Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000080-91.2025.8.21.0081/RS
REQUERENTE: TANIA MARIA FRAGA CANHADA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CANHADA DE GOZ FARIA (OAB RS069437)
REQUERIDO: JOSE AUGUSTO GONCALVES
ADVOGADO(A): VANESSA LISBOA RODRIGUES (OAB RS113610)
REQUERIDO: ALVARO CANHADA SILVEIRA
ADVOGADO(A): DAGOBERTO PINTO RIBEIRO (OAB RS044266)
ADVOGADO(A): TAIZE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS110252)
REQUERIDO: CANDIDA MARIA CANHADA SILVEIRA
ADVOGADO(A): Wagner Avila de Aguiar (OAB RS062259)
ADVOGADO(A): TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777)
ADVOGADO(A): WILLIAM GONCALVES MUNHOZ (OAB RS095332)
ADVOGADO(A): ALTIERES TERRA DE CARVALHO (OAB RS038197)
REQUERIDO: MARIBEL BARBIER GONCALVES
ADVOGADO(A): VANESSA LISBOA RODRIGUES (OAB RS113610)
REQUERIDO: MAICON LUIZ GONCALVES
ADVOGADO(A): VANESSA LISBOA RODRIGUES (OAB RS113610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar os pedidos formulados pela parte autora na petição de evento 98, onde a autora reitera e detalha os seguintes pleitos: a) a quebra do sigilo bancário e fiscal do testador, Sr. ALCEU SILVEIRA CANHADA, e da legatária, Sra. MARIA EVA BARBIER GONÇALVES, abrangendo o período de 11 de outubro de 2010 até o presente momento, a fim de rastrear o fluxo financeiro e a origem dos recursos utilizados em diversas transações patrimoniais; b) a extensão da quebra de sigilo aos filhos da Sra. Maria Eva, os Srs. JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES, MAICON LUIZ GONÇALVES e a Sra. MARIBEL BARBIER GONCALVES, sob o argumento de que estes teriam sido beneficiários diretos do suposto desvio patrimonial; e c) a decretação de medida cautelar de arresto/bloqueio sobre a totalidade dos bens integrantes do espólio da Sra. Maria Eva Barbier Gonçalves e de seus filhos, incluindo imóveis adquiridos por estes, como forma de garantir a eficácia de uma eventual sentença de procedência e o ressarcimento do espólio do Sr. Alceu.
É o sucinto relatório.
Decido.
A análise dos pedidos formulados no evento 98 desdobra-se em questões centrais e distintas: a primeira, de natureza probatória, referente à quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como à requisição de documentos públicos; a segunda, de natureza acautelatória, concernente ao bloqueio de bens. Ambas as matérias exigem uma ponderação cuidadosa entre o direito à produção de provas e a busca pela verdade, de um lado, e a proteção de direitos fundamentais como a intimidade, a privacidade e a propriedade, de outro.
I. Da Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal e Requisição de Documentos:
O sigilo de dados bancários e fiscais é uma garantia fundamental, corolário do direito à privacidade e à intimidade, previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Contudo, tal garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada por ordem judicial fundamentada, quando se mostrar indispensável para a apuração de fatos em processo judicial e houver indícios razoáveis da prática de ilícitos. A medida, por sua excepcionalidade, deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo-se ao estritamente necessário para a elucidação da controvérsia.
No caso em apreço, a análise da pertinência da medida deve ser feita de forma individualizada para cada um dos sujeitos cujo sigilo se pretende afastar.
