Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004641-16.2023.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: JORGE ALBERTO SELZLEIN DE SOUZA
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO SELZLEIN DE SOUZA (OAB RS071235)
EXEQUENTE: JORGE ALBERTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO SELZLEIN DE SOUZA (OAB RS071235)
EXECUTADO: PATRICIA MARCELLINO LUCAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BUSANELLO BACCARIN RODRIGUES (OAB RS126133)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVA DA CUNHA JUNIOR (OAB RS125671)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. O pedido de penhora on-line já foi examinado evento 110, DESPADEC1 e não há nenhum fato novo além do decurso do tempo tampouco há razoabilidade concreta no pedido. Nesse sentido, cito elucidativos julgados do STJ e do TJ/RS:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.
3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa
(AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” INDEFERIDO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA QUE ATENDER AO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, A FIM DE EVITAR EXCESSOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NOS TERMOS DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O DINHEIRO EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER A PRIMEIRA OPÇÃO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM O JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC, A DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. NO CASO, EMBORA O REFERIDO ARTIGO NÃO FAÇA QUALQUER PREVISÃO DE LIMITAÇÃO DO USO DA PENHORA ON LINE A UMA ÚNICA VEZ, E O PROCESSO DE EXECUÇÃO VISA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, É EVIDENTE QUE A DILIGÊNCIA, NÃO PODE SER RENOVADA AO BEL PRAZER DO CREDOR QUE NÃO SE CONFORMA COM A FALTA DE GARANTIA AO SEU CRÉDITO, JUSTIFICANDO-SE A RENOVAÇÃO DE BUSCAS ANTE O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE AQUELA FRUSTRADA, OU DE RAZÕES CONVINCENTES DE QUE O DEVEDOR ESTÁ A MOVIMENTAR RECURSOS LÍQUIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51345774820228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 14-07-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a reiteração do pedido de penhora eletrônica é possível desde que observado o princípio da razoabilidade, devendo ser analisada caso a caso. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51257764620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-07-2022)
Isso posto, INDEFIRO o pedido.
II. No que tange ao pedido de busca junto ao Sistema RENAJUD, CCS, CENSEC, SNIPER, FINTECHS (corretoras digitais), importante destacar que a indicação de bens do devedor passíveis de penhora é ônus da parte credora, de sorte que incumbe a esta a localização, não cabendo, pois, ao Poder Judiciário obter tal informação.
Assim, a utilização desses sistemas somente se justificam quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor. Não se desconhece o entendimento do STJ no sentido que o acesso pelo credor a programas criados para atendimento às solicitações feitas pelo Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, independe do exaurimento de diligências extrajudiciais com vistas à satisfação do crédito.
Ocorre que este entendimento não é de observância obrigatória, pois não se trata de súmula vinculante.
No mesmo sentido, quanto ao pedido de busca junto ao Sistema INFOJUD acerca das informações sobre bens e direitos declarados no imposto de renda da parte executada, entendo que entre o direito constitucional do sigilo das informações e a satisfação do crédito privado, prevalece o primeiro. Em suma: como a consulta ao Sistema Infojud implica quebra de sigilo fiscal da parte, somente pode ser admitida quando comprovado que as diligências empregadas pela parte credora na busca de bens foram infrutíferas.
No caso concreto, não foi comprovado que o credor diligenciou na pesquisa de patrimônio do devedor, porquanto apenas se limitou a pedir a intervenção do Judiciário na busca de bens.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos.
III. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens pelo CNIB, porque tal ferramenta possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias, nos termos do artigo 185-A do CTN.
IV. INDEFIRO o pedido para a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) registrada em nome da parte executada, porquanto se trata de imposição de restrição indevida a direitos fundamentais, contrária aos princípios norteadores do processo executivo, quais sejam os princípios da responsabilidade patrimonial e da menor onerosidade ao devedor. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA, VISANDO INDUZIR AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DO ART. 139, INC. IV, DO CPC/2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA FUNÇÃO EXECUTIVA. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS VETORES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. CPC/2015, ARTS. 789 E 805. O princípio da responsabilidade patrimonial traça um limite objetivo à execução, que deve se cingir aos bens do devedor, impedindo, portanto, que a execução recaia sobre o próprio devedor. Por consequência, não se deve admitir, como suposto meio indutivo, medidas que caracterizem restrição a direitos em si do devedor, sem guardar pertinência direta com o adimplemento da obrigação. ( ut ementa do AI nº 70072805351, julgado pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal). Na espécie sob exame, a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada constituem meios inidôneos e ineficazes a fomentar o adimplemento da obrigação de pagar quantia, e, outrossim, ensejam restrição indevida de direitos fundamentais. Pleito do exequente que, nessa perspectiva, falha ao teste de proporcionalidade, já que inadequado à satisfação do crédito buscado, pois materialmente ineficaz ao adimplemento do tributo objeto de execução. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076819606, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSISTENTES NA APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH. MEDIDAS RESTRITIVAS DA LIBERDADE DE IR E VIR E DE DIREITOS INCOMPATÍVEIS COM A PRETENDIDA COBRANÇA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL COMO LIMITADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 AO CASO CONCRETO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078496924, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/09/2018)
V. Passo ao exame do pedido para a inclusão da parte executada no SERASAJUD.
O CPC art. 782 prevê:
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1026 fixando a seguinte tese: O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Embora o Tema 1026 trate de execução fiscal, sua orientação (utilização preferencial do sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas) pode ser observada em execuções de dívidas não fiscais com base no princípio da efetividade da jurisdição – CPC, arts. 4º e 6º.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.
2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa.
4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015.
5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.
6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.
7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.835.778/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.)
Considerando que ainda não houve pagamento, DEFIRO o pedido com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC.
Ao servidor cadastrado para proceder à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
VI. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, em especial indicando bens passíveis de constrição judicial.