Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5023688-40.2025.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: CLAUDIO ROBERTO ALVES KRAMER
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918)
EMBARGANTE: ADRIANA DOS SANTOS BRIZOLA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918)
EMBARGADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Preliminar da Inépcia da Inicial
Arguiu a ré, preliminarmente, que a petição inicial é inepta, pois, apesar de alegar excesso de execução, não está acompanhada de planilha de cálculo apontando o valor que entende incontroverso.
Analisando os autos, verifico que um dos pedidos é justamente a revisão dos valores excessivamente cobrados.
Por essa razão, entendo que a preliminar merece ser acolhida, porquanto, em que pese as justificativas da embargante para não apresentar a planilha de cálculo com o valor que entende devido, não cabe ao julgador presumir qual é o valor da obrigação, tampouco o valor controvertido, devendo a parte ser clara quando informar tais dados, pois são requisitos da petição inicial e, acaso não cumpridos ou informados de forma duvidosa, prejudicam o direito de defesa da parte embargada.
Portanto, embora o art. 330, §2º, do CPC, não fale expressamente na necessidade de a petição ser instruída com memória de cálculo, tal necessidade advém da interpretação do dispositivo, uma vez que, no momento em que se exige que a parte informe o valor incontroverso, por óbvio que este deve estar baseado em cálculo, não sendo lícito à parte declinar valor qualquer.
Ademais, o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 impõe ao embargante o ônus de indicar o valor que entende devido e apresentar a memória de cálculo correspondente, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto à alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, segue precedente do TJRS:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº 50037160720238210026, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 02-03-2026)
Assim sendo, acolho a preliminar suscitada; entretanto, antes da possível extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao excesso de execução arguido, necessário se oportunizar ao embargante prazo para a regularização.
Dessa forma, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo com o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo ato, deverá informar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor controverso, ou seja, ao montante excessivo executado, sob pena de retificação de ofício.
No silêncio, voltem os autos conclusos.
II - Com a apresentação, dê-se vista ao embargado por igual prazo.
III - Após, não havendo outros requerimentos a serem analisados, digam as partes se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção.