Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000106-98.2013.8.21.0020/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATORA: Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA
APELANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE BISCHOFF HARTMANN (OAB RS090026)
APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO LUIZ GIROTTO (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026)
APELADO: ADROALDO GIROTTO (HERDEIRO)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de fixação de pensão alimentícia formulado pelo autor em razão de tentativa de homicídio praticado pelo réu contra si e de homicídio consumado contra familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na configuração ou não da legítima defesa como excludente de ilicitude e, consequentemente, do dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A autoria do homicídio é incontroversa, tendo sido confessada pelo réu, cabendo à sucessão ré comprovar a legítima defesa alegada como fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A tese defensiva, corroborada pelos depoimentos do réu, sua esposa e seu filho, indica que a vítima e o autor teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a residência do réu em ocasiões anteriores e no dia do fato, evidenciando que, munidos de arma de fogo, o autor e seu familiar legitimariam a reação do réu em se defender com outra arma de fogo. Conforme se depreende da instrução processual e dos depoimentos colhidos, a tese defensiva, embora não isenta de pontos obscuros, revela-se mais consistente e amparada por elementos circunstanciais que a tese autoral. A legítima defesa, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afasta a ilicitude do ato e, consequentemente, o dever de indenizar, quando comprovado que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Em processo análogo, movido pela esposa do falecido em razão dos mesmos fatos, a 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença de improcedência, reconhecendo a configuração da legítima defesa.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A legítima defesa exclui a ilicitude do ato e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50423103920218210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 27-10-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50009051220188210071, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 29-09-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50172027120228210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, Red. Gelson Rolim Stocker, j. 02-12-2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRÉ LUIS DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE FERNANDO LUIZ GIROTTO, julgou improcedentes os pedidos (evento 66, SENT1):
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIS DOS SANTOS contra ESPÓLIO DE FERNANDO LUIZ GIROTTO.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, doravante corrigidos, com espeque no artigo 85, §2, e incisos, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa de modo que litiga sob o abrigo da AJG.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em suas razões (evento 71, APELAÇÃO1), o apelante elaborou relato dos fatos e alegou a falta de elementos a indicar que os fatos se deram em legítima defesa. Argumentou que, diante da ausência de perigo iminente e da desproporção da reação do agente, que utilizou arma de fogo, impõe-se o reconhecimento do dever de reparação. Ressaltou que o próprio juízo sentenciante expressou dúvidas sobre a tese defensiva. Defendeu a ocorrência de danos morais in re ipsa, citando doutrina e jurisprudência. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Apresentadas contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1).
Conclusos o feito para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O recurso de apelação comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal.
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito.
Quanto à matéria de mérito, verifico que a sentença proferida na origem pelo magistrado Davi de Sousa Lopes não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em conformidade com o Tema 1.306 (REsp 2148059) do STJ, transcrevendo-os, para evitar indesejável tautologia:
(...)
Da instrução, foi procedida à oitiva de GILMAR MACHADO PEREIRA e LUIZ RONALDO STOQUEIRO.
De uma leitura inicial dos elementos que compõem as provas carreadas aos autos, vê-se que a existência do homicídio propriamente dito é incontroversa, já que o próprio réu confessou sua prática na contestação, além de diversos outros elementos coletados, inclusive durante a fase policial do processo criminal.
Assim, a presente fundamentação se debruçará em maior parte à análise da existência, ou não, da legítima defesa, instituto que exclui a ilicitude do crime, bem como, se reconhecida, pode afastar a responsabilização civil da Sucessão do réu. E, de início, como não houve o aprofundamento da prova quanto ao fato propriamente dito na presente ação, fundamental que se analise parte dos depoimentos prestados no processo criminal.
Da leitura dos depoimentos lá prestados, alguns são aqui resumidos - em especial quanto ao fato objeto do feito, o homicídio -, já que complementam a prova produzida no feito cível.
