Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011190-78.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: USPAR SERVICOS DE DIAGNOSTICOS S/S
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NAUFEL (OAB PR019662)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por USPAR SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS S/S LTDA. em face de IMS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. e, subsequentemente, também contra GUILHERME PEIXOTO GARCIA, este último na condição de empresário individual, conforme decisão proferida no Evento 131 que reconheceu a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a física. A execução visa à satisfação de um débito consubstanciado em um acordo extrajudicial previamente firmado pelas partes, o qual restou inadimplido, ensejando o prosseguimento da cobrança. No curso do processo executivo foi efetivada a penhora de dois equipamentos de ultrassom – um modelo Voluson E8 e outro Voluson S8 –, conforme auto de penhora e depósito de evento 43, CERTGM1, momento em que o executado foi constituído como fiel depositário dos bens.
Após a penhora, as partes celebraram um acordo (evento 46, ACORDO1), que foi homologado judicialmente, e no qual o executado expressamente concordou com a manutenção da penhora sobre os referidos bens, bem como com a permanência do encargo de depositário, pleiteando o cancelamento dos embargos à execução que havia oposto.
Contudo o executado apresentou manifestação nos autos (evento 87, PET1), alegando que os bens penhorados não lhe pertenciam, mas sim a terceiros, e que estavam em sua posse apenas para assistência técnica, tendo sido restituídos aos seus legítimos proprietários.
A exequente, por sua vez, refutou veementemente tais alegações, apresentando elementos que indicariam a propriedade dos bens pelo executado, e noticiou a remoção ilícita dos bens penhorados, qualificando a conduta como um ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante do noticiado extravio dos bens penhorados e da solicitação da exequente para a remoção e substituição do depositário, este Juízo deferiu o pedido, expedindo mandado para tanto. Em cumprimento a essa ordem, a Oficiala de Justiça certificou (Evento 127) que, ao diligenciar no endereço indicado, não visualizou os bens, e o representante legal do executado, Sr. Guilherme Peixoto Garcia, declarou que os bens constritos estavam no local apenas para conserto e que foram entregues aos proprietários. Em face dessa certidão e da ausência dos bens, a exequente, por meio de petição detalhada (Evento 129), reiterou a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que a conduta do executado e depositário infiel caracterizava, inclusive, crimes de apropriação indébita e fraude processual, e postulou a aplicação das penalidades cabíveis, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público.
Em decisão proferida no Evento 131, este Juízo reconheceu a confusão patrimonial entre a empresa executada e a pessoa física de Guilherme Peixoto Garcia, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda e o prosseguimento dos atos executórios contra ele. Na mesma decisão, foi determinada a intimação eletrônica do executado, por intermédio de seus procuradores, para que se manifestasse sobre a alegação de ato atentatório à dignidade da justiça e a remoção dos bens penhorados, sob pena das medidas cabíveis em virtude do descumprimento de ordem judicial, e para indicar bens passíveis de penhora. Os autos vieram conclusos para análise das alegações da exequente.
Da Caracterização do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e da Responsabilidade do Depositário Infiel
O comportamento do executado em relação aos bens penhorados e a subsequente ausência de justificativa para sua remoção, aliada ao desrespeito à ordem judicial, configuram grave afronta ao sistema processual e à efetividade da tutela jurisddicional, ensejando a aplicação das medidas coercitivas e punitivas previstas em lei.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a penhora dos bens, formalizada no Evento 43, constituiu o executado como fiel depositário, atribuindo-lhe o dever legal de guarda e conservação dos bens, bem como a obrigação de apresentá-los quando determinado pelo Juízo.
Esse encargo de depositário, reforçado pela concordância expressa do executado no acordo homologado judicialmente (Evento 46), que previa a manutenção da penhora e o cancelamento dos embargos, impôs-lhe um dever de lealdade e cooperação com a justiça.
