Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS RELATOR: ANDRÉ DAL SOGLIO COELHO
REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 15/05/2026 - APELAÇÃO
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 17:24
Expedida/certificada
18/05/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 10:00
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:15
Petição
15/05/2026, 17:53
Petição
15/05/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
02/05/2026, 13:17
Publicação
23/04/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 10:00
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:15
Petição
15/05/2026, 17:53
Petição
15/05/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
02/05/2026, 13:17
Publicação
23/04/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2026, 09:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/04/2026, 09:43
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 15:13
Petição
14/04/2026, 22:49
Publicação
07/04/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, na forma do art. 1023 do CPC.
Ao embargado para manifestação, conforme art. 1023, § 2º, do CPC.
Agendada a intimação eletrônica.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2026, 10:25
Mero expediente
03/04/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 17:17
Petição
31/03/2026, 20:10
Petição
17/03/2026, 20:28
Publicação
10/03/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAICON LUIS VENZ em face de FLOWERMIND CO. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. e FERNANDO VELHO, para os seguintes fins:
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2026, 18:04
Procedência
08/03/2026, 18:04
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:22
Petição
22/01/2026, 19:29
Publicação
21/01/2026, 03:33
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de apuração de haveres ajuizada por FLOWERMIND CO. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e FERNANDO VELHO em face de MAICON LUIS VENZ, visando à definição do termo final da relação societária e à apuração dos haveres devidos ao réu.
Constata-se a existência de outros dois processos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica societária: (a) o processo nº 50545274820258210010, em trâmite perante a Vara Empresarial, que versa sobre dissolução parcial de sociedade; e (b) o processo nº 50096661120248210010, no qual se discute a validade da assembleia que deliberou pela exclusão do sócio Maicon Luis Venz.
As demandas são manifestamente conexas, nos termos do art. 55 do CPC, pois, embora distintos os pedidos, as causas de pedir decorrem da mesma relação societária, sendo evidente a influência recíproca entre os julgamentos. Aplica-se, ainda, o §3º do referido artigo, diante do risco concreto de prolação de decisões conflitantes caso os processos sejam apreciados separadamente.
Além disso, o processo nº 50545274820258210010 tramita perante Vara Empresarial, juízo especializado para o exame de controvérsias societárias, atraindo a sua competência para o processamento e julgamento das ações conexas, em atenção ao princípio da especialização e à melhor prestação jurisdicional.
Considerando, ainda, que o processo nº 50545274820258210010 foi distribuído anteriormente, reconhece-se a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 59 do CPC.
Diante do exposto, reconheço a conexão entre o presente feito e os processos nº 50545274820258210010 e nº 50096661120248210010, bem como a competência do Juízo da Vara Empresarial, determinando a remessa e a reunião destes autos ao processo nº 50545274820258210010, para julgamento conjunto.
Procedam-se às anotações necessárias.
Intimem-se.
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 17:31
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
18/12/2025, 17:20
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:56
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 12:14
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:10
Petição
12/12/2025, 18:40
Publicação
19/11/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de novos embargos de declaração (Evento 90) opostos por MAICON LUIS VENZ contra a decisão do Evento 84, que já havia rejeitado embargos anteriores por não constatar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão originalmente embargada.
O embargante insiste na tese de suposta "omissão" sobre o pedido de provas, mesmo após este juízo ter expressamente indeferido os primeiros embargos por entender que se tratava de tentativa de reexame da matéria.
Em contrarrazões (Evento 96), a parte embargada requereu a rejeição dos embargos e aplicação de multa por seu caráter manifestamente protelatório, argumentando que o embargante busca forçar uma rediscussão que já foi encerrada na decisão anterior.
É o relatório. DECIDO.
Recebo os embargos de declaração e os REJEITO liminarmente.
A decisão anteriormente embargada (Evento 84) já deixou claro que não há nenhum vício a ser sanado na decisão original. A insistência do embargante na oposição de novos aclaratórios, sobre a mesma questão já decidida, revela nítido propósito procrastinatório e tentativa de utilização inadequada do recurso para rediscussão da matéria.
Como já explicitado, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, tendo cabimento somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, que não se verificam no caso.
A reiteração dos embargos sem a demonstração objetiva de qualquer dos vícios previstos em lei, mas com o intuito de reabrir discussão já encerrada, configura expediente processual manifestamente protelatório, que merece reprimenda.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a oposição de embargos protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Diante do exposto:
REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC;
CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, por considerar manifestamente protelatórios os embargos;
DETERMINO o prosseguimento do feito, mantendo-se integralmente os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 16:40
Petição
21/10/2025, 23:11
Petição
21/10/2025, 18:39
Publicação
17/10/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 15/10/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 21:53
Expedida/certificada
15/10/2025, 20:08
Publicação
08/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo e rejeito os aclaratórios.
Isso porque, há um recurso previsto para rediscutir a matéria, devendo o inconformado se recorrer a ele.
Malgrado o esforço argumentativo do embargante, não me deparo com qualquer obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada. Assim, a toda evidência, o único objetivo é a alteração substancial da decisão, para o que não se prestam os aclaratórios.
O embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 13:49
Expedida/certificada
06/10/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 18:02
Petição
03/09/2025, 21:55
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:18
Publicação
19/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 15/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:08
Expedida/certificada
15/08/2025, 16:51
Expedida/certificada
15/08/2025, 16:51
Publicação
08/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido para produção de provas, porque precluso o prazo.
Após intimados, voltem para julgamento.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 18:51
Petição
05/08/2025, 12:17
Petição
04/08/2025, 21:18
Petição
04/08/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 10:11
Publicação
14/07/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLOWERMIND CO. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, alegando omissão da decisão saneadora, quanto à análise: (i) das preliminares formuladas na contestação, especialmente a impugnação à justiça gratuita; e (ii) do pedido expresso das partes para realização de audiência de conciliação.
O autor apresentou contrarrazões sustentando a ausência de omissão.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão da decisão.
1. Das preliminares e impugnação à gratuidade de justiça
O embargante impugnou expressamente o deferimento da gratuidade ao autor, sustentando que ele detém patrimônio superior a R$ 300.000,00 e que, à época da propositura da ação, encontrava-se em férias no Nordeste do país).
A gratuidade de justiça é assegurada à parte que demonstrar não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC). Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a simples declaração de hipossuficiência, embora suficiente em regra, pode ser afastada quando presente prova em sentido contrário.
No caso, há indícios relevantes de que o autor possui condições econômicas que justificam a revogação do benefício, especialmente porque não houve nos autos qualquer explicação plausível que infirmasse os documentos apresentados pelos réus.
Logo, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor, devendo este recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC:
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para:
a) sanar a omissão quanto à análise das preliminares, especialmente a impugnação à gratuidade de justiça, que ora revogo, devendo o autor recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC);
b) determinar a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC, após o recolhimento das custas iniciais.
Intimem-se.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 17:01
Petição
12/06/2025, 23:05
Petição
12/06/2025, 22:51
Petição
05/06/2025, 19:43
Publicação
29/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 26/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 00:55
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:10
Petição
26/05/2025, 18:10
Publicação
21/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009666-11.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: MAICON LUIS VENZ
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562)
REQUERIDO: FLOWERMIND CO. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
REQUERIDO: FERNANDO VELHO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Regularidade da relação processual:
1.1. Estão presentes os pressupostos necessários para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
1.2. O processo encontra-se apto a seguir para a fase de instrução e julgamento, considerando que as questões de fato e de direito relevantes estão devidamente delineadas e debatidas.
1.3. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC, apresentando causa de pedir próxima e remota, pedido inteligível, além de serem observados os pressupostos processuais e as condições da ação.
2. Preliminares:
2.1. Serão devidamente analisadas no momento da prolação da sentença.
3. Condições da ação:
3.1. As condições da ação – interesse processual e legitimidade ativa – devem ser analisadas com base na narrativa apresentada na inicial, conforme a teoria da asserção.
3.2. Nesse contexto, não é recomendável que o julgador, nesta fase postulatória, aprofunde-se no exame das preliminares que questionem essas condições.
4. Ônus da prova:
4.1. Mantém-se a aplicação da regra prevista no artigo 373 do CPC, observando-se a distribuição legal do ônus probatório.
5. Oportunização para especificação de provas:
Com fundamento nos artigos 9º e 10º do CPC, determino:
5.1. Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes:
Indiquem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes para o julgamento da lide;
Informem, fundamentadamente, se possuem outras provas a produzir, relacionando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
6. Prova testemunhal:
6.1. Caso tenham interesse em produzir prova testemunhal, as partes deverão apresentar desde já o rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, observando-se o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação.
6.2. Advirto que:
O prazo para apresentação do rol é peremptório, conforme o art. 357, § 4º, do CPC;
Não será admitida a apresentação posterior de rol de testemunhas ou rol complementar, salvo nas hipóteses do art. 451 do CPC.
7. Indicação de questões de fato e direito
7.1. Em relação às questões de fato:
Deverão indicar a matéria que consideram incontroversa;
Enumerar os documentos que suportam suas alegações, especificando quais questões já estão provadas;
Relatar as questões que permanecem controvertidas, especificando as provas que pretendem produzir e justificando sua relevância e pertinência.
7.2. Em relação às questões de direito:
Para evitar alegação de prejuízo, deverão manifestar-se sobre as matérias reconhecíveis de ofício pelo juízo, caso entendam pertinentes ao processo.
8. Advertências:
8.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
8.2. Serão indeferidos pedidos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
8.3. Questões não delineadas ou fundamentadas adequadamente nas peças processuais, bem como argumentos superados pela jurisprudência reiterada, não serão consideradas relevantes.
Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 23:52
Confirmada
21/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2025, 15:07
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:12
Petição
07/03/2025, 17:22
Documento (Mandado)
12/02/2025, 21:52
Mudança de Assunto Processual
22/10/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2024, 10:06
Petição
14/10/2024, 18:14
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/09/2024, 11:12
Documento (Carta)
13/09/2024, 09:25
Mandado
04/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)