Execução de Título ExtrajudicialAtos executóriosExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
SANDRA MARA DOS REIS
Reu
SINARA MARIA MARQUES DOS REIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
JULIA BE NASCIMENTO
OAB/RS 130825·CPF·Representa: Autor
ANDRE MOSCHINI BECKER
OAB/RS 103098·CPF·Representa: Autor
JULIANA FLORES MACHADO
OAB/RS 118116·CPF·Representa: Autor
SINARA MARIA MARQUES DOS REIS
OAB/RS 108294·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-16.2007.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SANDRA MARA DOS REIS
ADVOGADO(A): SINARA MARIA MARQUES DOS REIS (OAB RS108294)
EXECUTADO: SINARA MARIA MARQUES DOS REIS
ADVOGADO(A): SINARA MARIA MARQUES DOS REIS (OAB RS108294)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração opostos no evento 117, EMBDECL1, pois tempestivos.
Objetiva a parte embargante a modificação da decisão constante no evento 110, DESPADEC1, para que seja expedido desde logo alvará dos valores bloqueados em sua conta bancária pelo sistema Sisbajud.
Assim, tal pleito não se trata das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, mas sim se refere ao mérito da decisão; logo, nego provimento aos aclaratórios.
Intimem-se.
09/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2026, 18:24
Publicação
30/06/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-16.2007.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SANDRA MARA DOS REIS
ADVOGADO(A): SINARA MARIA MARQUES DOS REIS (OAB RS108294)
EXECUTADO: SINARA MARIA MARQUES DOS REIS
ADVOGADO(A): SINARA MARIA MARQUES DOS REIS (OAB RS108294)
DESPACHO/DECISÃO
Não vislumbro omissão e obscuridade na decisão atacada.
A parte embargante pretende é a revisão do decisum e para tanto deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios (evento 117, EMBDECL1), porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-16.2007.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SANDRA MARA DOS REIS
ADVOGADO(A): SINARA MARIA MARQUES DOS REIS (OAB RS108294)
EXECUTADO: SINARA MARIA MARQUES DOS REIS
ADVOGADO(A): SINARA MARIA MARQUES DOS REIS (OAB RS108294)
DESPACHO/DECISÃO
Não vislumbro omissão e obscuridade na decisão atacada.
A parte embargante pretende é a revisão do decisum e para tanto deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios (evento 117, EMBDECL1), porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 15:43
Expedida/certificada
26/06/2026, 15:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2026, 15:43
Documento (Certidão)
25/06/2026, 22:35
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 08:40
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:14
Petição
19/06/2026, 13:01
Petição
16/06/2026, 23:39
Publicação
10/06/2026, 03:29
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-16.2007.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SANDRA MARA DOS REIS
ADVOGADO(A): SINARA MARIA MARQUES DOS REIS (OAB RS108294)
EXECUTADO: SINARA MARIA MARQUES DOS REIS
ADVOGADO(A): SINARA MARIA MARQUES DOS REIS (OAB RS108294)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso dos autos, fora bloqueado o valor do benefício previdenciário da parte executada, Sandra Mara, conforme evento 97, EXTR3, incidindo, assim, a impenhorabilidade da respectiva verba.
Assim, ACOLHO a impenhorabilidade arguida.
Outrossim, com a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXECUTADA Sandra Mara, no valor de R$ 2.915,55, com rendimentos integrais.
Por fim, intime-se a parte exequente para que diga como pretende prosseguir.
No silêncio, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 08:00
Petição
02/06/2026, 10:23
Publicação
01/06/2026, 03:24
Ato ordinatório
30/05/2026, 09:08
Ato ordinatório
30/05/2026, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-16.2007.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora da alegação de impenhorabilidade (evento 97, PET1).
