Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121656-68.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA
ADVOGADO(A): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB SP271300)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao "Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que informe a este Juízo se o Executado possui vínculo empregatício ativo, realiza contribuições previdenciárias ou é beneficiário de qualquer prestação previdenciária, indicando, em caso positivo, a natureza do vínculo ou benefício, bem como a fonte pagadora, possibilitando a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive eventual penhora nos limites legais" e de "expedição de ordem às administradoras de cartões de crédito vinculadas ao CPF/CNPJ do Executado, a fim de que informem a existência de cartões ativos e procedam, se for o caso, ao bloqueio de limites disponíveis, prevenindo a dilapidação patrimonial e resguardando a utilidade da tutela executiva, sem prejuízo da posterior penhora de eventuais créditos ou valores identificados", ressalto que é ônus da parte credora a localização de patrimônio da parte devedora, só sendo razoável a intervenção judicial após a parte comprovar que tentou localização sem êxito. Destarte, não tendo a parte comprovado que esgotou as diligências que são possíveis sem necessidade de intervenção judicial, INDEFIRO o pedido.
II. No que tange ao pedido de busca junto ao sistema SIMBA, acerca das informações sobre bens da parte executada, importante destacar que a indicação de bens do devedor passíveis de penhora é ônus da parte credora, de sorte que incumbe a esta a localização, não cabendo, pois, ao Judiciário obter tal informação.
Assim, a utilização do sistema SIMBA somente se justifica quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor. Não se desconhece o entendimento do STJ no sentido que o acesso pelo credor a programas criados para atendimento às solicitações feitas pelo Poder Judiciário, tais como Bacenjud, Renajud e Infojud, independe do exaurimento de diligências extrajudiciais com vistas à satisfação do crédito.
Ocorre que este entendimento não é de observância obrigatória, pois não se trata de súmula vinculante.
No caso concreto, não foi comprovado que o credor diligenciou na pesquisa de patrimônio do devedor, porquanto apenas se limitou a pedir a intervenção do Judiciário na busca de bens.
Isso posto, indefiro o pedido.
III. Diga a parte credora sobre o prosseguimento em 15 dias.
IV. Int.-se.