INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
MARIA CLAUDIA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CLADIMIR BAGGIO
OAB/RS 68729·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR
OAB/RS 60532·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO
OAB/RS 56462·Representa: Autor
CLADIMIR BAGGIO
OAB/RS 068729·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR
OAB/RS 060532·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
09/06/2026, 15:20
Petição
03/06/2026, 09:29
Publicação
20/05/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002493-49.2014.8.21.0021/RS
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
ADVOGADO(A): CLADIMIR BAGGIO (OAB RS068729)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a demandante do retorno da consulta de endereços para:
a) indicar qual dos endereços encontrados deve ser utilizado;
b) se não foi encontrado novo endereço, indicar como pretende prosseguir.
19/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2026, 14:23
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:23
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 08:34
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 13:38
Publicação
13/05/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002493-49.2014.8.21.0021/RS
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CLADIMIR BAGGIO (OAB RS068729)
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte autora, no evento 68, PET1, requereu a citação por edital do réu JOHNNY OLDENBURG VELAS.
Verifico que, desde a inclusão do réu no polo passivo da demanda (evento 30, DESPADEC1), houve a sua tentativa de citação por contato telefônico (evento 34, CERT1) e em dois endereços informados pelo demandante (evento 62, AR1 e evento 63, AR1).
Contudo, por não ter sido realizada consulta de endereços, não estão esgotados os meios de localização do requerido, motivo pelo qual indefiro o requerimento de citação por edital.
Por conseguinte, determino a consulta dos possíveis endereços de JOHNNY OLDENBURG VELAS (CPF 286.700.512-49), devendo ser utilizado, para tanto, o sistema disponibilizado pelo TJRS, acessível por intermédio do botão "consultar endereços", inserido no menu "ações".
2. Com os resultados, dê-se vista à parte autora e, indicado o correto e atualizado endereço, cite-se o réu.
3. Do contrário, não sobrevindo nenhum novo endereço, voltem os autos conclusos para novo exame do requerimento de citação por edital.
Intimação eletrônica agendada.
Diligências legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002493-49.2014.8.21.0021/RS
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CLADIMIR BAGGIO (OAB RS068729)
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte autora, no evento 68, PET1, requereu a citação por edital do réu JOHNNY OLDENBURG VELAS.
Verifico que, desde a inclusão do réu no polo passivo da demanda (evento 30, DESPADEC1), houve a sua tentativa de citação por contato telefônico (evento 34, CERT1) e em dois endereços informados pelo demandante (evento 62, AR1 e evento 63, AR1).
Contudo, por não ter sido realizada consulta de endereços, não estão esgotados os meios de localização do requerido, motivo pelo qual indefiro o requerimento de citação por edital.
Por conseguinte, determino a consulta dos possíveis endereços de JOHNNY OLDENBURG VELAS (CPF 286.700.512-49), devendo ser utilizado, para tanto, o sistema disponibilizado pelo TJRS, acessível por intermédio do botão "consultar endereços", inserido no menu "ações".
2. Com os resultados, dê-se vista à parte autora e, indicado o correto e atualizado endereço, cite-se o réu.
3. Do contrário, não sobrevindo nenhum novo endereço, voltem os autos conclusos para novo exame do requerimento de citação por edital.
Intimação eletrônica agendada.
Diligências legais.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 14:38
Petição
14/12/2025, 15:53
Publicação
21/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002493-49.2014.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CLADIMIR BAGGIO (OAB RS068729)
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 28/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Evento 62 - 11/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:28
Expedida/certificada
18/11/2025, 14:07
Documento (Carta)
28/09/2025, 08:51
Documento (Carta)
11/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Carta)
11/08/2025, 18:21
Petição
11/06/2025, 15:10
Petição
21/05/2025, 12:46
Publicação
21/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002493-49.2014.8.21.0021/RS
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CLADIMIR BAGGIO (OAB RS068729)
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
RÉU: MARIA CLAUDIA DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENATO RUBENS DE OLIVEIRA (OAB RS122199)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE em face de DINIZ PERES VELAS, na qual pleiteia, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.092,84, quantia referente às mensalidades escolares de agosto a dezembro de 2010 do aluno Johnny Oldenberg Velas Júnior (evento 3, PROCJUDIC1, p. 2-4).
