Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000281-91.2020.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: LUCIANO FACHIN
ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao pedido de bloquio do Passaporte da parte executada.
Pois bem, ressalte-se que a execução deve se dar do modo menos gravoso para a parte executada, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Outrossim, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Além disso, por força do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, é certo que tais medidas não possuem interpretação ilimitada, devendo passar pelo crivo dos princípios processuais e constitucionais aplicáveis, em especial pelo princípio da proporcionalidade, impendendo verificar se a medida postulada guarda relação com o objeto pecuniário buscado.
Nesse sentido, o Enunciado n.º 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):
“12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.”
Não se pode perder de vista que a adoção de medidas extremas, tão somente pode ser admitida em hipóteses que se mostrem atípicas, nas quais se vislumbra o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio e desde que patente a má-fé do devedor, entendida como a explícita intenção de não quitar suas obrigações, o que não se verifica no presente feito.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedentes do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM PARA SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA COM FUNDAMENTO NA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE QUE O MAGISTRADO DETERMINE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS DESTINADAS A ASSEGURAR ]O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDOR QUE RESPONDE POR SUAS OBRIGAÇÕES COM SEUS BENS, EXCETUADAS AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085485753, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 25-02-2022) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH, DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE DA PARTE-EXECUTADA. INVIABILIDADE NO CASO. O inciso IV do art.139 do CPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, a situação fático-processual de cada caso deve ser devidamente sopesada, inclusive porque, além de ser hipótese excepcional, a aplicação do disposto no art.139, IV, do CPC tem finalidade coercitiva, e não punitiva. Na espécie, aliás, não foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, de sorte que descabe a pretensão de suspensão de habilitação, de cartões de crédito e de passaportes dos sócios. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, n.º 70081467342, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 22-08-2019) [grifei]
Isso posto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de Passaporte.
Agendada intimação.