Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001163-83.2025.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analiso os pedidos formulados pela parte exequente nos eventos 34 e 36.
Constata-se que os executados foram regularmente citados (eventos 18 e 28), e, decorrido o prazo legal, não efetuaram o pagamento do débito nem opuseram embargos à execução, o que autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios.
A parte exequente requer a penhora de bens móveis e imóveis para a satisfação do crédito.
a) DEFIRO a penhora dos bens móveis e imóveis indicados pela parte exequente no evento 34, observando-se a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil;
a.1) Em relação aos bens que possuem ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, etc.), DEFIRO a penhora sobre os direitos e ações que os executados detêm sobre eles;
Efetue-se a penhora por termo nos autos dos imóveis livres de ônus e dos direitos e ações que os executados detêm sobre os imóveis indicados no evento 34, exceto o imóvel de matrícula n.º 12.645, uma vez que não integra mais o patrimônio dos executados.
Com a comprovação da averbação, intime-se a parte executada, pessoalmente, da penhora realizada e do compromisso de depositária, para, querendo, interpor impugnação no prazo legal.
Sem prejuízo, vai facultada à parte executada requerer, em 10 dias, a substituição da penhora, nos termos dos arts. 847 e 848, CPC.
Após, escoado o prazo legal, sem embargos à penhora ou mantida a constrição, expeça-se mandado de avaliação e intimação.
a.2) DETERMINO a penhora, via RENAJUD, dos veículos de placas IDQ6835, IDE8100 e IKU0H89, localizados em nome dos executados, mediante termo nos autos, com fundamento no artigo 845, §1º, CPC.
Efetue-se, ainda, a penhora por termo nos autos dos direitos e ações que os executados detêm sobre o veículo de placa ITC2736.
Intimem-se os executados na pessoa do seu procurador (art. 841, §1º, do CPC). Não possuindo advogado constituído, intimem-se pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC).
A despeito da previsão do artigo 871, inc. IV, do CPC, determino seja realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, inclusive para que seja viabilizada futura alienação, pois sem a demonstração de que os veículos ainda estão em condições de uso e permanecem na propriedade do executado, a probabilidade de êxito é baixa.
Ressalvo que, caso a parte pretenda a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, deverá trazer aos autos a cotação de mercado do veículo pela tabela FIPE, ficando, neste caso, dispensada a avaliação por Oficial de Justiça.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que:
(i) indique o local onde se encontram os bens, para que sejam avaliados;
(ii) ou diga se pretende a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, devendo, neste caso, trazer aos autos a cotação de mercado do veículo pela tabela FIPE.
NOMEIO como fiel depositário dos veículos de placas IKU0H89 e IDQ6835 o SR. RILDO BUENO, qualificado no evento 34, nos termos do art. 840, II, e §1º, do CPC, que deverá ser contatado pelo Oficial de Justiça para o cumprimento do encargo.
b) EXPEÇAM-SE os ofícios requeridos (itens "k" e "l") às instituições COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI e COOPERATIVA TRITÍCOLA SARANDI LTDA, para que prestem as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias;
INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas de condução do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição dos mandados.
Cumpra-se.
Diligências legais.