Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006347-44.2024.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: J. L. CUNHA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JOEL CARVALHO GONÇALVES (OAB RS032858)
EXECUTADO: LEMPEK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859)
ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução amparada em título executivo extrajudicial movida por J. L. CUNHA & CIA LTDA em face de LEMPEK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, distribuída em 16/07/2024.
Determinada a citação da executada (evento 4, DESPADEC1).
Citada (evento 9, AR1), a executada juntou procuração no evento 10, PROC1.
Foram opostos embargos à execução, conforme documento juntado no evento 18, DESPADEC1.
Deferido o bloqueio de valores no sistema Sisbajud (evento 19, DESPADEC1), efetivado no evento 21, SISBAJUD1.
Após manifestação da executada (evento 26, PET1), foi determinada a liberação do valor constrito (evento 29, DESPADEC1), o que foi cumprido no evento 32, SISBAJUD1.
Após pedido formulado no evento 39, PET1, foi deferida (no dia 19/05/2025) a penhora dos veículos indicados pelo exequente (placas ITJ9840, IPY9924, IKB8536 e IHZ0687), sendo que na mesma oportunidade, foram incluídas as restrições de transferência no sistema Renajud (evento 41, DESPADEC1).
A executada manifestou-se (no dia 27/05/2025), informando que "os veículos placas ITJ9840, IPY9924, IKB8536 e IHZ0687 não são mais de propriedade da empresa" (evento 46, PET1).
No evento 72, PET1, a executada referiu que houve averbação da existência da presente demanda sobre os veículos caminhoneta marca IMP/GM D20, ano/modelo 1995/1995, placas IHZ0687, e Fiat/Doblo Cargo Flex, ano/modelo 2009/2009, placas IPY9924, bem como a inclusão de restrição de transferência, mas que referidos bens foram objeto de acordo realizado em ação trabalhista. Juntou documentos.
A exequente manifestou-se no evento 73, PET1, postulando a inserção de restrição de circulação em relação aos veículos penhorados nos autos.
Intimada, a executada prestou esclarecimentos e juntou documentos no evento 81.
Juntada aos autos cópia da sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pela executada (evento 87, SENT1).
A executada se insurgiu em relação aos esclarecimentos prestados pela exequente no evento 81 (evento 88, PET1).
Aportou aos autos novo pedido de baixa da averbação existente sobre os veículos placas ITJ9840 e IKB8536, bem como o levantamento da restrição de transferência junto ao sistema Renajud (evento 89, PET1).
Relatei.
DECIDO.
Da análise dos autos denota-se que, após pedido formulado no evento 39, PET1, foi deferida (no dia 19/05/2025) a penhora dos veículos indicados pelo exequente (placas ITJ9840, IPY9924, IKB8536 e IHZ0687), sendo que na mesma oportunidade, foram incluídas as restrições de transferência no sistema Renajud (evento 41, DESPADEC1).
Registra-se, ainda, que a executada foi devidamente intimada sobre a decisão, através dos advogados constituídos nos autos:
Contudo, após a intimação, limitou-se a informar que os "veículos placas ITJ9840, IPY9924, IKB8536 e IHZ0687 não são mais de propriedade da empresa".
Porém, algum tempo depois, compareceu nos autos para informar que os mesmos veículos que disse que não pertenciam mais à empresa seriam utilizados como forma de pagamento a outros credores, mediante acordos extrajudiciais realizados.
No evento 72, COMP3, foi juntada cópia de acordo extrajudicial celebrado (no dia 29/08/2025) entre BRUNA STACHLEWSKI DIAS e COMIS E BEBIS CAFE LTDA, onde foi ajustado:
O pagamento dos valores acima discriminados será efetuado mediante a entrega do veículo caminhoneta marca IMP/GM D20, ano/modelo 1995/1995, de placas IHZ0687, cujo valor segundo tabela FIPE é de R$ 75.500,00.