A alegação posterior do executado (Evento 87 e Certidão do Evento 127) de que os bens não lhe pertenciam e que foram restituídos a terceiros colide diretamente com sua postura processual anterior e com a presunção de legalidade da penhora. A remoção dos bens de sua posse, na qualidade de depositário judicial, sem prévia autorização ou comunicação ao Juízo, denota um descumprimento voluntário e consciente de um dever processual fundamental.
Da Rejeição das Alegações do Executado e o Reconhecimento do Ato Atentatório
A conduta do executado, conforme demonstrada pela certidão da Oficiala de Justiça (Evento 127), caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 774, inciso IV, expressamente considera tal ato a conduta do executado que "frauda a execução ou se opõe maliciosamente à sua efetivação por meios ardilosos". A ocultação, extravio ou apropriação dos bens que foram objeto de penhora e cuja guarda foi confiada ao executado, subvertendo o curso do processo e frustrando a tentativa de satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente nessa previsão legal.
A alegação de que os bens não pertenciam ao executado, mesmo que eventualmente verdadeira, não afasta o ato atentatório à dignidade da Justiça, pois haviam sido penhorados e o devedor entabulou acordo mantendo-os em garantia da dívida.
A conduta do executado, ao firmar acordo judicial para manutenção da penhora sobre bens que, posteriormente, alegou pertencerem a terceiros, revela uma manifesta ausência de boa-fé e lealdade processual. Se, de fato, os bens não fossem de sua propriedade, o momento oportuno para arguir tal impenhorabilidade seria por meio dos embargos de terceiro, instrumento jurídico específico para a defesa da posse ou propriedade de bens por aquele que não é parte no processo executivo. A anuência com a penhora em sede de acordo homologado, seguida da retirada unilateral dos bens sob a justificativa de que pertenciam a outrem, denota uma estratégia que visa a frustrar a execução e a enganar o Juízo, comprometendo a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica.
Este comportamento vai além de uma simples falha processual; ele atenta contra a própria integridade do processo judicial. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação são pilares do sistema processual civil brasileiro, e o executado, ao agir de forma contraditória e omissa, deliberadamente dificultou a satisfação do crédito exequendo. A sua concordância prévia com a penhora, seguida da posterior alegação de titularidade de terceiros e da remoção dos bens, consubstancia uma quebra da confiança depositada pelo Juízo e pela parte exequente, demonstrando um patente desrespeito à autoridade judiciária e aos princípios basilares que regem a conduta das partes no processo.
A falta de lealdade e a manifesta intenção de obstar o prosseguimento da execução evidenciam que a conduta do executado se enquadra na definição de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico. A remoção dos bens que se encontravam sob sua guarda, em violação ao dever de depositário fiel, e a ausência de qualquer justificação plausível após intimação específica, reforçam a convicção de uma deliberada tentativa de fraude à execução, tornando imperiosa a aplicação das sanções legais cabíveis
A prática do ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade com o artigo 774 do Código de Processo Civil, sujeita o executado a uma multa que pode atingir até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução.
Essa multa possui caráter punitivo e coercitivo, visando desestimular condutas que visem a obstar a efetividade da execução e a garantir o respeito à autoridade das decisões judiciais.
Diante da conduta do executado, que se opôs de forma ardilosa à efetivação da execução, culminando na ausência dos bens penhorados e considerando a imposição das penalidades cíveis ora determinadas, é imperioso que a execução prossiga por outros meios, buscando a satisfação do crédito.
Ante o exposto, DECIDO RECONHECER a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado GUILHERME PEIXOTO GARCIA, com fundamento no artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a remoção dos bens penhorados e o descumprimento do encargo de fiel depositário;, bem como por ter violado o dever de boa-fé, ao entabular acordo sobre bens que depois alegou pertencerem a terceiro.
Em decorrência, APLICO ao executado GUILHERME PEIXOTO GARCIA multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. Tal multa deverá ser revertida em favor da exequente e integrada ao montante da execução;
INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando as medidas coercitivas e expropriatórias que julgar pertinentes para a satisfação do seu crédito, à vista das penalidades ora aplicadas e da ausência dos bens penhorados.