Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5016837-49.2025.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP
RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
APELANTE: ANTONIO MARIA DE DEUS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ALMEIDA LOPES (OAB RS070501)
ADVOGADO(A): Evelyn Palomino Marcolan (OAB RS085309)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA A ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1150, FIXOU QUE A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
2. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1387 (RESP N. 2214879/PE), COMPLEMENTOU O ENTENDIMENTO ANTERIOR, ESTABELECENDO QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
3. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL OCORREU EM 20.10.2004, MOMENTO EM QUE O TITULAR TEVE CIÊNCIA SUFICIENTE DOS ALEGADOS DESFALQUES, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
4. CONSIDERANDO QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA APENAS EM 18.05.2025, MAIS DE DEZ ANOS APÓS O SAQUE INTEGRAL, ESTÁ CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FORAM MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP É A DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL, QUANDO O TITULAR TEM CIÊNCIA SUFICIENTE DO RESULTADO FINAL DA GESTÃO DE SUA CONTA.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, 932, V, "B", 1.026, § 2º, 1.040, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1150; STJ, TEMA 1387 (RESP N. 2214879/PE).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MARIA DE DEUS LOPES, inconformado com a sentença (evento 32, SENT1, origem) que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões (evento 37, APELAÇÃO1, origem), sustenta que a sentença ignorou as provas dos autos e a legislação aplicável sobre prescrição. Defende que, por se tratar de ação indenizatória, e não mero pedido de correção monetária, não há fundamento para reconhecer a prescrição. Invoca o princípio da actio nata (art. 189 do CC), segundo o qual a pretensão surge apenas quando o titular do direito tem plena ciência da lesão e de sua extensão, ciência esta que não pode ser presumida a partir do simples saque ou recebimento da aposentadoria, como entendeu o juízo de origem. Argumenta que a jurisprudência estabelece como termo inicial da prescrição o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do dano, o que somente ocorre com o acesso aos extratos do PASEP. Explica que os extratos anteriores a 1999 não são digitais e exigem solicitação prévia ao Banco do Brasil, com prazo mínimo de 30 dias. Informa que solicitou os extratos em 10/09/2024, com entrega prevista para 10/10/2024, e que só teve plena ciência da má gestão dos valores do PASEP ao receber os extratos completos em 22/10/2024. Alega que, além do acesso aos extratos, é necessária prova pericial contábil para verificar eventual desfalque, sendo impossível ao segurado identificar prejuízos no momento do saque, dada sua vulnerabilidade técnica e a indisponibilidade imediata dos extratos. Sustenta que, como a ação foi ajuizada em 2025, não há falar em prescrição, especialmente porque o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do CC, conforme entendimento do STJ, já que o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Requer o conhecimento e provimento do recurso para: (a) reconhecimento dos pressupostos de admissibilidade, com destaque para a tempestividade e dispensa de preparo pela gratuidade de justiça; (b) concessão liminar de efeito suspensivo ou antecipação da tutela, em requerimento próprio; e (c) provimento total da apelação, para afastar a prescrição e acolher o pedido indenizatório, ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para processamento integral, inclusive com perícia contábil.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1, origem).
Nesta instância, oportunizada às partes manifestação acerca do julgamento do Tema 1387/STJ (evento 4, DESPADEC1), sobreveio somente petição do banco junto ao evento 10, PET1, retornando-me conclusos.
É o breve relatório.
Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na forma do 932, V, "b", c/c art. 1.040, III, ambos do CPC, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara.
Trata-se de ação indenizatória movida contra o Banco do Brasil, que envolve a discussão acerca de alegadas diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP.
O cerne da insurgência recursal reside na aplicação do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), mas com ênfase no termo inicial da contagem. Pertinente colacionar as teses do Tema 1150/STJ:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em containdividual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art.205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculadaao Pasep."
A sentença vergastada assentou que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, e considerou que esta ciência se deu quando a parte autora realizou o saque dos valores que estavam disponíveis, ou seja, em 20.10.2004.
O apelante, por seu turno, argumenta que o marco inicial para a contagem do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil e ratificado pelo Tema 1150 do STJ, seria a data em que tomou ciência dos desfalques, ou seja, em 22.10.2024.
É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ciente da controvérsia que remanesceu na aplicação prática do Tema 1150, especialmente sobre o que significava "ciência comprovada", procedeu ao julgamento do Tema 1387 (REsp n. 2214879/PE), publicado em 10 de dezembro de 2025, que veio a complementar e delimitar o alcance da tese anteriormente fixada, harmonizando a jurisprudência.
No julgamento do Tema 1387/STJ, foi fixada a seguinte tese vinculante:
"O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP"
Com a fixação desta nova tese, o Superior Tribunal de Justiça vincula a contagem do prazo decenal (Tema 1150/STJ) à ocorrência do saque integral do principal da conta individual, o qual representa o momento objetivo e comprovado em que o titular tem ciência do resultado final da gestão de sua conta PASEP.
No caso concreto, a análise do extrato juntado no processo de origem (evento 1, EXTRBANC6, origem) demonstra claramente que o último pagamento ocorreu no ano de 2004, quando do saque do valor da aposentadoria (20.10.2004).
Assim, é precisamente na data do saque integral, quando cessam os rendimentos e se revela o resultado final da gestão da conta, que o titular tem condições objetivas de aferir a existência de eventual prejuízo. Nessa linha, em 20.10.2004, a parte autora já detinha ciência suficiente dos desfalques alegados, iniciando-se, então, o prazo prescricional decenal, nos exatos termos da tese fixada no Tema 1387/STJ.
Considerando que o saque integral (ou esvaziamento total) ocorreu em 30.10.2004, a aplicação da tese jurídica recém fixada no Tema 1387/STJ conduz inexoravelmente ao reconhecimento de que o prazo prescricional decenal (10 anos, a teor do artigo 205 do Código Civil) iniciou-se naquela data. Dessa forma, o prazo final para o ajuizamento da pretensão prescreveu em 20.10.2014.
Tendo a demanda sido ajuizada somente em 18.05.2025, é evidente a consumação da prescrição da pretensão de reparação, nos termos da nova tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1387/STJ).
Assim, não comporta reparos a sentença extintiva do feito.
Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Face ao resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão de litigar a parte autora ao abrigo da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso.