Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002471-91.2021.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: MECANICA SODIESEL LTDA
ADVOGADO(A): THAIS ROSA CABREIRA (OAB RS113186)
EXECUTADO: RECRISUL COMERCIO DE CARNES LTDA - ME
ADVOGADO(A): JAIR CALETTI (OAB RS050099)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise aos autos, verifico que no evento 112, DOC1, a procuradora Fúlvia Poliana Lamb Timmen, que representou anteriormente a executada, apresentou cálculo dos honorários sucumbenciais que entende devidos, no valor de R$ 1.823,99, bem como requereu a expedição de alvará para levantamento do referido valor, a partir das quantias ainda bloqueadas nos autos.
Por sua vez, no evento 113, DOC1, o atual procurador da executada, Dr. Jair Caletti, manifestou-se acerca do pedido, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais compete à parte exequente, e não à executada. Nessa linha, requereu a liberação integral do saldo remanescente depositado judicialmente em favor da executada, mediante crédito na conta bancária por ele indicada.
Assiste razão ao atual procurador da parte executada.
A sentença proferida nos embargos à execução nº 5004541-81.2021.8.21.0070 (evento 67, DOC1), confirmada integralmente em grau de recurso, estabeleceu a sucumbência recíproca entre as partes.
Naquela decisão, restou fixado que cada parte arcaria com os honorários do advogado da parte contrária, nos seguintes termos:
O acórdão majorou tal verba para o patamar de 5%.
Dessa forma, a obrigação de pagar os honorários advocatícios dos procuradores da parte executada (embargante naqueles autos) é da parte exequente (MECANICA SODIESEL LTDA), e não pode ser satisfeita com o saldo de valores pertencentes à própria executada.
A antiga procuradora deverá buscar a satisfação de seu crédito diretamente contra a parte exequente, que é a devedora da verba honorária.
Indefiro o pedido formulado no evento 112, DOC1, pois a verba honorária de sucumbência deve ser paga pela parte exequente, e não deduzida do saldo pertencente à executada.
Defiro o pedido formulado no evento 113, DOC1, uma vez que o procurador cumpriu a determinação do despacho do evento 108, DOC1 ao indicar conta de sua titularidade para o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará para a liberação do saldo integral remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo em favor da parte executada, RECRISUL COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, a ser depositado na conta informada no evento 113, DOC1.
Após a expedição do alvará e a comprovação da efetiva transferência dos valores, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa do feito.