Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015152-41.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ALESSANDRA FONSECA SALLA
ADVOGADO(A): CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167)
RÉU: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)
DESPACHO/DECISÃO
1. Constata-se que a presente demanda ajuizada por Alessandra Fonseca Salla, tramita conjuntamente com as ações conexas nº 5034813-69.2025.8.21.0021 e nº 5020405-10.2024.8.21.0021.
Todas as demandas decorrem do mesmo suporte fático. A conexão e a consequente reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto já foram declaradas nos autos relacionados (36.1 e 37.1), reconhecendo o presente processo como prevento.
2. Verifica-se que a relação processual ainda não se encontra integralmente angularizada, eis que os réus ALEXANDRE MERCIO e LOURDES BELONICE DA SILVA PINTO ainda não foram citados nesta relação processual.
Frise-se que, embora o corréu Alexandre Mercio tenha apresentado contestação no processo conexo nº 50204051020248210021, as presentes demandas possuem pedidos distintos, parte autora diversa e causas de pedir próprias, o que exige a citação formal e individualizada dos réus em cada um dos processos correlatos, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais futuros por cerceamento de defesa.
Diante do exposto, com o fim de impulsionar os feitos e regularizar a relação processual, intimo a parte autora para informar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o retorno negativo das cartas ARs de eventos 32.1 e 33.1.
3. Defiro a habilitação de Lovasir de Moraes Lima e Romilda Saibro
na qualidade de terceiros interessados ( evento 20, PET1). Procedi as anotações necessárias no sistema. Os terceiros trazem a informação de que a qualidade de companheira da autora Alessandra está sendo contestada judicialmente na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem (processo nº 5018953-62.2024.8.21.0021). Tal circunstância revela a existência de uma questão prejudicial, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a própria legitimidade da autora para postular indenização e pensionamento depende da confirmação daquela união estável.
Contudo, as citações dos corréus Alexandre Mercio e Lourdes Belonice da Silva Pinto ainda não foram perfectibilizadas neste feito. Por essa razão, deixo para analisar a suspensão deste feito cível para o momento seguinte à citação de todos os réus, quando a relação processual estiver devidamente formada.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).