Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000045-66.2014.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade é da parte executada.
No caso concreto, a executada Eneia juntou sua Carteira de Trabalho Digital (E213), a qual comprova o término de seu vínculo empregatício com a Cooperativa de Crédito Maxi Alfa em julho de 2024.
Conforme se extrai dos autos, o bloqueio ocorreu em abril de 2025 (evento 105, SISBAJUD1), incidindo sobre diversas contas de titularidade da executada. Por outro lado, o crédito da rescisão (CRÉD. RESC INTERCRE) foi depositado apenas em 10 de julho de 2024 (evento 120, DOC11), ou seja, nove meses antes do constrangimento judicial, sendo que, conforme o extrato supracitado, no dia 31 daquela mês, o saldo judicial era de apenas R$ 438,41.
Tal circunstância evidencia a ausência de nexo temporal entre os valores bloqueados e a verba rescisória posteriormente recebida, afastando, por si só, a alegação de impenhorabilidade.
Ademais, verifica-se que o valor de maior relevância encontrava-se aplicado em renda fixa (RDC) junto ao SICOOB (evento 120, DOC13), o que não se confunde com a caderneta de poupança. O depósito do valor de R$ 6.755,64 a título de rescisão, bem como a aplicação de R$ 3.000,00 e, posteriormente, o recebimento de R$ 5.000,00, estão aplicado em RDC, operações que não gozam da qualidade de impenhorabilidade.
Embora a proteção prevista no art. 833, X, do CPC possa, em hipóteses excepcionais, ser estendida a outras aplicações financeiras, a executada não demonstrou que o montante bloqueado se destinava à garantia de seu mínimo existencial, ônus que lhe incumbia.
Assim, ausente prova inequívoca de que os valores constritos mantinham natureza alimentar e guardavam correspondência com eventual verba protegida, afasto a alegação de impenhorabilidade.
Para tanto, seria indispensável a demonstração do nexo causal entre o recebimento das verbas de natureza alimentar e os valores efetivamente bloqueados, mediante a apresentação de extratos bancários completos, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada.
a) Converto o bloqueio em penhora.
b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, apresentando, se for o caso, o cálculo atualizado do saldo devedor.
Cumpra-se.