A esposa do réu, Venilde Girotto, confirmou integralmente a versão daquele, asseverando que Dorival e André já tinham atirado em direção à sua casa por outras duas ocasiões, sendo que numa delas um tiro quase a teria acertado, pois ela estava dobrando roupas em cima da cama, e o tiro pegou na janela. Neste momento, teria ligado ao seu filho para que viesse com a polícia. Porém, pouco depois, André estaria vindo com revólver em punho, tendo a depoente pensado que iam morrer, quando Fernando desferiu o tiro fatal. Posteriormente a isso, teceu considerações sobre tentativa de linchamento que teria havido posteriormente, bem como ameaças que teriam sofrido.
Adroaldo Girotto, filho do réu, confirmou que sua mãe lhe telefonou pelas 11h da manhã do dia 1º, dizendo que Dorival e André teria passado pelo local e efetuado disparo por cima da casa de Fernando. Quando chegou na residência, com a polícia, o homicídio já havia ocorrido. Disse ter tido conhecimento dos disparos que teriam ocorrido na sexta-feira anterior. Confirmou que a discussão anterior havida entre Fernando, Dorival e André seria relativa a cachorros, bem como que estes últimos passavam pela casa buzinando a moto, talvez para provocar os cachorros. André Luís dos Santos, vítima da tentativa de homicídio no processo criminal, não ouvido no cível, afirmou, naquele, que estava com Dorival e suas famílias "fazendo um fogo", tendo aquele o convidado para ir até o bar do "Mico" buscar bebidas. Quando retornavam, na frente da casa de Fernando, ouviu um tiro, quando Dorival caiu, tendo o depoente sentido um "bote" também. Então, André levantou-se e dirigiu-se até a casa de sua sogra. Disse que não possuíam arma de fogo, bem como que não fizeram ameaça ou provocação a Fernando. Afirmou não saber nada acerca do fato de um projétil de arma de fogo ter sido encontrado na janela da casa de Fernando. Disse que chegou na casa de Dorival pelas 08h ou 09h da manhã. Afirmou que a versão de Fernando é uma mentira, pois André com uma mão segurava o fardo de cerveja, e com a outra se segurava na moto. Não segurava nada parecido com uma arma, e nem possuía motivo para atirar em Fernando. Se Fernando e Dorival tinham desavença anterior, não sabe, e acha que não podia pagar por uma coisa que ele não tivesse conhecimento. Perguntado, disse que já respondeu por processo de porte de arma de fogo.
Vanderlei Rodrigues de Lima e Endrigo Petter, policiais militares que atenderam à ocorrência, apresentaram versões parecidas, no sentido de que receberam chamado do filho de Fernando, que disse que haveria dois indivíduos na frente da casa do pai dele de moto e que já haveriam efetuado disparos de arma de fogo em direção à casa. Chegaram no local, e Fernando encontrava-se com uma espingarda calibre 12, admitindo que fez o disparo contra a vítima. Afirmaram que deu uns 20 minutos entre o chamado de Adroaldo e a chegada deles no local.
Esses foram os depoimentos de maior relevância quanto ao fato.
Além desses, Antônia de Oliviera e Meri Cassel disseram que teria ouvido um tiro na direção da casa de Fernando. Walmir Stochero disse ter ouvido quatro tiros na sexta-feira à noite, mas naquele dia também estavam soltando foguetes. Luiz Stochero disse que Dorival tinha costume de incomodar cachorros com a moto, pois fazia isso com os seus de moto, passando em alta velocidade e buzinando. Ainda, afirmou que os cachorros de Fernando não seriam bravos, bem como que ouviu um estampido de tiro e que ouviu falar, pelo filho de Fernando, que Dorival teria atirado contra a propriedade de seu pai.
