Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004113-65.2025.8.21.0036/RS
RÉU: JARDEL DA SILVA
ADVOGADO(A): CHAIANE SERRANO (OAB RS125300)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da oposição do embargos no evento 39, EMBMONIT1, suspendo a eficácia da decisão do evento 12, DESPADEC1.
2. A preliminar suscitada pela parte embargante de "DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO", não merece acolhimento. Com efeito, a parte autora aportou, com a inicial, as faturas, o contrato e o cálculo do débito.
3. A parte embargante, JARDEL DA SILVA, postulou o benefício da AJG nos embargos (evento 39, EMBMONIT1).
Conforme o art. 98 do CPC, tal benesse é assegurada às pessoas físicas ou jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo.
Segundo entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. No caso, o agravante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém deixou trazer aos autos prova ou elementos suficientes para embasar seu pedido, mesmo que devidamente intimada para tanto. 3. Logo, sua omissão (violadora do dever de lealdade processual) faz cair por terra a presunção da veracidade da declaração de pobreza prestada. Assim, é de ser mantido o indeferimento do pedido, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 51763316720228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 13-09-2022) [grifado]
Nesta senda, intimo a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante atualizado de rendimentos familiares (três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, extratos da conta bancária dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos mensais, certidão narrativa do Registro de Imóveis e do Detran e, em se tratando de agricultor, certidão de habilitação ao PRONAF, na íntegra, e declaração de ITR, de todos os membros que compõem a unidade familiar), fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, reclamada para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
4. Intimo a parte embargante para cumprir o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução.
Agendada a intimação eletrônica da parte requerida.