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 15:22
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:20
Ato ordinatório
28/05/2026, 09:12
Publicação
28/05/2026, 03:29
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 18:01
Petição
27/05/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-16.2007.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no artigo 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pela parte exequente.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, manifeste-se, querendo, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
A parte executada sem advogado nos autos deverá ser intimada pessoalmente.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 08:35
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 10:21
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 08:54
Petição
29/04/2026, 12:35
Publicação
15/04/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-16.2007.8.21.2001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:34
Mero expediente
13/04/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 07:40
Petição
31/03/2026, 14:55
Publicação
24/03/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-16.2007.8.21.2001/RS RELATOR: CRISTINA LOPES NOGUEIRA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 20/03/2026 - Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:09
Expedida/certificada
20/03/2026, 16:48
Documento (Certidão)
06/03/2026, 17:53
Retificação de movimento
06/03/2026, 17:51
Petição
25/11/2025, 14:34
Publicação
13/11/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-16.2007.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
- Para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema.
Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige.
Atendida a determinação acima, considerando que o executado foi citado/intimado e não pagou a dívida, inclua-se o seu nome no SERASAJUD, conforme previsto no artigo 782, §3º, do CPC.
Havendo pagamento da dívida, garantia do juízo (da integralidade do débito) ou sendo extinta a execução/cumprimento por qualquer razão, caberá às partes solicitar o levantamento da inscrição, apontando o evento do processo em que ela foi feita.
- Diga a parte credora sobre o prosseguimento.
Nada sendo requerido, desde já, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, §1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, proceda-se à baixa (art. 921, § 2º, do CPC).
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:10
Mero expediente
11/11/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:18
Petição
27/05/2025, 17:24
Publicação
21/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-16.2007.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no artigo 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pela parte exequente.
Todavia, o valor encontrado em conta da parte executada era irrisório, razão pela qual determinei o desbloqueio, conforme se infere do Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, devendo a parte credora ser intimada para indicar outros bens à penhora.
No silêncio, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:35
Outras Decisões
19/05/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 08:27
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 20:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 20:15
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
08/09/2024, 21:53
Mudança de Parte
06/09/2024, 17:34
Petição
04/09/2024, 17:58
Confirmada
30/08/2024, 01:34
Expedida/certificada
29/08/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 00:55
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:43
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 14:44
Mero expediente
14/08/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 08:32
Petição
01/11/2023, 16:12
Confirmada
01/11/2023, 16:12
Expedida/certificada
24/10/2023, 16:00
Ato ordinatório
24/10/2023, 16:00
Petição
20/07/2023, 10:22
Documento (Certidão)
13/07/2023, 20:57
Confirmada
12/07/2023, 08:57
Expedida/certificada
10/07/2023, 19:38
Outras Decisões
10/07/2023, 19:38
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 09:19
Petição
10/03/2023, 10:03
Confirmada
03/03/2023, 12:50
Expedida/certificada
02/03/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:38
Petição
14/02/2023, 14:55
Confirmada
21/12/2022, 09:46
Expedida/certificada
12/12/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 11:36
Petição
05/10/2022, 16:44
Documento (Certidão)
06/09/2022, 19:20
Confirmada
29/08/2022, 17:07
Expedida/certificada
23/08/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 10:41
Petição
18/07/2022, 11:14
Confirmada
13/07/2022, 11:42
Expedida/certificada
06/07/2022, 13:49
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:49
Confirmada
04/07/2022, 14:24
Expedida/certificada
27/06/2022, 23:45
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 08:47
Mudança de Classe Processual
03/06/2022, 18:46
Documento (Certidão)
03/06/2022, 18:45
Petição
30/05/2022, 09:03
Confirmada
20/05/2022, 16:16
Expedida/certificada
14/05/2022, 17:53
Recebimento
14/05/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
13/05/2022, 21:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 21:51
Remessa (outros motivos)
25/04/2022, 16:21
Recebimento
19/04/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:52
Recebimento
12/04/2022, 15:47
Protocolo de Petição
08/04/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:19
Recebimento
11/08/2021, 17:23
Recebimento
11/08/2021, 17:23
Recebimento
13/01/2021, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2021, 12:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)