitam aferir a natureza dos recursos e sua destinação como reserva patrimonial voltada à subsistência.
No caso, o pedido foi instruído apenas com a informação do bloqueio, inexistindo extratos ou documentos aptos a demonstrar a origem, a permanência ou a natureza dos valores constritos.
Considerando que compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade alegada (art. 854, §3º, inciso I, do CPC), intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte extratos bancários das contas atingidas pela constrição (Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos), abrangendo os 60 (sessenta) dias anteriores ao bloqueio realizado em 15/06/2026.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.