Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000193-94.2007.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: AUTO MOTORE LTDA
ADVOGADO(A): FAUSTO PINHEIRO SANTOS (OAB RS058766)
ADVOGADO(A): SIMONE GOZZI DE LIMA (OAB RS086237)
EXECUTADO: ODONE CHIARADIA
ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
O artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, asseguram o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso concreto, o executado é pessoa idosa, octogenária, e demonstrou perceber renda mensal proveniente de aposentadoria em valor que, embora superior ao parâmetro usual de isenção, deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso. O principal elemento a ser considerado é a própria trajetória deste processo. Ao longo de mais de dezoito anos, a parte exequente empreendeu diversas e exaustivas diligências na tentativa de localizar patrimônio em nome do devedor, todas sem sucesso. A ineficácia das buscas por meio dos sistemas BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI, aliada à ausência de outros bens, é a maior evidência da situação de insuficiência de recursos do executado, corroborando a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
A própria exequente, em suas últimas manifestações, reconhece a ausência de patrimônio e concorda com o arquivamento, o que reforça a convicção de que a continuidade da cobrança de custas seria inexequível e contrária aos princípios da economia e efetividade processual.
Ademais, a documentação apresentada pelo executado (Eventos 192 e 217) satisfaz os requisitos para a análise do pleito e ampara a sua alegação. Os precedentes colacionados pelo devedor em suas petições, ainda que não vinculem este Juízo, refletem o entendimento de que a concessão do benefício deve ser facilitada para garantir o acesso à justiça.
Portanto, diante do conjunto probatório, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao executado.
Do Arquivamento e dos Ônus Processuais
Ambas as partes concordam com o arquivamento do feito. A ausência de bens penhoráveis, confirmada após longa e infrutífera instrução processual, torna inútil o prosseguimento da execução, devendo-se proceder à sua baixa para evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Quanto ao pedido da exequente para que o executado arque com os ônus sucumbenciais, o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor implica a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, eventuais custas processuais a cargo do executado terão sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser cobradas se, dentro desse período, a credora comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Dispositivo
Ante o exposto:
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao executado ODONE CHIARADIA.
Determino a baixa e o arquivamento da presente execução, em razão da manifesta ausência de bens penhoráveis e da concordância das partes.
A exigibilidade de eventuais custas processuais remanescentes devidas pelo executado fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.