Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005406-05.2017.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: NEOTEXTILE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente se manifestou no Evento 139, postulando o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD.
1. Considerando que a penhora em dinheiro é preferencial absoluta na ordem de constrição, a teor do disposto no art. 835, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, nas conta(s) bancária(s) da parte Executada.
Remeto os autos eletronicamente à URCAJUD.
De acordo com a resposta do sistema disponibilizado ao Tribunal de Justiça, proceda-se nos seguintes termos:
A) em caso de bloqueio, total ou parcial do débito, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 dias, e transfira-se para conta judicial vinculada aos autos.
Saliento que a consulta juntada aos autos SERVIRÁ COMO TERMO DE PENHORA.
Após, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
B) em caso de bloqueio em excesso, desbloqueie-se o valor excedente;
C) em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio (considera-se ínfimo o valor inferior a 10% sobre o valor executado atualizado, desde que não se trate de valor relevante no contexto da execução. Neste caso, deverá ser mantida a penhora);
D) em caso de inexistência de vínculo com instituição financeira ou frustrada a medida, vista à parte exequente.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
2. Caso não seja exitosa a ordem Sisbajud (inexistência de valores ou desbloqueio), proceda com as pesquisas pelo sistema RENAJUD.
Em sendo localizado veículo de propriedade do executado, inclua-se a restrição de transferência.
Após, intime-se a parte exequente acerca dos documentos, bem como para manifestação quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias.
D. Leg.