Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003404-97.2023.8.21.0004/RS
RECORRIDO: VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MACHADO FERRAZ (OAB RS121412)
ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO ABERO FERRAZ (OAB RS021649)
ADVOGADO(A): Guilherme Janke Batista (OAB RS081355)
ADVOGADO(A): CAROLINA MACHADO FERRAZ (OAB RS089866)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso que versa sobre a “(in)viabilidade de aplicar o valor do Piso Nacional do Magistério para as demais verbas/rubricas existentes no contracheque do(a) autor(a) de maneira reflexa da base de cálculo das demais vantagens recebidas pelo servidor”.
Todavia, a respeito da discussão vertida nos autos, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.326.541/SP (Tema 1.218)1 reconheceu a repercussão geral em relação à questão de “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Assim, a fim de evitar prejuízos as partes, o melhor caminho é a suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, em consonância ao disposto no artigo 25, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, em razão do Tema 1.218 do STF, até a sua decisão final.
Assim, aguardem os autos na Secretaria, onde deverá ser observada a correta inserção de dados no Sistema Eproc 1g, em consonância com as tabelas processuais unificadas do Poder judiciário.
Diligências legais.
1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.