Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000029-52.2007.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: ANB FARMA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da certidão atualizada do imóvel nº 49.798 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre - 5ª zona (evento 104, DOC2), dando conta de que pertence à parte executada, DETERMINO:
a) penhore-se tal bem por termo nos autos;
b) intime-se a parte executada pessoalmente para fins de embargar, querendo, no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora (artigo16, inciso III, da LEF);
c) intime-se da penhora o(a) cônjuge da parte executada (artigo 12, § 2º, da LEF), cientificando-lhe, no mesmo ato, que a meação será observada, em se tratando de bem indivisível, sobre o produto da alienação (artigo 843 do Código de Processo Civil);
d) havendo gravame real ou obrigação propter rem sobre o bem penhorado, intime-se o titular do crédito.
Determino, ainda, no mesmo ato, pelo Sr.(a). Oficial(a) de Justiça, a imediata avaliação do bem penhorado (artigo 154, inciso V, e artigo 870, do CPC e artigo 13 da LEF), que poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem.
Saliente-se que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, impositiva a averbação da penhora na Serventia Extrajudicial, mediante a remessa do termo de penhora ao Registro de Imóveis competente, via Eproc por "Requisição Un. Externa".
Por fim, considerando que o imóvel já se encontra como garantia hipotecária junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, determino a intimação pessoal do credor hipotecário, nos termos do art. 799, inc. I, e art. 889, inc. V, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Agendada intimação da(s) parte(s).