1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Partes do Processo
VERA REGINA DUARTE ROTA
CPF
Autor
DEBORA MEDINA CARVALHO PLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALTIERES TERRA DE CARVALHO
OAB/RS 38197·Representa: Autor
LAURO ROSSANO CARDONA LEAL
OAB/RS 76989·CPF·Representa: Autor
TALINE PEREIRA DE SOUZA
OAB/RS 85777·CPF·Representa: Autor
WAGNER AVILA DE AGUIAR
OAB/RS 62259·Representa: Autor
WILLIAM GONCALVES MUNHOZ
OAB/RS 95332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/10/2025, 12:13
Trânsito em julgado
30/10/2025, 12:13
Petição
28/10/2025, 15:32
Petição
14/10/2025, 08:58
Publicação
10/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000081-33.2025.8.21.0063/RS AUTOR: VERA REGINA DUARTE ROTA
ADVOGADO(A): ALTIERES TERRA DE CARVALHO (OAB RS038197)
ADVOGADO(A): Wagner Avila de Aguiar (OAB RS062259)
ADVOGADO(A): TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777)
ADVOGADO(A): WILLIAM GONCALVES MUNHOZ (OAB RS095332)
RÉU: DEBORA MEDINA CARVALHO PLA
ADVOGADO(A): LAURO ROSSANO CARDONA LEAL (OAB RS076989)
SENTENÇA
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 19:23
Homologação de Transação
08/10/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 18:54
Petição
17/09/2025, 16:49
Publicação
02/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000081-33.2025.8.21.0063/RS
AUTOR: VERA REGINA DUARTE ROTA
ADVOGADO(A): ALTIERES TERRA DE CARVALHO (OAB RS038197)
ADVOGADO(A): Wagner Avila de Aguiar (OAB RS062259)
ADVOGADO(A): TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777)
ADVOGADO(A): WILLIAM GONCALVES MUNHOZ (OAB RS095332)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor do evento 46 e do acordo juntado aos autos, em atenção ao princípio do contraditório e visando à análise quanto à eventual homologação.
Após, voltem os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000081-33.2025.8.21.0063/RS AUTOR: VERA REGINA DUARTE ROTA
ADVOGADO(A): ALTIERES TERRA DE CARVALHO (OAB RS038197)
ADVOGADO(A): Wagner Avila de Aguiar (OAB RS062259)
ADVOGADO(A): TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777)
ADVOGADO(A): WILLIAM GONCALVES MUNHOZ (OAB RS095332)
RÉU: DEBORA MEDINA CARVALHO PLA
ADVOGADO(A): LAURO ROSSANO CARDONA LEAL (OAB RS076989)
SENTENÇA
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 19:23
Homologação de Transação
08/10/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 18:54
Petição
17/09/2025, 16:49
Publicação
02/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000081-33.2025.8.21.0063/RS
AUTOR: VERA REGINA DUARTE ROTA
ADVOGADO(A): ALTIERES TERRA DE CARVALHO (OAB RS038197)
ADVOGADO(A): Wagner Avila de Aguiar (OAB RS062259)
ADVOGADO(A): TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777)
ADVOGADO(A): WILLIAM GONCALVES MUNHOZ (OAB RS095332)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor do evento 46 e do acordo juntado aos autos, em atenção ao princípio do contraditório e visando à análise quanto à eventual homologação.
Após, voltem os autos conclusos.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:34
Petição
21/08/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 18:34
Petição
23/07/2025, 17:32
Publicação
16/07/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000081-33.2025.8.21.0063/RS
RÉU: DEBORA MEDINA CARVALHO PLA
ADVOGADO(A): LAURO ROSSANO CARDONA LEAL (OAB RS076989)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o despacho de evento 38, DOC1 determinou expressamente que as partes deveriam justificar o que pretendem provar com cada testemunha arrolada, DETERMINO que a parte ré complemente seu rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, especificando o objeto da prova testemunhal, sob pena de indeferimento da produção da prova oral.
Intime-se.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 12:01
Petição
11/06/2025, 15:19
Petição
04/06/2025, 10:33
Publicação
21/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000081-33.2025.8.21.0063/RS
AUTOR: VERA REGINA DUARTE ROTA
ADVOGADO(A): ALTIERES TERRA DE CARVALHO (OAB RS038197)
ADVOGADO(A): Wagner Avila de Aguiar (OAB RS062259)
ADVOGADO(A): TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777)
ADVOGADO(A): WILLIAM GONCALVES MUNHOZ (OAB RS095332)
RÉU: DEBORA MEDINA CARVALHO PLA
ADVOGADO(A): LAURO ROSSANO CARDONA LEAL (OAB RS076989)
DESPACHO/DECISÃO
I - PRELIMINARES:
A parte demandada, na contestação (evento 25, DOC1) requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, cabe consignar que o artigo 98 do CPC refere que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
A par disso, o art. 99, § 2º, do CPC, refere que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, entendo necessária a juntada de elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica de quem a requer.
Intime-se, portanto, a parte demandada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os comprovantes de seus rendimentos relativos aos últimos três meses e declaração do imposto de renda referente ao último exercício.
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Apresentados os comprovantes acima e resolvida a questão da gratuidade de justiça, o processo deve ter prosseguimentos.
Trata-se de ação possessória de manutenção de posse, devendo-se observar o disposto no art. 561 e seguintes do CPC. A lide encontra-se suficientemente delimitada, não havendo vícios que impeçam o prosseguimento.
III – DEFINIÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Após análise da inicial, contestação e réplica, observo que a controvérsia se restringe aos seguintes pontos:
1 - A existência de turbação à posse da autora sobre o imóvel situado na Rua Cassino, n.º 43, objeto de contrato de compromisso de compra e venda com permuta firmado em 21/10/2022;
2 - O cumprimento, por ambas as partes, das obrigações pactuadas no referido contrato;
3 - A alegada ameaça da ré à posse da autora;
4 - A regularização dos imóveis envolvidos no negócio jurídico;
5 - A eventual intenção da ré de retomar a posse em razão de suposto inadimplemento.
IV – DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS
Intimem-se as partes para que, motivadamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
Desde já, ficam as partes cientes que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão justificar o que pretendem provar com a testemunha arrolada, assim como deverão indicar o rol de testemunhas1, para fins de adequação da pauta, observada a limitação2 de três testemunhas por fato controvertido, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, bem como a observação de que as testemunhas deverão ser trazidas pela parte à audiência na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão.
Outrossim, dentro do possível, devem as partes informar seus telefones e emails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual.
Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para análise, ocasião em que também serão enfrentadas eventuais questões prefaciais, em atenção ao disposto no art. 357 do CPC.
Partes intimadas eletronicamente.
1. O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número deidentidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão
2. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas emquantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:50
Petição
17/04/2025, 15:32
Documento (Certidão)
07/04/2025, 19:04
Confirmada
22/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2025, 16:32
Petição
05/03/2025, 16:25
Petição
14/02/2025, 14:01
Confirmada
08/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2025, 13:29
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
27/01/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/01/2025, 14:58
Petição
21/01/2025, 16:48
Documento (Mandado)
13/01/2025, 21:18
Mandado
13/01/2025, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)