Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-77.2012.8.21.0139/RS
EXEQUENTE: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar requerimento de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI formulado no evento 44, PET1.
Sem maiores delongas, adianto que é caso de indeferimento do pedido. Isso porque, o referido serviço pode ser acessado pela parte interessada, por meio do Portal Eletrônico da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (CRI-AS).
Essa, diga-se de passagem, é a orientação contida no Provimento nº 33/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, alterado pelo Provimento n° 018/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, que assim prevê:
Art. 2°. A operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) terá por princípio a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) visando à desmaterialização dos procedimentos registrais internos dos serviços registrais e à interconexão dessas com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e com os órgãos da Administração Pública Direta, bem como permitindo ao público em geral a protocolização eletrônica de títulos e o acesso às certidões e informações registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço público prestado por delegação pública, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994.
Art. 4°. Fica implantado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), integrado, obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, cujo serviço, com relação aos usuários externos, se dará por meio de plataforma única na internet pelo Portal Eletrônico da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (CRI-AS), desenvolvido, operado e administrado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul - IRIRGS. (Grifei)
A corroborar, colaciono precedente jurisprudencial do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
A CONSULTA AO SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS DEVE SER OBSTADA, HAJA VISTA SER POSSÍVEL O ACESSO AO PÚBLICO EXTERNO, NÃO DEPENDENDO DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA A CONSULTA PRETENDIDA, CONFORME DISPÕE O PROVIMENTO N° 47/2015 CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E O PROVIMENTO Nº 33/2018 DA CGJ/RS. (Agravo de Instrumento, Nº 50630333420218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 26-10-2021)
Em face do exposto, tendo em vista que a diligência está ao alcance da parte solicitante, sendo dispensável a realização de busca pelo Poder Judiciário, vai indeferido o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
Intime-se, inclusive para requerer o que entende de direito, a título de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada intimação eletrônica.