Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033483-71.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: FABIO SCHINESTZKI 96512318072
ADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito.
a) Do pedido de aditamento à inicial e da perda do objeto
A parte Ré manifestou-se contrária ao aditamento à inicial formulado pela parte Autora, que visava a remoção de restrições na conta reativada, alegando a necessidade de sua anuência, conforme artigo 329, inciso II, do CPC, bem como a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, sob o argumento de que a conta do Autor já havia sido reativada.
Contudo, verifica-se que a decisão do evento 35, DESPADEC1, já recebeu a inicial e sua emenda (evento 3, EMENDAINIC1) e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o "definitivo e integral acesso à conta do 'Facebook'", o que abrange a questão das restrições. Assim, a questão das restrições já foi incorporada ao objeto da lide pela decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual não há a necessidade de concordância da Ré.
Ainda, rejeito a alegação de perda do objeto quanto à obrigação de fazer, uma vez que o pedido de tutela de urgência foi deferido para o acesso integral à conta, e a controvérsia sobre as restrições persiste, bem como a demanda possui pedidos autônomos de indenização por danos materiais e morais e de declaração de fato, que não foram objeto de análise.
b) Do ônus da prova
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberá à parte Ré comprovar, de forma cabal e pormenorizada:
A inexistência de defeito na prestação do serviço, demonstrando que seus sistemas de segurança funcionaram adequadamente e que o acesso não autorizado ou a vinculação indevida não ocorreram por vulnerabilidade da plataforma;
A culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiro, apresentando o ato concreto praticado pela conta da Autora que configurou a infração aos "Termos de Uso", com os respectivos registros de data, hora e endereço de IP, e comprovando a legitimidade da vinculação entre as contas;
A concessão de prévia notificação e oportunidade de defesa à parte Autora antes do banimento unilateral, nos termos do artigo 20 do Marco Civil da Internet;
A regularidade e a integralidade do suporte ao usuário e dos canais de recuperação de conta, bem como a justificativa plausível para a manutenção das restrições após a reativação parcial.
À parte Autora, incumbe a prova dos danos materiais e morais alegados e do nexo de causalidade com a conduta da parte Ré.
Diante das delimitações acima, reabro o prazo para requerimento de provas, nos termos do evento 35, DESPADEC1.
Agendada intimação eletrônica.