Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007699-34.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: RAFAEL MACHADO SAMPAIO
ADVOGADO(A): BRUNO ORTIGARA DELLAGERISI (OAB RS092216)
ADVOGADO(A): ROMULO BICCA (OAB RS090206)
INTERESSADO: MARCIA ADRIANA DOS SANTOS CONSALTER
ADVOGADO(A): DOUGLAS MOTTER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de "petição incidental" apresentada pela terceira interessada, a Sra. Marcia Adriana dos Santos Consalter (evento 118, PET1), na qual requer o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 129.702, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo–RS. Alega a peticionante, em síntese, ser a legítima proprietária do bem gravado com ônus, o qual teria sido adquirido em 30 de agosto de 2008, e que a constrição, oriunda deste processo, é indevida.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 124, PET1, informando que a questão já se encontra resolvida nos autos. Afirmou que a desconstituição da penhora foi deferida na decisão do evento 80, DESPAOFC1, e que a efetivação do cancelamento do registro aguarda apenas o pagamento dos emolumentos cartorários pela parte executada, conforme determinado na decisão do evento 110, DESPADEC1.
É o breve relatório. Fundamento.
Com razão a parte exequente. A matéria veiculada na petição da terceira interessada (evento 118, PET1) já foi objeto de análise e decisão por este Juízo, tratando-se de questão processual preclusa.
Para contextualizar, a penhora sobre os imóveis de matrícula n.º 129.684 e n.º 129.702 do CRI local foi formalizada por termo nos autos em 31/05/2023 (evento 62, TERMOPENH1) e posteriormente averbada junto ao Registro de Imóveis (evento 67, OFIC1).
Posteriormente, a parte executada (evento 68, PET1) e a parte exequente (evento 76, PET1) peticionaram nos autos, informando que os referidos imóveis pertenciam a terceiros e concordando com o cancelamento da constrição, respectivamente.
Diante disso, na decisão proferida no evento 80, DESPAOFC1, datada de 11/06/2024, este Juízo desconstituiu expressamente a penhora que incidia sobre o imóvel de matrícula n.º 129.702, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que procedesse ao cancelamento da respectiva averbação.
Ocorre que, para a efetivação do cancelamento, a serventia extrajudicial informou a necessidade de pagamento dos emolumentos correspondentes, conforme consta no ofício juntado no evento 94, OFIC1.
Após manifestação das partes, a questão da responsabilidade pelo pagamento foi definitivamente resolvida na decisão do evento 110, DESPADEC1, que, acolhendo os embargos de declaração do credor, atribuiu à parte executada o ônus de arcar com os custos do cancelamento da averbação.
Portanto, a pretensão da terceira interessada já foi integralmente atendida, estando a efetivação material do cancelamento da averbação da penhora pendente, unicamente, do cumprimento da determinação judicial pela parte executada, qual seja, o pagamento dos emolumentos devidos à serventia extrajudicial.
Ante o exposto, por se tratar de questão já decidida pelo Juízo, indefiro o pedido formulado na petição do evento 118, PET1, cabendo à parte executada promover o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo–RS (evento 94, OFIC1) para o efetivo cancelamento do gravame.
2. Em que pese a manifestação acostada no evento 117, PET1, vislumbrando os autos, verifico ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, conforme requerido pelo credor no evento 109, PET1, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis.
Entretanto, por se tratar de medida atípica executiva, deve-se primeiro ter havido a tentativa dos meios ordinários e típicos, como aconteceu no presente caso (evento 20, DESPADEC1, evento 62, TERMOPENH1, evento 80, DESPAOFC1 e evento 97, DESPADEC1).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido relacionado ao CNIB, observando-se o seguinte:
2.1. À Unidade para proceder na busca de bens em nome da parte executada, AGM INCORPORADORA LTDA (CNPJ n.º 01.377.460/0001-04).
2.2. Exitosa a pesquisa, intime-se o credor para que, no prazo de 10 dias, manifeste o interesse na indisponibilidade dos bens localizados, indicando de forma específica em qual deseja que seja efetuada a anotação.
2.3. Ato contínuo, com a resposta do exequente, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens indicados pela parte, sem necessidade de nova conclusão, até o limite do crédito discutido nos autos.
3. Cumpridas as determinações acima, ou não localizados bens do devedor na plataforma consultada, intime-se o credor para que se manifeste quanto ao andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimação eletrônica agendada.
Diligências legais.