Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001660-65.2013.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
EXECUTADO: GABRIELA MAZZOCA
ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309)
ADVOGADO(A): NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674)
ADVOGADO(A): BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA CUNHA VIEIRA (Sucessão, Sucessor)
ADVOGADO(A): RAFAEL FASSBINDER DESSUY (OAB RS070085)
ADVOGADO(A): THALES OLIVEIRA BRENNER (OAB RS068904)
DESPACHO/DECISÃO
Da inexistência de herança
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos sucessores Dionatan Goulart Vieira e Douglas Goulart Vieira na petição do evento 97, PET1.
Conforme já havia manifestado na decisão de evento 3, DOC6, caberia à credora fazer prova do recebimento de valores pelos herdeiros, decorrentes da herança, para viabilizar a penhora e constrições pretendidas.
Os sucessores, por sua vez, informaram expressamente não ter recebido nenhum valor a título de herança. Diante da ausência de comprovação de bens herdados, torna-se inviável qualquer pedido de restrição patrimonial em face de seus bens pessoais, até que se prove o contrário. A responsabilidade dos herdeiros, como já mencionado, é limitada às forças da herança, não podendo seus patrimônios individuais serem atingidos na ausência de bens a inventariar, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Da litigância de má-fé
Os sucessores Dionatan Goulart Vieira e Douglas Goulart Vieira reiteraram o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que a exequente solicitou o bloqueio de valores em suas contas sem observar as determinações anteriores deste Juízo quanto à comprovação da existência de inventário ou de bens herdados.
Contudo, a conduta da parte exequente, embora tenha resultado em atos processuais que se mostraram indevidos, não se reveste do dolo necessário para a configuração da litigância de má-fé.
A litigância de má-fé, conforme os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo específico ou culpa grave na conduta da parte, com a intenção de prejudicar a outra parte ou de tumultuar o andamento processual. No presente caso, a insistência da exequente em buscar a satisfação de seu crédito, ainda que por meios que se revelaram inadequados, pode ser interpretada como um exercício, ainda que equivocado, do direito de ação e de busca pela efetividade da execução. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE MULTA AO EXEQUENTE POR ATO ATENTATÓRIO E LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CASO EM EXAME TRATA-SE NA ORIGEM DE EXECUÇÃO FISCAL EM QUE REQUER A PARTE EXECUTADA SEJA O MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOBREVEIO O PRESENTE AGRAVO INTERNO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O MUNICÍPIO EXEQUENTE PRATICOU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES DE DECIDIR CONQUANTO, NO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A SUCESSÃO, EM QUE NÃO SE TEM NOTÍCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, AINDA QUE DA CERTIDÃO DE ÓBITO SE REVELE A EXISTÊNCIA DE BENS, SEJA POSSÍVEL APENAS A TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS EM RAZÃO DO CPF DO FALECIDO, E NÃO DOS SUCESSORES, JUSTAMENTE PORQUE SUA RESPONSABILIDADE SE RESUME AOS LIMITES DA HERANÇA, A QUAL É, POR ORA, DESCONHECIDA, A MERA ATITUDE DO MUNICÍPIO DE REQUERER A PENHORA PELO CPF DOS SUCESSORES NÃO CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA OU MESMO MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTEESS LEGAIS. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ARTS. 7º, 77, 78, 79. 80 E 81. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50691353320258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 24-07-2025) - grifei
Não se vislumbra, nos autos, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de agir com deslealdade processual, mas sim uma tentativa de esgotar as vias disponíveis para a recuperação do débito.
Assim, ausente a comprovação do elemento subjetivo do dolo, indefiro o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
Do prosseguimento
Defiro o pedido do evento 111, PET1.
Intime-se pessoalmente a parte executada para, em 5 dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor atualizado do débito.
Atendida a diligência ou decorrido o lapso sem proveito, diga o exequente sobre o prosseguimento, apresentando, inclusive, cálculo atualizado do débito.