O presente caso possui particularidades que dificultam bastante a sua resolução. Como já explanado, além da necessidade de analisar a prova produzida no feito criminal, há o próprio contexto dos fatos, pois há duas correntes muito claras - e distintas - de como os acontecimentos se deram: uma, que segue a versão do Autor no sentido de que não teria havido qualquer disparo de arma de fogo ou outro fato que justificasse uma legítima defesa; e a outra, que acompanha a versão do Réu, ora falecido, no sentido de que haveria, sim, fatos pretéritos que justificariam uma legítima defesa da parte daquele. E, como apenas Fernando, sua esposa, Dorival e André estavam no local no momento do acontecido, somente estes sabem o que realmente aconteceu.
Contudo, como é papel do Judiciário a análise das provas produzidas e o julgamento da lide, passa-se à análise dos elementos carreados:
Inicialmente, deve ser ressaltado que a legítima defesa, no caso em que o ato civilmente ilícito também constitua um crime, afasta a responsabilidade civil. Nesse sentido é o disposto no art. 188 do Código Civil:
"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...]"
No mesmo sentido, ainda, é a jurisprudência que segue, cuja decisão vai além, diferenciando as consequências civis do reconhecimento da legítima defesa real ou própria da putativa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA REAL E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. QUESITAÇÃO GENÉRICA. ANÁLISE DE PROVA. TIPIFICAÇÃO DA PRIMEIRA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Nos termos do artigo 188, do Código Civil, o que afasta a ilicitude dos atos praticados é a legitima defesa própria. Assim, se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legítima defesa, não poderá o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados. Significa que somente a legítima defesa real deixa de ser considerada ato ilícito, apesar do dano causado, impedindo a ação de ressarcimento de danos. Já a legítima defesa putativa não exclui a ilicitude, mas somente, se existente, a culpabilidade, de maneira que, na esfera cível, não exime o réu de indenizar o dano. Caso, contudo, em que tipificada hipótese de legítima defesa real, a afastar a pretensão indenizatória. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70052822673, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-05-2013). Assunto: Direito Privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Óbito. Vítima que inicia a agressão. Ameaça de pegar arma. Perigo iminente. Defesa do réu. Necessidade. Legítima defesa própria. Situação concreta. Ato ilícito. Inocorrência. Legítima defesa putativa. Não ocorrência. Indenização. Descabimento.
Embora a teoria do in dubio pro reo seja aplicável predominantemente no Direito Penal, na ação cível, há a necessidade de observância da forma de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Assim, como a autoria do homicídio é incontroversa, cabe à Sucessão ré a comprovação da legítima defesa alegada. E, embora a gigantesca dissonância de versões apresentadas, entendo que a tese defensiva mereça sobressair.
O conceito legal de legítima defesa vem estampado no art. 25 do Código Penal que dispõe: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
No caso em apreço, verifica-se que tanto o réu Fernando quanto sua esposa apresentam idêntica versão, no sentido de que os réus estariam efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, o que, por si só, seria suficiente para caracterizar a agressão injusta e atual. Como, da forma apresentada, os agressores estariam de posse de arma de fogo, a utilização de outra arma de fogo por parte de Fernando mostra-se proporcional (moderada) para repelir a agressão contra direito seu e de outrem (vida e integridade corporal tanto de Fernando quanto de sua esposa).
Além destes depoimentos, convergem no mesmo sentido tanto o depoimento do filho Adroaldo, que confirmou ter recebido ligação telefônica de sua mãe, a qual afirmava que temia pela vida do casal porque estariam sendo desferidos tiros contra sua residência, quanto dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais afirmaram que, tão logo chegaram ao local, Fernando apresentou-se como sendo quem disparou o tiro fatal, entregando-lhes a espingarda e não esboçando qualquer resistência.
É claro que algumas perguntas seguem sem resposta. As testemunhas que acompanham a tese contrária afirmam que Dorival e André não possuíam arma de fogo, a qual não foi encontrada no local. Segundo Fernando, André teria a pegado e fugido com ela posteriormente ao disparo. Outra circunstância que nos traz dúvidas é o fato de que Dorival e André teriam sido alvejados na estrada (não estariam, aparentemente, dirigindo-se naquele momento em direção ao interior da propriedade).
