Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011281-75.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A)
EXECUTADO: VINICIO GARGIONI DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO BARRETO (OAB RS088742)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado foi intimado, por força da decisão proferida no Ev. 197, a complementar a prova sobre a natureza dos valores bloqueados, demonstrando que as quantias retidas possuem caráter de verba alimentar, proveniente de salário ou de outra verba remuneratória protegida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e/ou que constituem reserva essencial à subsistência do executado e de sua família.
Em resposta, o executado apresentou manifestação no Ev. 201, juntando declaração de imposto de renda, demonstrativos de rendimento e orçamento para aquisição de lentes e armação.
Os documentos apresentados, contudo, não comprovam que o valor bloqueado no CECM DOS EMPR DAS EMP RANDON, no montante de R$ 11.582,23, destina-se ao sustento do executado e de sua família.
Com efeito, o saldo bloqueado supera em muito o equivalente a um salário mensal e não se trata de conta poupança, o que afasta a presunção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
Diante disso, os elementos reunidos nos autos, inclusive os documentos apresentados no Ev. 201, não são suficientes para demonstrar que o valor penhorado no CECM DOS EMPR DAS EMP RANDON é destinado ao sustento do executado e de sua família.
Sendo assim, mantenho o afastamento da impenhorabilidade já declarado na decisão do Ev. 181 e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores.
Intime-se.
Caxias do Sul, 06 de julho de 2026.