Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000483-30.2017.8.21.0020/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FABRICANTES DE CALCADOS DE SAPIRANGA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MINEIA BERTOCHI (OAB RS072667)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DE COEXECUTADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada em 03 de fevereiro de 2017, fundamentada no artigo 924, inciso V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, notadamente a inércia da parte credora e o transcurso do prazo legal, considerando o marco interruptivo da citação e as alterações legislativas sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença recorrida fundamentou a extinção do feito na premissa de que o prazo prescricional intercorrente, somado ao ano de suspensão, teria transcorrido desde a primeira certidão negativa de bens em nome do executado, em março de 2017.
2. A citação válida do coexecutado, ocorrida em 28 de dezembro de 2022, constitui causa interruptiva da prescrição em relação a todos os devedores solidários, conforme dispõe o artigo 204, § 1º, do Código Civil.
3. A citação válida é o ato mais eloquente de que o processo não se encontra paralisado por inércia do credor, representando o marco zero para a contagem de qualquer novo prazo prescricional.
4. Mesmo sob a ótica da nova sistemática do artigo 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição não estaria configurada, pois após a interrupção em 28/12/2022, seria necessário o decurso de um novo prazo de suspensão de 1 ano, seguido pelo prazo prescricional de 5 anos.
5. A demora na localização dos devedores e na satisfação do crédito decorreu da dificuldade em encontrá-los e da ausência de patrimônio, e não de uma conduta desidiosa da parte credora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação a todos, constituindo novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, 932, VIII; CC, arts. 202, 204, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FABRICANTES DE CALÇADOS DE SAPIRANGA LTDA - POUPECREDI contra sentença proferida no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5000483-30.2017.8.21.0020, movida contra ANTONIO VALDENI SOEIRO DE CASTRO e EVANDRO ANTONIO BRAGA, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução.
As custas remanescentes ficam a cargo da parte executada, em observância ao princípio da causalidade, considerando que foi quem deu causa à instauração do processo.
Em suas razões, a apelante sustentou, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não houve inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito. Argumentou que o mero resultado negativo nas buscas de bens não caracteriza desídia e que o transcurso do tempo, por si só, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente. Defendeu que não foram exauridos todos os meios de busca patrimonial e que a inscrição dos devedores no cadastro do Serasa constitui medida expropriatória positiva. Alegou que sempre respondeu às intimações judiciais, impulsionando o feito, e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença. Arrazoou que o processo, ajuizado em 2017, foi marcado por diligências infrutíferas e longos períodos de inércia da exequente. Afirmou que a contagem do prazo prescricional intercorrente se iniciou após o decurso do prazo de um ano de suspensão, contado da primeira certidão de inexistência de bens, em março de 2017. Sustentou que as medidas requeridas pela credora foram inócuas e não tiveram o condão de interromper o fluxo prescricional, que se consumou após mais de oito anos de tramitação. Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
ADMISSIBILIDADE
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e acompanhado do preparo.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Na ausência de preliminares controvertidas, passo a examinar o mérito.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal de Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático.
Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 03 de fevereiro de 2017, com o objetivo de cobrar débito oriundo de uma Cédula de Crédito Bancário. Durante o trâmite processual, ocorreu a sucessão da parte exequente, passando a figurar no polo ativo a ora apelante, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FABRICANTES DE CALÇADOS DE SAPIRANGA LTDA - POUPECREDI. O feito se desenvolveu com inúmeras diligências voltadas à citação de todos os executados e à busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito.
Após mais de oito anos de tramitação, o juízo de primeiro grau, ao constatar o longo período decorrido sem a satisfação da dívida e a aparente ineficácia das medidas postuladas, proferiu sentença de extinção do processo, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente.
A controvérsia recursal, portanto, cinge-se a verificar se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, notadamente a inércia da parte credora e o transcurso do prazo legal, considerando o marco interruptivo da citação e as alterações legislativas sobre o tema.
MÉRITO
Da prescrição intercorrente e do marco interruptivo
A prescrição intercorrente é instituto de direito material com repercussões processuais, que visa a impedir a perpetuação de processos executivos, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Sua configuração depende, essencialmente, da paralisação do processo por um lapso temporal superior ao prazo de prescrição do próprio direito material, decorrente da inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe incumbem.
É fundamental destacar que a disciplina da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil de 2015 sofreu relevante alteração com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Antes da referida lei, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidara o entendimento de que, para a caracterização da prescrição intercorrente, era imprescindível a demonstração de desídia ou inércia por parte do exequente. Não bastava o mero decurso do tempo; exigia-se uma omissão culposa do credor em dar o devido andamento ao feito.
Com a alteração promovida no artigo 921 do Código de Processo Civil, a sistemática tornou-se mais objetiva. O § 1º passou a prever que a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, se dá na data da ciência do exequente da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo este prazo de suspensão, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação do credor. A nova redação do § 4º estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
Apesar da nova objetividade, a lei processual se submete ao princípio do tempus regit actum. Sendo assim, a Lei nº 14.195/2021, por possuir natureza híbrida, processual e material, não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas ou prazos prescricionais já em curso sob a égide da legislação anterior. Seu marco de aplicação é a data de sua vigência.
No caso dos autos, a análise da prescrição deve considerar, portanto, os fatos ocorridos antes e depois da vigência da nova lei, e, principalmente, os marcos interruptivos que efetivamente ocorreram no curso do processo. A interrupção da prescrição, conforme o artigo 202 do Código Civil, ocorre uma única vez e se dá, entre outras hipóteses, por despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. No contexto da execução, a citação válida do executado é o ato por excelência que interrompe o fluxo prescricional.
Adicionalmente, em se tratando de devedores solidários, como no caso de devedor principal e avalista, a interrupção da prescrição operada contra um deles estende-se aos demais, conforme dispõe expressamente o artigo 204, § 1º, do Código Civil.
Análise do caso concreto
A sentença recorrida fundamentou a extinção do feito na premissa de que o prazo prescricional intercorrente, somado ao ano de suspensão, teria transcorrido desde a primeira certidão negativa de bens em nome do executado ANTONIO VALDENI SOEIRO DE CASTRO, em março de 2017. O magistrado considerou as diligências posteriores como "meramente formais" e "inócuas", desconsiderando seu potencial para impulsionar o feito.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento do juízo de origem, a análise dos autos revela um fato processual de suma importância, que foi completamente desconsiderado na decisão extintiva e que altera por completo o panorama da prescrição: a citação válida do coexecutado EVANDRO ANTONIO BRAGA.
Conforme se extrai da certidão juntada no Evento 33, o Oficial de Justiça certificou ter realizado a citação do executado EVANDRO ANTONIO BRAGA em 28 de dezembro de 2022. Este ato representa a angularização da relação processual em face de um dos devedores solidários e, por força do já mencionado artigo 204, § 1º, do Código Civil, constitui causa interruptiva da prescrição em relação a todos os devedores.
A citação válida é o ato mais eloquente de que o processo não se encontra paralisado por inércia do credor. Ao contrário de um mero pedido de consulta a sistemas que resulta negativo, a efetivação da citação de um dos réus demonstra o progresso da lide e a busca ativa do credor pela satisfação de seu direito. É, portanto, o marco zero para a contagem de qualquer novo prazo prescricional.
Ao ignorar a ocorrência da citação em 28 de dezembro de 2022, a sentença partiu de uma premissa fática equivocada. O cálculo do prazo prescricional realizado pelo juiz, que teria se consumado em março de 2023, perde todo o seu fundamento, pois o prazo foi interrompido antes de seu termo final. A partir da data da interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr do zero.
Dessa forma, mesmo que se aplicasse a nova e mais rigorosa sistemática do artigo 921 do CPC, a prescrição não estaria configurada. Após a interrupção em 28/12/2022, para que a prescrição intercorrente pudesse novamente ser cogitada, seria necessário o decurso de um novo prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, um novo termo final para a prescrição somente ocorreria, em tese, após 28 de dezembro de 2028.
Ademais, mesmo no período anterior à citação, não se pode afirmar que a apelante esteve inerte. A análise do processo demonstra uma sucessão de petições requerendo a realização de diligências para a localização dos devedores e de seus bens. A demora na localização dos devedores e na satisfação do crédito decorreu muito mais da dificuldade em encontrá-los e da ausência de patrimônio do que de uma conduta desidiosa da parte credora. Sob a ótica da legislação anterior à Lei nº 14.195/2021, que exigia a demonstração de inércia, a pretensão de reconhecimento da prescrição já seria de difícil acolhimento.
Entretanto, o fato preponderante e decisivo é, sem dúvida, a citação do coexecutado, que operou a interrupção da prescrição. A decisão que a ignora e extingue o feito por esse fundamento padece de vício insanável, devendo ser reformada para que a execução possa ter seu regular prosseguimento, garantindo-se ao credor o direito à tutela jurisdicional executiva, que ainda não foi fulminado pelo tempo.
Portanto, assiste razão à apelante. A prescrição intercorrente foi indevidamente reconhecida, pois o prazo foi interrompido pela citação de um dos devedores solidários, fato crucial que não foi sopesado pelo juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo monocrático, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.