Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022489-75.2024.8.21.0023/RS
REQUERENTE: PATRICK DE MOURA BARRETO
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: distribua o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
26/06/2026, 00:00
Petição
25/06/2026, 21:50
Expedida/certificada
25/06/2026, 20:27
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/06/2026, 14:16
Trânsito em julgado
22/06/2026, 14:15
Petição
08/05/2026, 19:45
Publicação
07/05/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022489-75.2024.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de horas extras
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRIDO: PATRICK DE MOURA BARRETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUSAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DO VALOR DE ALÇADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que condenou o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor de alçada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que o embargante alega dever ser sobre o valor da condenação, e não sobre o valor de alçada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração são acolhidos para corrigir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme alegado pelo embargante.
2. A decisão original é retificada apenas quanto à base de cálculo dos honorários, mantendo-se inalterados os demais aspectos do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo correta, sendo possível a retificação em sede de embargos de declaração para adequação ao valor da condenação.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022489-75.2024.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de horas extras
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRIDO: PATRICK DE MOURA BARRETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUSAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DO VALOR DE ALÇADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que condenou o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor de alçada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que o embargante alega dever ser sobre o valor da condenação, e não sobre o valor de alçada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração são acolhidos para corrigir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme alegado pelo embargante.
2. A decisão original é retificada apenas quanto à base de cálculo dos honorários, mantendo-se inalterados os demais aspectos do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo correta, sendo possível a retificação em sede de embargos de declaração para adequação ao valor da condenação.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.
06/05/2026, 00:00
Petição
04/05/2026, 22:40
Documento (Acórdão)
04/05/2026, 19:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2026, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), DIA 28 (VINTE E OITO) DE ABRIL DE 2026, A PARTIR DAS 14:30 (QUATORZE) HORAS E (TRINTA) MINUTOS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 807-A, NA RUA AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO,º 105 / 8º ANDAR, SALA 807-A, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE WEB NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. HAVENDO INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER REALIZADO O PEDIDO PELO SISTEMA EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, BEM COMO, PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO ATÉ A ABERTURA DA SOLENIDADE. CONTATOS COM A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98027-7385 ou e-mail [email protected].
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022489-75.2024.8.21.0023/RS (Pauta: 272)
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS (REQUERIDO)
PROCURADOR(A): Eleanor Miguel Rego
RECORRIDO: PATRICK DE MOURA BARRETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 15 de abril de 2026.
Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
Presidente
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 13:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 10:12
Petição
07/04/2026, 10:11
Publicação
01/04/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022489-75.2024.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de horas extras
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRIDO: PATRICK DE MOURA BARRETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO GRANDE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NAS HORAS EXTRAS. ADIN Nº 70077222735 E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NºS 70079919718 E 70079846606. ART. 83 E §§ 1ºS DOS ARTS. 88 E 90 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.819/03 QUE FORAM OBJETO DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NAS HORAS EXTRAS, MAS CALCULADOS TENDO POR BASE DE CÁLCULO A HORA NORMAL DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONFORMAÇÃO AO DECIDIDO NO IUJ Nº 5005808-31.2025.8.21.9000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento do adicional de risco de vida sobre as horas extraordinárias realizadas por servidor público municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da inclusão do adicional de risco de vida na base de cálculo das horas extras, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença de procedência está correta, pois o direito às horas extras e sua base de cálculo estão previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que inclui o adicional de risco de vida.
2. A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 83 da Lei Municipal nº 5.819/2003 não impede a percepção do adicional de risco de vida nas horas extras, apenas veda a cumulação de vantagens.
3. A decisão na ADIN nº 70077222735 não afasta o direito ao adicional, mas apenas ajusta sua base de cálculo à hora normal de trabalho.
4. Precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública confirmam o direito ao adicional de risco de vida sobre as horas extras, respeitando a base de cálculo da hora normal.