Indeferiu-se a gratuidade judiciária ao autor no evento 3, PROCJUDIC1, p. 30-31, decisão contra a qual o demandante interpôs agravo de instrumento na p. 39-40.
O agravo de instrumento interposto pelo autor foi provido no evento 3, PROCJUDIC2, p. 4-10, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. A referida decisão monocrática transitou em julgado em 28/08/2015, conforme certificado no evento 3, PROCJUDIC2, p. 24.
A parte autora apresentou aditamento à inicial no evento 3, PROCJUDIC4, p. 24-27, informando o falecimento de DINIZ PERES VELAS e requerendo a inclusão e citação de JOHNNY OLDENBURG VELAS e de MARIA CLAUDIA DE SOUZA, que são genitores do aluno Johnny Oldenberg Velas Júnior, além de ser o primeiro, também, sucessor do de cujus.
O demandante acostou aos autos a certidão de óbito de DINIZ PERES VELAS no evento 11, CERTOBT2.
Intimada a regularizar o polo passivo no evento 21, DESPADEC1, a parte autora requereu a desistência do feito em relação ao demandado DINIZ PERES VELAS no evento 27, PET1, a qual foi homologada no evento 30, DESPADEC1.
Citada no evento 34, CERT1, a ré MARIA CLAUDIA DE SOUZA apresentou contestação no evento 41, CONT1, ocasião em que requereu a concessão de gratuidade judiciária e suscitou preliminares de prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva.
A parte autora, no evento 40, PET1, requereu a decretação de revelia do réu JOHNNY OLDENBURG VELAS, afirmando ter ocorrido sua citação válida no evento 34, CERT1.
Em réplica (evento 44, RÉPLICA1), o autor impugnou as alegações apresentadas pela demandada em contestação e reiterou os pedidos formulados na exordial.
Intimadas as partes para indicação de provas no evento 46, DESPADEC1, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória no evento 51, PET1, ao passo que a ré MARIA CLAUDIA DE SOUZA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de uma testemunha por ela arrolada no evento 52, PET1.
É o breve e necessário relatório.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA VALIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU JOHNNY OLDENBURG VELAS
Como acima referido, a parte autora requereu a decretação da revelia do réu no evento 40, PET1, afirmando que JOHNNY OLDENBURG VELAS foi validamente citado no evento 34, CERT1.
A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico é a nova regra estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC). Os artigos 246, caput, e 270, caput e parágrafo único, determinam que as citações e intimações sejam realizadas por meio eletrônico, conforme os artigos 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006.
Embora num outro contexto, indicam a tendência de digitalização e de virtualização dos atos processuais, sem deixar de atender aos princípios do registro do conteúdo, da publicidade e da (in)formalidade. Ademais, o artigo 1º da Lei n.º 11.419/2006, que regulamenta a comunicação processual eletrônica, dispõe que: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei." E, a Resolução do STF n.º 661/2020 define as comunicações processuais registradas e permite a intimação ou citação por meios eletrônicos.
Portanto, o princípio do devido processo legal requer no ato de intimação ou citação por aplicações (aplicativos) a certeza da entrega, identificação dos envolvidos e dos atos transmitidos, sob pena de comprometer o contraditório e a ampla defesa. Deve haver prova da titularidade do número de telefone ou do aplicativo; prova da sua recepção e ciência do conteúdo; indícios de que o número do telefone ou a aplicação tenham sido fornecidos pelo citando, fidedignamente; confirmação do ato pelo Oficial de Justiça.
No caso presente, não há evidência de que o réu efetivamente recebeu a citação eletrônica, de modo que não é possível garantir a prova verificável e inquestionável do envio e entrega da mensagem, incluindo os arquivos anexos.
