Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5035299-56.2022.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
APELANTE: GILNEI NUNES AVILA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURA BEATRIZ FARIAS MARQUES (OAB RS028108)
ADVOGADO(A): RAFAELA FOSSATI DA SILVA (OAB RS103771)
ADVOGADO(A): MICHELE SARTURI DA SILVA (OAB RS104104)
APELADO: MARIA GENY ROMEU DUMONT (RÉU)
ADVOGADO(A): ARTURO CARRASCO PEREYRA (OAB RS077883)
EMENTA
apelação. locação. ação de cobrança. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Homologado o acordo, resta prejudicado o recurso.
ACORDO HOMOLOGADO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por GILNEI NUNES AVILA, contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida em face de MARIA GENY ROMEU DUMONT, nos seguintes termos (processo 5035299-56.2022.8.21.0022/RS, evento 130, SENT1):
[...]
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda aforada por GILNEI NUNES AVILA em desfavor de MARIA GENY ROMEU DUMONT, já qualificados, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.470,00, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M da data da realização do orçamento (14/02/2022) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Outrossim, conforme o art. 86 do CPC, as partes arcarão proporcionalmente com as custas processuais – 70% para o réu e 30% para a autora – devendo cada uma das partes arcar com os honorários do patrono da parte contrária, que vão fixados em R$ 2.000,00, segundo os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação, suspensa a exigibilidade pela parte ré em razão de litigar ao amparo do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se.
Interposta apelação, dê-se vista à parte apelada, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §), para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal, para juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º) e, se for o caso, julgamento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Em suas razões (processo 5035299-56.2022.8.21.0022/RS, evento 134, RAZAPELA2), refere não ser caso de redução dos valores orçados, uma vez que a quantia de R$ 22.000,00 é compatível com a média do mercado, sendo que os valores indicados pelo perito estariam muito aquém dos valores orçados por três profissionais da área de prestação de serviços. Pugna pelo provimento do apelo, com reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (processo 5035299-56.2022.8.21.0022/RS, evento 141, CONTRAZAP1).
É o relato.
Decido.
Verifica-se que no evento 4 (processo 5035299-56.2022.8.21.0022/TJRS, evento 4, ACORDO2) sobreveio acordo firmado entre as partes.
Assim, considerando os termos do acordo firmado entre as partes, ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso.
Nesse sentido, uma vez constatada a perda de objeto, não há mais interesse de agir por parte do recorrente, o que torna prejudicado o recurso, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre o assunto, jurisprudência desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ARRESTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJRS, Nº 5031242-76.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL Diante da composição das partes - homologada pelo juízo de primeiro grau - resta evidenciada a ocorrência de fato a legitimar o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJRS, Nº 5149792-30.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2023)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, forte no art. 932, inc. III, do CPC, pois prejudicado pela perda do objeto. Outrossim, HOMOLOGO o acordo do evento 4, ACORDO2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito nos termos do art. 487, inc. III, b do CPC. Com relação aos honorários advocatícios e custas pendentes, deverão ser suportados pela devedora, na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Intimem-se.