Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129403-98.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: ANA LUCIA PASSOS DE LIMA
ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
DESPACHO/DECISÃO
I - Comprovada a hipossuficiência financeira alegada (evento 25, DECL3), defiro a gratuidade de justiça.
II - Tratando-se de relação de consumo, a aplicação do CDC ao caso dos autos é evidente. Assim, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III - Da alegação dos indícios de advocacia padronizada em ações distribuídas em massa
A ré fundamentou seu argumento no Tema Repetitivo 1198 do STJ, que autoriza o juiz, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir quando presentes indícios de litigância abusiva.
No caso concreto, todavia, não se verificam elementos suficientes para tanto. O simples fato de o mesmo advogado patrocinar múltiplas ações contra a mesma empresa, com petições de estrutura semelhante, não configura, por si só, litigância abusiva. A padronização de peças processuais é prática comum e legítima em litígios envolvendo relações de consumo de massa. Além disso, os autos revelam que a autora assinou procuração com poderes específicos (evento 1), apresentou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, e o patrono atende à autora individualmente identificada, com fato próprio e causa de pedir concreta.
A preliminar é afastada.
IV - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio requerido, no prazo máximo de quinze dias.
Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, desde logo, deverão informar a modalidade de realização - presencial ou virtual, bem como o rol de testemunhas.
No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.