Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5031145-27.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
APELANTE: DAIANA DA SILVA BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que é possível interpretar que a questão discutida pela parte recorrente está englobada pela matéria submetida a julgamento no IRDR n° 28 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte:
Assim, considerando a determinação de suspensão nos moldes acima descritos, que se mantém, e se encontrando a demanda madura para julgamento, reputo cabível adotar a medida em questão, em conformidade com a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DA RELATORA QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, FACE AO ENQUADRAMENTO DAS QUESTÕES NELE VERSADAS ÀQUELAS QUE ENSEJARAM A ADMISSIBILIDADE DO IRDR N. 28 DESTE TJRS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50135228620208210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-09-2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR (Nº 70084650589). UNIFORMIZAÇÃO DA QUESTÃO REFERENTE À VALIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50086503720218210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 28-09-2022)
Ademais, recentemente o Eg. STJ afetou a matéria, a fim de uniformizar a questão nacionalmente. O tema em questão é o de nº 1.414, cuja questão submetida é a seguinte:
Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Isso posto, determino a suspensão do feito até que o IRDR n° 28 seja julgado, em definitivo, nas formas do previsto no artigo 982, §5º, do CPC1.
Cumpra-se.
Intimem-se.
1. § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.