Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004858-96.2023.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: ELISIANE INES MOMBACH
ADVOGADO(A): EDUARDA UTZIG (OAB RS103794)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente, diante das sucessivas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, requereu, a intimação do executado para apresentar rol de bens passíveis de penhora, com a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Quanto à intimação do executado, o pedido merece deferimento.
Quanto à fixação de multa, o pedido não pode ser deferido neste momento. O ônus primário de localizar bens penhoráveis compete ao credor, e não ao devedor. Cabe ao exequente empregar os meios disponíveis para identificar o patrimônio do executado, valendo-se dos sistemas de pesquisa e dos instrumentos processuais à sua disposição. A intimação prevista no art. 774, V, do CPC é medida de caráter complementar, aplicável após o esgotamento razoável das diligências pelo credor, e a multa somente poderá ser cogitada se, após a intimação, se verificar conduta dolosa, resistência injustificada ou descumprimento deliberado da determinação judicial.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do para determinar a intimação do executado DEJAIR JOSE SOARES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao juízo quais são os bens de sua propriedade sujeitos à penhora, indicando sua localização e respectivos valores, nos termos do art. 774, V, do CPC. Indefiro, por ora, a fixação de multa requerida.