Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000144-79.2014.8.21.0019/RS
AUTOR: MAICON RONALDO DIAS
ADVOGADO(A): DISNEY DA SILVA CAMARGO (OAB RS071799)
RÉU: ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): ARIANE MARIA PEREIRA (OAB RS043501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a ação monitória, assim prevê:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
A partir desse dispositivo, verifica-se que o Código de Processo Civil, além de dispensar expressamente a necessidade de qualquer ato para a conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º), ainda determina que se contará da decisão inicial (que determina a expedição do mandado monitório) o prazo para a propositura de ação rescisória, na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor (§ 3º).
Dessa forma, na ação monitória, não havendo oposição de embargos monitórios, a atividade jurisdicional encerra-se com a decisão que defere a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, fundada em título executivo judicial, sob o rito previsto para o cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação.
2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação.
3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação.
4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020).
No caso em tela, ante a não oposição de embargos monitórios e o descumprimento da ordem de pagamento, DETERMINO o prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença, de acordo com o art. 701, § 2°, do Código de Processo Civil.
I) Retificação da classe da ação
Retifique-se a classe da ação, para que passe a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em atenção ao disposto nos arts. 571, caput1, e 5722 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul.
II) Custas
Intime-se a parte exequente para o recolhimento das custas de distribuição relativas à fase de cumprimento de sentença, assim como para que traga aos autos o demonstrativo de crédito discriminado e atualizado.
III) Intimação
Nos termos do art. 513 c.c o art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IV) Ausência de pagamento
Ausente o pagamento, a multa de 10% e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Fica igualmente deferido o protesto do título, acompanhado da memória de cálculo atualizada, conforme art. 517, caput e § 2º, do CPC.
V) Auto de penhora
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.
VI) Impugnação
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
VII) Ausência de impugnação
Ausente impugnação, expeça-se alvará eletrônico à parte exequente, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados.
Diligências legais.
1. Art. 571 – Determinado judicialmente o prosseguimento do feito monitório como cumprimento de sentença, nos moldes do art. 701, § 2º do CPC, a ação monitória será convertida em cumprimento de sentença mediante reclassificação operada pelo escrivão, sem nova distribuição
2. Art. 572 - O procedimento traçado no caput do artigo anterior também se aplica quando da rejeição dos embargos (art. 701, § 8º, do CPC)