Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004190-03.2017.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VILMAR MIGUEL SERTOLI (Espólio)
ADVOGADO(A): RODILEI ANTONIO BRUEL (OAB RS068164)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança n.º 2016/0367 BRW 0001140167, firmado em 24/11/2016, no valor nominal de R$ 94.600,00, com saldo atualizado de R$ 113.207,82 na data da propositura.
Na fase expropriatória, foi determinada e lavrada a penhora sobre o percentual de 50% do imóvel de matrícula n.º 101.034 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, pertencente ao executado Espólio de Vilmar Miguel Sertoli (evento 88).
A viúva meeira Maristela Sertoli, regularmente intimada da penhora por carta com aviso de recebimento recebido em 05/05/2026 (evento 102), compareceu aos autos em 02/06/2026 (evento 104), por meio de procuradores constituídos (Pessolano & Pacheco Advocacia — Júlio César de Carvalho Pacheco, OAB/RS 36.485), opondo Embargos à Penhora e/ou Arguição de Impenhorabilidade.
Em síntese, a embargante sustenta: (i) em sede preliminar, a existência de coisa julgada e reconhecimento judicial da impenhorabilidade do bem nos autos do inventário n.º 5006248-42.2018.8.21.0021, onde, em decisão de 05/05/2026, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 101.034 por se tratar de bem de família, com determinação de cancelamento dos atos de alienação judicial e comunicação aos juízos que determinaram penhoras averbadas na matrícula; (ii) no mérito, a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990, comprovando sua residência no imóvel por meio de faturas de água (CORSAN), energia elétrica (RGE) e serviços de monitoramento (Inviolável), todas em seu nome e vinculadas ao endereço do bem constrito.
Decido.
1. Verificados os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos à penhora opostos por Maristela Sertoli, na condição de viúva meeira.
A legitimidade da embargante decorre de sua condição de coproprietária do imóvel penhorado, na qualidade de meeira, ostentando, portanto, interesse jurídico direto na desconstituição da constrição. A tempestividade se afere da data de recebimento da carta de intimação da penhora (05/05/2026) e da data de oposição dos embargos (02/06/2026), dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 675 do Código de Processo Civil. O interesse processual é manifesto, ante a penhora que recaiu sobre imóvel que a embargante afirma constituir seu bem de família e residência.
2. Intime-se a parte exequente para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe:
a) o estado atual da averbação da penhora no Registro de Imóveis de Passo Fundo, especialmente quanto ao pagamento dos emolumentos noticiados no ofício n.º 715/2026 do Oficial do Registro de Imóveis (evento 98), no valor aproximado de R$ 699,52, e à efetivação ou não da averbação, considerando o prazo de 20 dias para cancelamento automático da prenotação n.º 477.061;
b) o estado atual do cumprimento do mandado de avaliação do imóvel, expedido por força da decisão do evento 79, para o qual foram recolhidas as despesas de condução (evento 99).
3. Por fim, voltem para decisão.