Sendo assim, reputo inválida a tentativa de citação realizada, e indefiro o pedido de decretação de revelia do réu.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço atualizado do réu, a fim de viabilizar a citação de JOHNNY OLDENBURG VELAS.
2. DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RÉ MARIA CLAUDIA DE SOUZA
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela ré MARIA CLAUDIA DE SOUZA, pois preenchidos os requisitos do art. 98, caput do CPC, conforme demonstrado no evento 41, CHEQ3 e evento 41, CHEQ4.
3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A ré MARIA CLAUDIA DE SOUZA, em preliminar de contestação, suscitou a prescrição intercorrente, com base no art. 206-A do Código Civil e no Tema 566 do STF.
Todavia, não há falar em prescrição intercorrente no caso, uma vez que não se está diante de execução, mas sim, de processo de conhecimento.
Ademais, sequer houve expressiva demora na citação da ré, considerando que passou a integrar o polo passivo da demanda com o aditamento à inicial do evento 11, PET1 no dia 31/08/2022 e, após uma tentativa frustrada de citação no evento 14, AR1, foi regularmente citada no evento 34, CERT1, no dia 26/04/2024.
Pontua-se, ainda, que a demora na citação do demandado DINIZ PERES VELAS se deu em razão das múltiplas tentativas de localização, até obter-se a notícia de seu falecimento, no evento 3, PROCJUDIC4, p. 24-27.
Por fim, durante todo o trâmite da ação, a parte autora cumpriu a integralidade das determinações judiciais e despachos ordinatórios, não podendo ser penalizada pela demora do Judiciário.
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição intercorrente suscitada pela ré MARIA CLAUDIA DE SOUZA.
4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Igualmente em preliminar de contestação, a demandada MARIA CLAUDIA DE SOUZA arguiu ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que não participou do negócio jurídico que deu origem ao feito, o qual foi firmado exclusivamente entre o autor e DINIZ PERES VELAS.
Entretanto, considerando que a presente preliminar depende da análise das provas constantes nos autos para formação de cognição do Juízo, deixo, por ora, de analisá-la, postergando sua análise por ocasião da sentença.
5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Havendo a indicação do endereço atualizado do réu JOHNNY OLDENBURG VELAS, conforme acima determinado à parte autora, cite-se o demandado para que, querendo, apresente defesa no prazo legal de 15 dias.
Após, intime-se à réplica da contestação, por igual prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova decisão de saneamento, oportunidade em que será analisado o requerimento de produção de prova testemunhal, formulado pela ré MARIA CLAUDIA DE SOUZA no evento 52, PET1.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 18:33
Petição
05/11/2024, 15:00
Petição
30/10/2024, 11:07
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:50
Confirmada
14/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 14:34
Petição
30/09/2024, 13:47
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2024, 13:55
Petição
17/06/2024, 19:16
Petição
11/06/2024, 16:58
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:34
Documento (Certidão)
09/05/2024, 11:53
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Petição
29/04/2024, 09:07
Expedida/certificada
26/04/2024, 14:07
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:07
Petição
26/02/2024, 17:59
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2024, 09:13
Mero expediente
15/02/2024, 09:13
Mudança de Parte
14/02/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 21:16
Petição
19/12/2023, 17:10
Confirmada
26/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2023, 16:43
Petição
13/10/2023, 11:27
Confirmada
23/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/09/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 15:16
Petição
15/06/2023, 16:16
Documento (Certidão)
09/06/2023, 11:11
Confirmada
21/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/05/2023, 17:16
Documento (Carta)
03/03/2023, 08:56
Documento (Carta)
15/02/2023, 08:36
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 16:46
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 16:46
Petição
31/08/2022, 18:27
Confirmada
15/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/08/2022, 17:09
Petição
06/05/2022, 16:37
Confirmada
21/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2022, 18:50
Recebimento
24/03/2022, 03:38
Remessa (outros motivos)
23/03/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:49
Remessa (outros motivos)
18/03/2022, 13:41
Recebimento
17/03/2022, 14:36
Recebimento
04/10/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)