Em relação ao testador, Sr. Alceu Silveira Canhada, e à sua companheira e principal beneficiária do testamento impugnado, Sra. Maria Eva Barbier Gonçalves, a quebra do sigilo se afigura não apenas pertinente, mas essencial ao deslinde da causa. A narrativa da parte autora, amparada por um conjunto inicial de documentos, aponta para uma série de transações financeiras atípicas que teriam ocorrido durante a união estável, especialmente em período próximo à lavratura dos testamentos. As alegações de depósitos de vultosas quantias provenientes da venda de patrimônio particular do de cujus em contas da companheira, a aquisição de bens por esta com recursos de origem não esclarecida, e os saques contínuos de valores da conta do testador, sobre a qual a Sra. Maria Eva detinha procuração, constituem indícios suficientes para justificar uma investigação aprofundada. A única forma de verificar a veracidade de tais alegações, apurar a existência de efetivo desvio patrimonial e, consequentemente, obter elementos para aferir a ocorrência de eventual vício de consentimento ou abuso de direito, é através da análise detalhada de suas movimentações financeiras. A medida é, portanto, necessária, adequada e proporcional, sendo o único meio probatório capaz de trazer luz aos fatos. O fato de ambos serem falecidos mitiga a ofensa à intimidade, prevalecendo o interesse da justiça na correta apuração dos fatos para a justa partilha da herança. Dessa forma, a quebra do sigilo bancário e fiscal de ambos, no período requerido na petição do evento 98 (de 11 de outubro de 2010 até a ultimação da lide), deve ser deferida, nos exatos termos já delineados na decisão do evento 88, para que sejam requisitadas as informações pertinentes junto às instituições financeiras e à Receita Federal. Tais requisições abrangem os extratos bancários da conta poupança da Sra. Maria Eva e as declarações de imposto de renda do testador.
Situação diversa, contudo, se apresenta em relação ao pedido de quebra de sigilo dos filhos da Sra. Maria Eva: Maribel Barbier Gonçalves, Maicon Luiz Gonçalves e José Augusto Gonçalves. Conforme bem pontuado pela defesa, estes sequer participam da lide na qualidade de partes diretas na relação sucessória do Sr. Alceu, figurando no polo passivo apenas como representantes do espólio de sua genitora. A quebra de sigilo de terceiros estranhos à relação jurídica principal é medida de extrema excepcionalidade, que exige a demonstração de um nexo de causalidade direto e inequívoco entre a sua conduta e o fato investigado. No presente momento processual, as alegações da autora de que os filhos teriam sido beneficiários de valores desviados baseiam-se em ilações e suspeitas, decorrentes da aquisição conjunta de imóveis, mas carecem de um substrato probatório mínimo que estabeleça a conexão direta entre os recursos por eles utilizados e o patrimônio do de cujus. Deferir a quebra de seu sigilo nesta fase processual configuraria uma indevida e prematura devassa em suas vidas financeiras, uma verdadeira "pesca probatória" (fishing expedition), vedada pelo ordenamento jurídico. A investigação deve seguir um curso lógico: primeiro, cumpre apurar se houve efetivo desvio de recursos das contas do Sr. Alceu ou da Sra. Maria Eva. Apenas se tal fato for comprovado, e havendo indícios concretos do destino desses recursos, é que se poderia cogitar, em um segundo momento, o rastreamento dos valores junto a terceiros. Por ora, a medida é desproporcional e prematura.
No que concerne, contudo, aos pedidos de expedição de ofícios direcionados aos Cartórios de Registro de Imóveis de Pelotas/RS e Arroio Grande/RS, para a obtenção de certidões de matrícula, ônus reais e registros de transmissões patrimoniais, bem como ao Tabelionato de Notas de Arroio Grande/RS, para a cópia integral dos testamentos públicos lavrados, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Tais documentos são, por sua própria natureza, públicos e acessíveis a qualquer interessado, mediante o recolhimento das taxas e emolumentos devidos, em conformidade com as tabelas de custas judiciais e extrajudiciais. A expedição de ofícios judiciais para a obtenção de informações ou documentos que podem ser diretamente solicitados e providenciados pela própria parte constitui uma sobrecarga desnecessária e indevida ao aparato jurisdicional, desvirtuando a finalidade de tais instrumentos processuais. Estes devem ser reservados para situações em que a informação se encontra sob sigilo legal, quando a parte não dispõe dos meios para sua obtenção direta, ou quando há resistência injustificada da instituição em fornecê-la ao particular, o que não se verifica no presente caso. A diligência de obter certidões e cópias de atos públicos compete à própria parte, que deve zelar pela instrução probatória do feito com a documentação que se encontra em fontes abertas. Portanto, tais requerimentos devem ser indeferidos.
