Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
LIA FERNANDES BERNAU
CPF
Reu
ZILMA RAMOS BERNAU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·CPF·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
ANDRE MOSCHINI BECKER
OAB/RS 103098·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SOSTER DE CARVALHO
OAB/RS 106885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
01/07/2026, 12:22
Decurso de Prazo
06/06/2026, 00:16
Petição
05/06/2026, 20:25
Petição
03/06/2026, 10:11
Comunicação eletrônica
26/05/2026, 15:44
Publicação
14/05/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000022-49.2011.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ZILMA RAMOS BERNAU
ADVOGADO(A): FERNANDO DE SOUZA PEDROSO (OAB RS101530)
EXECUTADO: LIA FERNANDES BERNAU
ADVOGADO(A): EDUARDO SOSTER DE CARVALHO (OAB RS106885)
ADVOGADO(A): ROBERTO MAIA SANTIAGO (OAB RS106889)
ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGAT CROCOLI (OAB RS106691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. Como a parte devedora possui patrono constituído no evento 12, PROC2 e não houve intimação dirigida ao procurador desde o evento 13, DESPADEC5, são nulos os atos praticados em relação a ZILMA RAMOS BERNAU a partir de 26/05/2022 (ev. 13).
II. Com base no art. 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a parte devedora acerca dos documentos juntados pela parte adversa – evento 146 – no prazo de 15 dias.
III. Considerando a decisão do evento 4, PROCJUDIC4, fl. 28, digam as partes sobre hipótese de prescrição intercorrente no prazo de 15 dias.
Assim, relego o pedido de penhora (evento 146, PET1).
IV. Intimem-se.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 19:19
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:46
Petição
17/04/2026, 16:01
Publicação
13/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000022-49.2011.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000022-49.2011.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ZILMA RAMOS BERNAU
ADVOGADO(A): FERNANDO DE SOUZA PEDROSO (OAB RS101530)
EXECUTADO: LIA FERNANDES BERNAU
ADVOGADO(A): EDUARDO SOSTER DE CARVALHO (OAB RS106885)
ADVOGADO(A): ROBERTO MAIA SANTIAGO (OAB RS106889)
ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGAT CROCOLI (OAB RS106691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. Como a parte devedora possui patrono constituído no evento 12, PROC2 e não houve intimação dirigida ao procurador desde o evento 13, DESPADEC5, são nulos os atos praticados em relação a ZILMA RAMOS BERNAU a partir de 26/05/2022 (ev. 13).
II. Com base no art. 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a parte devedora acerca dos documentos juntados pela parte adversa – evento 146 – no prazo de 15 dias.
III. Considerando a decisão do evento 4, PROCJUDIC4, fl. 28, digam as partes sobre hipótese de prescrição intercorrente no prazo de 15 dias.
Assim, relego o pedido de penhora (evento 146, PET1).
IV. Intimem-se.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 19:19
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:46
Petição
17/04/2026, 16:01
Publicação
13/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000022-49.2011.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 09:00
Comunicação eletrônica
16/03/2026, 14:40
Comunicação eletrônica
06/03/2026, 15:21
Expedida/Certificada
05/03/2026, 22:41
Petição
03/03/2026, 13:29
Publicação
11/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000022-49.2011.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: LIA FERNANDES BERNAU
ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGAT CROCOLI (OAB RS106691)
ADVOGADO(A): ROBERTO MAIA SANTIAGO (OAB RS106889)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOSTER DE CARVALHO (OAB RS106885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. A parte executada Lia Fernandes Bernau apresentou manifestação simples (evento 126, PET1), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme o quadro que segue:
O instituto da prescrição intercorrente (endoprocessual), em prol da segurança jurídica, consiste na extinção da pretensão do exercício, no prazo legal, do direito do seu titular, em razão da sua inércia por certo período ininterrupto e contínuo (art. 189 CC). Não se trata de perda do direito subjetivo, o qual foi descumprido pelo devedor, mas do direito de exigir em juízo.
A teor do art. 924, inc. V, do CPC, "Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente". Ademais, consoante art. 921 do mesmo diploma legal:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Importante asseverar que as alterações normativas no Código de Processo Civil, advindas da Lei n° 14.195/2021, são reflexos do entendimento jurisprudencial majoritário das Cortes Superiores a respeito da matéria. Nesse sentido:
"4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018).
