Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJRSJEEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão
Partes do Processo
LENGLER HOLDING LTDA
Autor
GICELIA CRISTINA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RUBIA DA ROSA SOARES
OAB/RS 96717·CPF·Representa: Autor
LUCIANE NASCENTE MEDEIROS
OAB/RS 75985·CPF·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA
OAB/RS 91663·CPF·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA
OAB/RS 091663·CPF·Representa: Autor
LUCIANE NASCENTE MEDEIROS
OAB/RS 075985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:22
Documento
03/07/2026, 18:41
Documento (Certidão)
28/06/2026, 20:14
Ato ordinatório
24/06/2026, 09:17
Publicação
24/06/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031473-97.2024.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: LENGLER HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663)
EXECUTADO: GICELIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): RUBIA DA ROSA SOARES (OAB RS096717)
ADVOGADO(A): LUCIANE NASCENTE MEDEIROS (OAB RS075985)
ATO ORDINATÓRIO
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud, até o limite do valor do débito indicado.
Conforme consulta realizada, foi parcialmente positiva a ordem de bloqueio. Neste caso, cumpre esclarecer que, uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854.
A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
Intime-se a parte executado, para, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a presente decisão como termo de penhora.
Intimada a parte e não havendo manifestação no prazo supra, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá indicar os dados bancários.
Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de constrição e cálculo atualizado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031473-97.2024.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: LENGLER HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663)
EXECUTADO: GICELIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): RUBIA DA ROSA SOARES (OAB RS096717)
ADVOGADO(A): LUCIANE NASCENTE MEDEIROS (OAB RS075985)
ATO ORDINATÓRIO
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud, até o limite do valor do débito indicado.
Conforme consulta realizada, foi parcialmente positiva a ordem de bloqueio. Neste caso, cumpre esclarecer que, uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854.
A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
Intime-se a parte executado, para, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a presente decisão como termo de penhora.
Intimada a parte e não havendo manifestação no prazo supra, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá indicar os dados bancários.
Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de constrição e cálculo atualizado.
23/06/2026, 00:00
Petição
22/06/2026, 16:53
Expedida/certificada
22/06/2026, 15:31
Ato ordinatório
22/06/2026, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2026, 17:59
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2026, 17:51
Ato ordinatório
20/05/2026, 15:41
Mero expediente
20/05/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 13:58
Petição
05/05/2026, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2026, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/12/2025, 15:27
Petição
06/10/2025, 00:17
Publicação
03/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031473-97.2024.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: LENGLER HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663)
EXECUTADO: GICELIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): RUBIA DA ROSA SOARES (OAB RS096717)
ADVOGADO(A): LUCIANE NASCENTE MEDEIROS (OAB RS075985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Indefiro, por ora, a petição do evento 131.1, considerando que o feito está suspenso até a conclusão dos embargos à execução interpostos em autos apartados.
D. L.
02/10/2025, 00:00
Petição
01/10/2025, 16:52
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 20:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:27
Expedida/Certificada
23/09/2025, 17:38
Publicação
15/09/2025, 03:08
Petição
12/09/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031473-97.2024.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: LENGLER HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663)
EXECUTADO: GICELIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): RUBIA DA ROSA SOARES (OAB RS096717)
ADVOGADO(A): LUCIANE NASCENTE MEDEIROS (OAB RS075985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Indefiro o pedido de liberação de valores bloquedos acostado no evento 124.1, tendo em vista que, na conta do BCO AGIBANK S.A., em que é recebido o benefício, não houve bloqueio de valores.
Intime-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 11:19
Mero expediente
11/09/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 21:10
Petição
05/09/2025, 20:07
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:04
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:07
Publicação
02/09/2025, 03:22
Petição
01/09/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031473-97.2024.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: LENGLER HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663)
EXECUTADO: GICELIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): RUBIA DA ROSA SOARES (OAB RS096717)
ADVOGADO(A): LUCIANE NASCENTE MEDEIROS (OAB RS075985)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor do débito indicado.
Conforme consulta realizada, foi parcialmente positiva a ordem de bloqueio. Neste caso, cumpre esclarecer que, uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854.
A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
Intime-se a parte executada, para querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a presente decisão como termo de penhora.
Intimada a parte e não havendo manifestação no prazo supra, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Decorrido o prazo da parte devedora, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto ao prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de constrição e cálculo atualizado.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:47
Movimentação processual
28/08/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:06
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:15
Petição
21/08/2025, 13:02
Publicação
12/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031473-97.2024.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: LENGLER HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663)
EXECUTADO: GICELIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANE NASCENTE MEDEIROS (OAB RS075985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Aguarde-se a realização da pesquisa no sistema SISBAJUD.
D. L.
11/08/2025, 00:00
Petição
08/08/2025, 10:52
Expedida/certificada
08/08/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 16:34
Publicação
28/07/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031473-97.2024.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: LENGLER HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
25/07/2025, 00:00
Petição
24/07/2025, 15:31
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:08
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/07/2025, 20:12
Petição
07/07/2025, 22:37
Publicação
30/06/2025, 03:12
Publicação
30/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031473-97.2024.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50161242520228210039/RS) RELATOR: IGOR GUERZONI PAOLINELLI HAMADE
EXEQUENTE: LENGLER HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663)
EXECUTADO: GICELIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANE NASCENTE MEDEIROS (OAB RS075985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 83 - 26/06/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 82 - 26/06/2025 - Audiência de conciliação designada
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031473-97.2024.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: LENGLER HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663)
EXECUTADO: GICELIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANE NASCENTE MEDEIROS (OAB RS075985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Considerando o interesse do executado manifestado no evento 75, PET1, designe-se audiência de conciliação.
D. L.
27/06/2025, 00:00
Petição
26/06/2025, 20:13
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:40
Expedida/certificada
26/06/2025, 16:24
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:23
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/06/2025, 16:22
Petição
26/06/2025, 13:37
Expedida/certificada
26/06/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 19:11
Petição
04/06/2025, 20:54
Publicação
21/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031473-97.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE: LENGLER HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663)
EXECUTADO: GICELIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANE NASCENTE MEDEIROS (OAB RS075985)
SENTENÇA
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, homologo a proposta de decisão, evento 64, PARECER1, para que produza efeitos como sentença.