II. Do Pedido de Arresto e Bloqueio de Bens:
A tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto ou bloqueio de bens, é medida drástica que implica severa restrição ao direito de propriedade. Sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ao analisar o pedido de bloqueio de bens formulado pela parte autora em relação ao espólio da Sra. Maria Eva Barbier Gonçalves e de seus filhos, verifica-se, em uma análise de cognição sumária, a ausência de um dos pilares essenciais para o seu deferimento: o fumus boni iuris em grau suficiente. Inexistem, por ora, provas contundentes das alegações. Embora os documentos carreados aos autos configurem indícios que justificam a produção de provas mais aprofundadas, como a quebra de sigilo, eles não possuem, por si sós, a robustez necessária para formar um juízo de alta probabilidade acerca do direito alegado. As transações financeiras e aquisições patrimoniais apontadas, embora suspeitas sob a ótica da requerente, podem, em tese, ter origem lícita, questão que somente a instrução processual poderá elucidar. O arresto de bens não pode se basear em meras conjecturas ou ilações. Exige-se um grau de certeza que, no presente momento, os autos não fornecem. A medida seria, portanto, precipitada, pois se anteciparia a um juízo de mérito que ainda depende de ampla dilação probatória.
Ademais, tampouco restou demonstrado o periculum in mora. A requerente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que indique que o espólio da Sra. Maria Eva ou seus herdeiros estejam praticando atos de dilapidação patrimonial, como a venda apressada de bens, transferências fraudulentas ou a ocultação de ativos. O simples receio de que isso possa acontecer no futuro não é suficiente para justificar uma medida tão gravosa. Os bens imóveis, por sua natureza, possuem registro público, o que dificulta sua dissipação sem deixar rastros. O bloqueio indiscriminado de todo o patrimônio dos requeridos, com base nas alegações ainda não comprovadas, representaria uma restrição desproporcional ao seu direito de propriedade e à livre disposição de seus bens, podendo causar-lhes prejuízos irreparáveis e desnecessários. A prudência recomenda que se aguarde o avanço da instrução probatória para reavaliar a necessidade de medidas acautelatórias, caso surjam novos elementos que demonstrem, de forma concreta, o risco de dano.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora no evento 98, para:
a) DEFERIR o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do testador, ALCEU SILVEIRA CANHADA, e de sua falecida companheira, MARIA EVA BARBIER GONÇALVES, nos exatos termos e pelo período requerido na petição do evento 98, determinando a expedição de ofícios, a serem confeccionados pela escrivania e enviados pela própria parte, para as devidas requisições junto às instituições financeiras e à Receita Federal;
b) INDEFERIR o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal dos Srs. JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES, MAICON LUIZ GONÇALVES e da Sra. MARIBEL BARBIER GONCALVES, porquanto não são partes diretas na lide sucessória e por ausência de indícios concretos que justifiquem medida tão excepcional em face de terceiros;
c) INDEFERIR, por ora, o pedido de arresto/bloqueio de bens do espólio da Sra. MARIA EVA BARBIER GONÇALVES e de seus filhos, incluindo os imóveis por eles adquiridos, por não se encontrarem preenchidos, em sede de análise sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a existência de provas contundentes das alegações e a demonstração do perigo de dilapidação patrimonial;
d) INDEFERIR os pedidos de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Pelotas/RS e Arroio Grande/RS, para obtenção de certidões de matrícula, ônus reais e registros de transmissões patrimoniais, bem como ao Tabelionato de Notas de Arroio Grande/RS, para cópia integral dos testamentos públicos lavrados, por se tratarem de diligências que podem ser realizadas diretamente pela parte autora, mediante o pagamento dos emolumentos e taxas pertinentes.
Cumpra-se.