2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo.
3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1712017/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor.
3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)
A respeito da inércia do credor, colaciono parte do voto do Ministro Herman Benjamin, quando do julgamento, no rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial n° 1.3410.553/RS:
Nesse complexo contexto, entendo que o simples insucesso na prática de um ato processual não pode ter o condão de ensejar, automaticamente, a suspensão do processo, pois isso, repito, se por um lado colabora indiretamente com uma gestão processual tendente à prestação jurisdicional formalmente mais célere, por outro representará, na mesma medida, a indireta chancela judicial, em favor do devedor mal-intencionado, do planejamento, às custas da exegese que o Poder Judiciário confere à lei federal, de práticas cada vez mais sofisticadas para ocultação de seus bens.
Daí por que acredito que a participação do juiz é indispensável na condução do processo, o que implica dizer, na restrita discussão que ora se faz, que cabe a este decretar a suspensão da Execução Fiscal somente quando constatar que nenhum impulso de ofício pode ser dado ao feito (“suspensão-crise”)
Assim, importante observar que a suspensão prevista pela lei orienta-se pela existência de indícios ou prova da ausência de condições efetivas para o prosseguimento da demanda executiva, o que não se associa a exclusiva inexistência de bens.
Deste modo, após a suspensão da execução pelo prazo de um ano, sem o impulsioamento do feito pela parte credora, inicia-se a contagem de tempo da prescrição intercorrente (direito processual), a qual é regulada pela prescrição do direito material vindicado (art. 206-A do CC).
No caso dos autos, não se verifica a inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (cinco anos). Pelo contrário, a exequente sempre impulsionou o feito quando instada a se manifestar, requerendo diligências para localização de bens penhoráveis, de forma que não ocorreu a suspensão da execução pelo prazo de um ano para início da contagem de tempo da prescrição intercorrente.
Assim, desacolho a alegação de prescrição intercorrente.
II. No que tange ao pedido de expedição de "Carta AR - Ofício" ao BM&F BOVESPA S.A, Comando da Marinha e INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, importante destacar que a indicação de bens do devedor passíveis de penhora é ônus da parte credora, de sorte que incumbe a esta a localização, não cabendo, pois, ao Judiciário obter tal informação.
Assim, a utilização dos sistemas e expedição de ofício somente se justifica quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor.
Não se desconhece o entendimento do STJ no sentido que o acesso pelo credor a programas criados para atendimento às solicitações feitas pelo Poder Judiciário, tais como Bacenjud, Renajud e Infojud, independe do exaurimento de diligências extrajudiciais com vistas à satisfação do crédito.
Ocorre que este entendimento não é de observância obrigatória, pois não se trata de súmula vinculante.
No caso concreto, não foi comprovado que o credor diligenciou na pesquisa de patrimônio do devedor, porquanto apenas se limitou a pedir a intervenção do Judiciário na busca de bens.
Isso posto, indefiro o pedido.
III. Diga parte credora sobre o prosseguimento do feito em 15 dias, em especial indicando bens passíveis de constrição judicial.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 07:32
Petição
02/09/2025, 11:00
Publicação
14/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000022-49.2011.8.21.3001/RS RELATOR: ALINE SANTOS GUARANHA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:20
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:02
Petição
26/06/2025, 16:03
Petição
27/05/2025, 11:02
Publicação
21/05/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000022-49.2011.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: LIA FERNANDES BERNAU
ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGAT CROCOLI (OAB RS106691)
ADVOGADO(A): ROBERTO MAIA SANTIAGO (OAB RS106889)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOSTER DE CARVALHO (OAB RS106885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Como já houve tentativa de penhora on line evento 109, DESPADEC1, não há prova de alteração da condição financeira da parte devedora e a parte credora não efetuou outras diligências em busca da localização de bens limitando-se a pedir SISBAJUD, inexiste motivo razoável para reiteração. No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.
3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019)
Ademais, caso não tenha concordado com decisão evento 109, DESPADEC1, incumbia à parte recorrer da mesma.
Isso posto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora pelo SISBAJUD.
II. Em relação ao pedido de expedição de ofício para pesquisa nos órgãos indicados (BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, COMANDO DA MARINHA, INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA), importante destacar que a indicação de bens do devedor passíveis de penhora é ônus da parte credora, de sorte que incumbe a esta a localização, não cabendo, pois, ao Judiciário obter tal informação.
Assim, a utilização de sistema somente se justifica quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor. Não se desconhece o entendimento do STJ no sentido que o acesso pelo credor a programas criados para atendimento às solicitações feitas pelo Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, independe do exaurimento de diligências extrajudiciais com vistas à satisfação do crédito.
Ocorre que este entendimento não é de observância obrigatória, pois não se trata de súmula vinculante.
No caso concreto, não foi comprovado que o credor diligenciou na pesquisa de patrimônio do devedor, porquanto apenas se limitou a pedir a intervenção do Judiciário na busca de bens.
Isso posto, indefiro o pedido.
III. Diga parte credora sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, em especial indicando bens passíveis de constrição judicial.
20/05/2025, 00:00
Petição
19/05/2025, 15:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 18:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:33
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Petição
17/03/2025, 16:25
Petição
17/03/2025, 10:43
Confirmada
10/03/2025, 01:27
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 16:18
Petição
06/03/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
01/03/2025, 18:23
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 13:29
Petição
10/02/2025, 16:04
Confirmada
03/02/2025, 01:36
Expedida/certificada
31/01/2025, 08:52
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:37
Documento (Carta)
09/12/2024, 08:49
Expedição de documento (Carta)
20/11/2024, 23:07
Petição
11/11/2024, 13:43
Confirmada
04/11/2024, 01:30
Expedida/certificada
03/11/2024, 09:41
Documento (Carta)
02/11/2024, 09:03
Expedição de documento (Carta)
11/10/2024, 00:40
Petição
25/09/2024, 15:07
Documento (Carta)
24/09/2024, 09:55
Confirmada
13/09/2024, 01:32
Expedida/certificada
12/09/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:45
Confirmada
12/09/2024, 01:34
Expedida/certificada
12/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:39
Documento (Carta)
15/06/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 13:53
Petição
04/06/2024, 11:06
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
25/04/2024, 22:04
Expedição de documento (Carta)
25/04/2024, 22:04
Expedição de documento (Carta)
25/04/2024, 22:03
Petição
27/03/2024, 15:28
Confirmada
06/03/2024, 04:45
Expedida/certificada
05/03/2024, 16:59
Mero expediente
05/03/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 18:29
Petição
05/09/2023, 11:56
Expedida/certificada
28/08/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:10
Comunicação eletrônica
21/08/2023, 13:47
Comunicação eletrônica
18/07/2023, 14:56
Comunicação eletrônica
26/04/2023, 14:55
Expedida/Certificada
26/04/2023, 12:13
Confirmada
02/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/03/2023, 23:17
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 11:43
Mudança de Parte
23/03/2023, 11:43
Petição
03/03/2023, 10:38
Petição
02/03/2023, 09:31
Confirmada
23/02/2023, 11:43
Expedida/certificada
22/02/2023, 01:07
Expedida/certificada
22/02/2023, 01:07
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 12:08
Ato ordinatório
14/02/2023, 15:43
Petição
04/01/2023, 16:00
Petição
04/01/2023, 16:00
Confirmada
17/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2022, 13:03
Petição
02/12/2022, 08:10
Confirmada
01/12/2022, 23:59
Petição
30/11/2022, 08:43
Expedida/certificada
21/11/2022, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 22:28
Petição
19/08/2022, 09:45
Petição
12/08/2022, 16:19
Confirmada
11/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 15:17
Petição
07/07/2022, 08:50
Expedida/certificada
29/06/2022, 14:46
Confirmada
29/06/2022, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 15:06
Expedida/certificada
23/06/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 18:10
Petição
09/06/2022, 14:00
Petição
07/06/2022, 15:06
Confirmada
05/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/05/2022, 18:45
Petição
25/05/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 16:36
Petição
28/04/2022, 13:44
Petição
28/04/2022, 13:43
Confirmada
22/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2022, 14:09
Ato ordinatório
12/04/2022, 14:09
Recebimento
24/03/2022, 03:35
Remessa (outros motivos)
23/03/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:52
Remessa (outros motivos)
18/01/2022, 16:10
Petição
06/10/2020, 11:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)