5. A matéria foi uniformizada no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 5005808-31.2025.8.21.9000, com enunciado vinculante no sentido de que é devido o pagamento do adicional de risco de vida no exercício das horas extraordinárias, quando realizadas, calculado sobre a hora normal e utilizando o vencimento básico inicial da categoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1. O adicional de risco de vida deve incidir sobre as horas extras, calculado com base na hora normal de trabalho, conforme previsão legal e decisão de inconstitucionalidade parcial.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 5.819/2003, arts. 50, 78, 79, 80, 81, 83, 88.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, ADI nº 70077222735, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 22-10-2018; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50189276320218210023, Rel. José Antônio Coitinho, j. 14-12-2023.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de março de 2026.
31/03/2026, 00:00
Petição
30/03/2026, 23:09
Documento (Acórdão)
30/03/2026, 19:37
Não-Provimento
27/03/2026, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), DIA 26 (VINTE E SEIS) DE MARÇO DE 2026, A PARTIR DAS 14:30 (QUATORZE) HORAS E (TRINTA) MINUTOS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 807-A, NA RUA AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO,º 105 / 8º ANDAR, SALA 807-A, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE WEB NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. HAVENDO INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER REALIZADO O PEDIDO PELO SISTEMA EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, BEM COMO, PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO ATÉ A ABERTURA DA SOLENIDADE. CONTATOS COM A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98027-7385 ou e-mail [email protected].
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022489-75.2024.8.21.0023/RS (Pauta: 212)
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS (REQUERIDO)
PROCURADOR(A): Eleanor Miguel Rego
RECORRIDO: PATRICK DE MOURA BARRETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2026.
Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
Presidente
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:24
Petição
10/02/2026, 12:10
Publicação
10/02/2026, 03:40
Petição
09/02/2026, 17:31
Petição
09/02/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022489-75.2024.8.21.0023/RS
RECORRIDO: PATRICK DE MOURA BARRETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No caso, a parte autora se manifestou pelo julgamento do presente recurso sob a alegação de que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5005808-31.2025.8.21.9000 já fora julgado.
E lhe assiste parcial razão, porquanto efetivamente já fora julgado, mas só agora transitou em julgado, em 28/01/2026 e, em sendo assim, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2025, 14:54
Petição
15/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2025, 16:06
Publicação
31/07/2025, 03:23
Petição
30/07/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022489-75.2024.8.21.0023/RS
RECORRIDO: PATRICK DE MOURA BARRETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso interposto de sentença prolatada em ação que versa sobre o pagamento do adicional de risco de vida no exercício das horas extraordinárias.
No caso, há em tramitação o Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 5005808-31.2025.8.21.9000, junto às Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, que foi admitido, determinando o sobrestamento de todos os recursos envolvendo a matéria objeto da divergência até o julgamento do incidente.
Assim, afigura-se devida a suspensão do presente feito, conforme determinação, para evitar a possibilidade de decisões conflitantes que venham a causar prejuízo às partes.
Suspendo, pois, o presente julgamento, até a decisão definitiva do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 5005808-31.2025.8.21.9000.
30/07/2025, 00:00
Petição
29/07/2025, 16:14
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/07/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:00
Petição
21/07/2025, 22:03
Confirmada
30/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2025, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 21:00
Petição
17/06/2025, 13:56
Publicação
13/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5022489-75.2024.8.21.0023/RS RELATOR: ANGELA CELINA SASSI DA COSTA GARCIA
REQUERENTE: PATRICK DE MOURA BARRETO
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:40
Expedida/certificada
11/06/2025, 12:20
Petição
10/06/2025, 16:00
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Petição
21/05/2025, 08:26
Publicação
21/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022489-75.2024.8.21.0023/RS REQUERENTE: PATRICK DE MOURA BARRETO
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o requerido a incluir no contracheque da parte requerente o valor referente ao risco de vida, quando realizada hora extraordinária, incidindo sobre a hora normal e calculado sobre o vencimento básico inicial da categoria, como reflexos em férias e décimo terceiro, bem como a pagar à parte autora o valor referente ao adicional de risco, quando realizada hora extraordinária, sobre a hora normal, a contar de outubro de 2019 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e terão incidência de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação eletrônica, ambos até o dia 8/12/2021. A partir do dia 9/12/2021, o montante deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.