Realmente, embora estas questões apresentem-se obscuras e não suficientemente esclarecidas, também é fato que, nas condições em que os fatos se deram, com apenas aquelas quatro pessoas presentes na propriedade no momento do homicídio, entendo que a legítima defesa restou suficientemente esclarecida. Dito de outra forma, já que não houve outras testemunhas presenciais do ocorrido, nem havia câmeras de vigilância na propriedade, exigir que a versão do réu fosse mais rica em termos de provas poderia caracterizar a exigência de uma prova impossível por parte de Fernando e sua família, especialmente porque, como já dito, suas alegações vêm minimamente corroboradas por outras circunstâncias constantes no caderno processual.
De mais a mais, embora durante a instrução tenha restado demonstrada a precária situação financeira do autor, que estaria necessitando de auxílio para sua subsistencia e de sua família, e em que pese lamente-se profundamente a situação da família posteriormente ao falecimento daquele, tal circunstância não deve ser levada em conta na análise da existência ou não da responsabilidade civil do réu. Ao contrário, a melhora de sua situação deve ser buscada diante do Poder Público, através dos setores competentes para tanto.
Sendo assim, uma vez entendendo que restou suficientemente comprovada a legítima defesa alegada, ausente responsabilidade civil por parte da Sucessão ré, ausente também dano moral a ser indenizado à parte autora, de modo que a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIS DOS SANTOS contra ESPÓLIO DE FERNANDO LUIZ GIROTTO.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, doravante corrigidos, com espeque no artigo 85, §2, e incisos, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa de modo que litiga sob o abrigo da AJG.
Transitada em julgado, arquive-se.
O caso em apreço, como bem delineado pelo magistrado de primeiro grau, apresenta dissonância entre as versões apresentadas pelas partes, o que torna a análise das provas produzidas no curso do processo judicial uma tarefa complexa e minuciosa. Conforme se depreende da instrução processual e dos depoimentos colhidos, a tese defensiva, embora não isenta de pontos obscuros, revela-se mais consistente e amparada por elementos circunstanciais que a tese autoral.
A narrativa do réu e de sua esposa apresenta uma cronologia de eventos que culminaram no fatídico disparo. Ambos afirmaram, de forma idêntica e coesa, que foram alvos de provocações e, mais gravemente, de disparos de arma de fogo em sua residência em ocasiões anteriores ao dia do ocorrido e no dia do fato, evidenciando que, munidos de arma de fogo, o autor e seu familiar legitimariam a reação do réu em se defender com outra arma de fogo. Existe registro de ocorrência policial noticiando que, dias antes do fato, a vítima Dorival Ribeiro dos Santos teria efetuado disparos de arma de fogo contra a residência do réu. Tal alegação encontra respaldo material no boletim de ocorrência registrado (evento 3, PROCJUDIC3, p. 13), evidenciando a agressão prévia e o clima de hostilidade.
Narra-se que, no dia dos fatos, os Senhores André Luis dos Santos, e Dorival Ribeiro dos Santos passaram na frente da residência do réu e efetuaram um disparo de arma de fogo. A esposa do réu confirmou que o tiro se alojou na parede, a cerca de cinquenta centímetros de sua cabeça, o que a levou a ligar para o filho pedindo socorro e a presença da polícia. No relatório do inquérito policial (evento 3, PROCJUDIC7, p. 9), é informada a apreensão de um projétil de calibre 38 alojado na janela do quarto da residência do demandado.
Tais deduções, por óbvio, não comprovam de forma cabal a ocorrência de disparos de arma de fogo em direção à residência do réu no momento do contrataque do réu, já que, por exemplo, o tiro alojado pode referir-se ao evento anterior de disparos, mas confere similhança às alegações defensivas e evidenciam a legitima ação de defesa do réu em se defender de modo proporcional à ameaça.