As partes ajustam que o valor do acordo será quitado mediante a dação em pagamento do seguinte bem móvel:
- Veículo: Caminhoneta marca IMP/GM, modelo D20
- Ano/modelo: 1995/1995
- Placa: IHZ0687
No termo aditivo ao acordo (com data de 08/07/2025) juntado no evento 72, COMP2, restou assim consignado:
Por mútuo consentimento, as partes ajustam a modificação da forma de pagamento anteriormente acordada, de modo que o valor total do acordo será quitado mediante a entrega de um veículo, nas seguintes condições:
Veículo: FIAT/DOBLO CARGO FLEX,
Ano/modelo: 2009/2009,
Placa: IPY9924,
Renavam: 154078018,
Com a entrega do veículo que ocorrerá em até 48h após a homologação do acordo mediante lavratura de termo de quitação e entrega, com a assinatura de ambas as partes, oportunidade em que será considerada extinta a obrigação pactuada no acordo judicial.
O veículo ora entregue possui restrição judicial registrada junto aos órgãos competentes, decorrente de bloqueio RENAJUD nos processos judicias nº 50112182020248210007, 50017717120258210007 e 50016556520258210007.
Ainda, conforme se verifica no evento 89, COMP3, a executada informou a realização de acordo (acordo celebrado entre COMIS E BEBIS CAFE LTDA., LEMPEK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., COMERCIAL LEMPEK LTDA., COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS GERACAO LTDA. e ANDRIELY CAMILE DOSTATNY) relativo ao processo nº Processo nº: 0020724-80.2025.5.04.0141 que tramita na Justiça do Trabalho, no âmbito do qual restou ajustada a entrega dos veículos como forma de pagamento:
Em decorrência da ação existente, as Reclamadas pagarão a Reclamante a importância total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O pagamento dos valores acima discriminados será efetuado mediante a entrega do veículo caminhoneta marca I/FORD RAGNER XL 14D, ano/modelo 2001/2001, cor prata, de placas IKB8536, cujo valor segundo tabela FIPE é de R$ 40.464,00 e o veículo caminhonete marca Chevrolet/ Montana Sport, ano/modelo 2012/2013, cor prata, de placas ITJ9840.
As partes ajustam que o valor do acordo será quitado mediante a dação em pagamento dos seguintes bens móveis:
- Veículo: Caminhoneta marca I/FORD RAGNER XL 14D
- Ano/modelo: 2001/2001
- Placa: IKB8536
- Veículo: Caminhoneta marca Chevrolet/ Montana Sport
- Ano/modelo: 2012/2013
- Placa: ITJ9840
O termo de acordo foi firmado em 11/05/2026 (evento 89, COMP3), onde constou:
§ 1º - Considerando que os veículos acima mencionados estão com restrição judicial junto a este processo e também nos processos cíveis de nº 5011218-20.2024.8.21.0007, 5001771- 71.2025.8.21.0007 e 5001655-65.2025.8.21.0007, requerem as partes sejam expedidos ofícios aos respectivos autos informando do presente acordo a fim de realizar o levantamento das averbações para posterior transferência a reclamante.
Note-se, portanto, que ambos os acordos (que não foram homologados judicialmente), foram celebrados após a penhora, e inclusão de restrição no sistema Renajud, realizadas nos autos.
De tal modo, considerando que a executada não adimpliu o débito (e nem manifestou pretensão nesse sentido), impõe-se o prosseguimento do feito, na forma pleiteada pelo exequente no evento 88, PET1.
Registra-se, outrossim, que o mandado de penhora, depósito e intimação do executado expedido no evento 65, MAND1, foi cumprido negativo no evento 67, CERTGM1 e, com a vinda das informações sobre os acordos extrajudiciais em tese celebrado pela executada com outros credores, nada mais foi referido quanto a tal circunstância.
Diante de tal cenário, intime-se a exequente para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, avaliações do veículo, consoante tabela FIPE, bem como para indicar a localização dos veículos penhorados (placas ITJ9840, IPY9924, IKB8536 e IHZ0687) para fins de expedição do mandado de penhora, depósito e intimação do executado, na forma determinada no item 2 da decisão proferida no evento 41, DESPADEC1.
Com a vinda das informações antes mencionadas, expeça-se mandado, nos seguintes termos (evento 41, DESPADEC1):
2. Após, expeça-se mandado de penhora, depósito e intimação do executado (CPC, art. 841) para tomar conhecimento da constrição e da estimativa de mercado quanto aos bens penhorados.
Nomeio o devedor como depositário do bem.
Cientifique-se o executado de que antes de adjudicados ou alienados os bens, o devedor pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme artigo 826 do CPC.