O Código Civil, em seu artigo 188, inciso I, é claro ao afastar a ilicitude dos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar ter agido para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a sua conduta não pode ser qualificada como ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. INDIVÍDUO EM ESTADO DE AGITAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) Afastada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que a parte autora se insurgiu diretamente contra a decisão recorrida, apresentando as razões pelas quais objetiva sua reforma, não se verificando afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. 2) De acordo com o art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, devendo-se entender por ato ilícito, nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. 3) Caso concreto em que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram que o autor se encontrava em estado de agitação antes de ser abordado pelos funcionários da ré, gerando apreensão entre os transeuntes que passavam pelo local, em perturbação da ordem pública. 4) Nesse passo, a ação dos agentes da demandada constituiu legítima defesa da incolumidade física das pessoas presentes no local do fato, não configurando ato ilícito, conforme preceitua o art. 188, I, do Código Civil e, por conseguinte, ausente qualquer dever de indenização por parte da demandada. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50423103920218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-10-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. FRAUDE EM PROCESSO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE LIMITADA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELOS CRIMES. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A responsabilidade pela fraude cometida pela empresa despachante, que foi declarada revel, deve ficar adstrita à pessoa jurídica, não podendo abranger o empregado, ainda que ele tenha realizado os atendimentos do autor na ocasião. Aplicação do art. 932 III do Código Civil. II - A seguradora Lider, ao denunciar o suposto ato criminoso, agiu em exercício regular de direito, visando salvaguardar sua própria atividade, sem excessos. Aplicação do art. 188 I do Código Civil. Não se verifica, portanto, ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória. III - O valor do dano moral, fixado na origem em R$ 15.000,00, mostra-se adequado ao caso concreto, não comportando a pretendida majoração. IV - Sentença confirmada, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50009051220188210071, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 29-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO REGULAR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Da exigibilidade do débito: Demonstrada a origem da dívida, proveniente de faturas de consumo de energia elétrica, relativas a mesma conta contrato em que anteriormente fora firmada confissão de dívida, tendo a ré se desincumbido a contento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, sendo devida a cobrança, portanto. - Dos danos morais: Comprovado o inadimplemento do débito, a efetivação da inscrição ocorreu de forma lícita, pois a demandada agiu no exercício regular de um direito ao efetuar a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes, conforme preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a indenização por dano moral. - Litigância de má-fé: para a condenação em litigância de má-fé, é indispensável o preenchimento de três requisitos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 80 do CPC; que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. No caso dos autos, conforme conjunto probatório acostado à peça contestatória, restou comprovada a inadimplência da parte autora, de modo que entendo presentes os requisitos do instituto da litigância de má-fé. APELO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Cível, Nº 50172027120228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Redator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 02-12-2022)
Adiciona-se, por isonomia e para reforçar a coerência do sistema de justiça, a solução de mérito dada em processo análogo (nº 5000012-53.2013.8.21.0020), movido pela esposa do falecido Dorival Ribeiro dos Santos em razão dos mesmos fatos. Naquela oportunidade, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em acórdão juntado aos autos (processo 5000012-53.2013.8.21.0020/TJRS, evento 15, ACOR2), manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a configuração da legítima defesa. Colaciona-se a ementa do referido julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE DO RÉU SOBREVINDA DO JUÍZO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CASO CONCRETO. 1. A RESPONSABILIDADE, NO CASO EM TELA, É SUBJETIVA, OU SEJA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA (AÇÃO OU OMISSÃO), CULPA DO AGENTE, EXISTÊNCIA DE DANO, ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. 2. O CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS PERMITE CONCLUIR QUE O DISPARO DE ARMA DE FOGO OCORREU EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL. 3. CASO EM QUE A PARTE RÉ LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE ERA SEU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000125320138210020, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2024)
Ainda que a parte apelante aponte as dúvidas remanescentes sobre a dinâmica exata do ocorrido, tais incertezas, como bem referido pelo juízo de origem, não se sobressaem a ponto de infirmar a conclusão de que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude. A prova produzida pela defesa é coerente e corroborada por elementos materiais e circunstanciais, o que não se verifica na mesma medida em relação à tese autoral.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito, baixe-se.